PENAL – LEIS ESPECIAIS – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO |
9/12/2010 |
PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ART. 19 e 20 DA LEI 7.492/86 – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - ART. 20 DA LEI 7.492/86 É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DO ART. 19, AMBOS DA LEI 7492/86 - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA – APELAÇAO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. I- Os réus foram denunciados por crimes da Lei 7.492/86, porque como Diretores de instituições financeiras teriam viabilizado empréstimos oriundos do BNDES e FINAME, aplicando-os em finalidade diversa da prevista em lei, seja maquiando os projetos e montando uma operação de liquidação de dívidas fraudulenta, seja por meio do artifício “reforço de garantia”, pelo qual o Banco exigia que os clientes reservassem de 30 a 50% dos valores financiados para compra de CDB´s. II- Inadmissível a extinção do feito sem o julgamento do mérito como medida de abrangência do exercício do poder punitivo estatal, isto é, para garantir a possibilidade de renovação do pedido ministerial com base nos mesmos fatos. Isso significaria deixar em suspenso o destino do réu, negando-lhe a prestação da jurisdição com seu caráter peculiar de definitividade. Ou há motivos e certeza nesses autos para condená-los pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e de quadrilha, ou os réus deverão ser absolvidos. III- O tipo penal descrito no art. 6º da Lei nº 7.492/86 não diferencia as condutas comissivas das omissivas para a consumação do delito, não sendo pertinente a diferenciação exposta na sentença, eis que a simples omissão sobre a real situação da empresa contratante, já induz em erro a repartição, no caso, o BACEN. IV- Conflito aparente de normas entre os art. 19 e 20 da Lei nº 7.492/86, resolvido pelo critério da consunção. O conteúdo material do tipo do art. 20 da Lei nº 7.492/86 enuncia uma cadeia de desdobramento do disposto no art. 19 da Lei, pelo que aquele crime deve se considerar mero exaurimento deste último. Aplicar os recursos obtidos mediante fraude em finalidade diversa da prevista (art. 20) é o esgotamento da prática de obter o financiamento mediante fraude (art. 19). Precedente desta Corte. V – Não atende aos ditames de justiça a condenação dos sujeitos ativos considerados em bloco. Ainda que se admita a descrição nebulosa das condutas quando do oferecimento da denúncia, esta deve se configurar cristalina quando do momento da condenação. V- Com o advento da Lei nº 11.690/2008, na parte final do seu inciso VI, do art. 386, inovou-se ao determinar que a fundada dúvida sobre a existência de uma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, já é suficiente para absolvê-lo. Com isso, a doutrina vem entendendo que a regra de distribuição do ônus da prova restou mitigada para a defesa após a aludida determinação. VI - Não se justifica o aumento da pena-base considerando os antecedentes dos apelantes. Isso porque, além de não haver transitado em julgado a condenação, ainda que venha a acontecer, os fatos anotados em sua FACs são conexos aos que aqui se examinam e isso impede que se considerem como antecedentes tanto para efeito de aumento a pena-base, quanto para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso dos réus J. A. V. e D. J. V. provido. Recurso dos réus L. R. T. S. N. e J. A. D. S. N. parcialmente providos. (TRF2ª R. - ACr 2002.50.01.000824-3 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Messod Azulay Neto - DJ 09.12.2010) |
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
PENAL – LEIS ESPECIAIS – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO 9/12/2010 PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ART. 19 e 20 DA LEI 7.492/86 – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - ART. 20 DA LEI 7.492/86 É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DO ART. 19, AMBOS DA LEI 7492/86 - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA – APELAÇAO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
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