Poder Legislativo - Lei nº 12.344/2010 |
10/12/2010 |
LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 10.12.2010 Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto |
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Poder Legislativo - Lei nº 12.344/2010 10/12/2010 LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 10.12.2010 Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
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