segunda-feira, 8 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO DISCIPLINAR 8/11/2010

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO DISCIPLINAR
8/11/2010


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PENA DE DEMISSÃO. SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na espécie, a sindicância foi instaurada com mero propósito investigatório ou preparatório do procedimento administrativo disciplinar, por isso não se mostra plausível a tese da inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. No tocante à prescrição, o que importa é: a Administração teve conhecimento dos fatos em 1998; o PAD fora instaurado no ano de 2002; a pena aplicada no ano de 2004. Prescrição afastada. 3. A pena de demissão foi imposta a partir de elementos convincentes da postura censurável da impetrante. Mostra-se inegável que o procedimento administrativo disciplinar não se lastreou em provas evasivas ou em critérios destituídos de valor. 4. Ordem de segurança denegada. (STJ - MS 10.504 - DF - Proc. 2005/0041621-6 - 3ª S. - Rel. Min. Celso Limongi - DJ 08.11.2010)


STJ

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