sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Poder Legislativo - Lei nº 12.344/2010 10/12/2010 LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 10.12.2010 Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

Poder Legislativo - Lei nº 12.344/2010
10/12/2010

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 10.12.2010
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.641. ........
...........
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
............................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
DOU

Nenhum comentário:

Postar um comentário