quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SRF - Instrução Normativa nº 1.097/2010 15/12/2010 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.097, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 15.12.2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

SRF - Instrução Normativa nº 1.097/2010
15/12/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.097, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 15.12.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................
Parágrafo único. ...............................
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
..............................................." (NR)
"Art. 9º ............................................
..........................................................
§ 2º Os titulares das IRF e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39." (NR)
"Art. 13. ..........................................
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
..............................................." (NR)
"Art. 22. ..........................................
..........................................................
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária." (NR)
"Art. 27. ..............................…….
...............................................……...
§ 3º .......................................….......
I - com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - .........................………….…...
..........................................................
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
..........................................................
IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e
VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
..............................................." (NR)
"Art. 29. ..........................................
..........................................................
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)
"Art. 30. ..........................................
..........................................................
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
.................................................
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)
"Art. 31. ..........................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
"Art. 32. ..........................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
"Art. 34. ..........................................
..........................................................
X - intervenção;
XI - recuperação judicial;
XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XIII - incorporação;
XIV - fusão;
XV - cisão total;
XVI - cisão parcial;
XVII - indicação, substituição, exclusão e renúncia de preposto;
XVIII - inscrição de filiais;
XIX - inclusão e alteração de capital social; e
XX - indicação de matriz." (NR)
"Art. 38. ..........................................
..........................................................
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou
VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
..............................................." (NR)
"Art. 40. ..........................................
..........................................................
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
"Art. 41. ..........................................
..........................................................
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
.............................." (NR)
"Art. 51. ...............................……...
I - ................................…..................
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III - disciplinar a baixa de ofício; e
IV - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do art. 35." (NR)
Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores

Nenhum comentário:

Postar um comentário