quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Justiça determina expedição de alvarás para imóveis fora do Parque do Bacanga 15/12/2010


Oito proprietários de terrenos de uma área que margeia a Avenida dos Franceses, próximo ao Terminal Rodoviário de São Luís, tiveram reconhecido o direito de obter alvarás de construção para seus imóveis nesta terça-feira, 14. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, que determinou ao município proceder à emissão dos documentos. Um dos entendimentos do voto vencedor, por maioria, foi de que os imóveis estão situados fora da área de preservação ambiental do Parque Estadual do Bacanga.
Os donos dos terrenos, duas pessoas físicas e seis construtoras, haviam dado entrada em ação judicial, com pedido de tutela antecipada, para reconhecer que seus imóveis encontram-se fora dos limites do parque e para obrigar o município a expedir os alvarás. Segundo os autores da ação de primeira instância, a intenção é incluir os terrenos no programa federal de habitação popular “Minha Casa, Minha Vida”, para construção de 1.500 apartamentos que beneficiariam famílias de baixa renda. A ação foi julgada procedente.
O município entrou com recurso, dentre outros argumentos por considerar ser tarefa sua legislar sobre zoneamento urbano, além de aventar a importância da proteção ao meio ambiente. O Ministério Público (MPE) também deu entrada em apelação, alegando ser a área considerada zona rural, não podendo ser transformada em zona urbana. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento dos recursos.
EXPANSÃO URBANA - Na sessão passada, a desembargadora Anildes Cruz (relatora) lembrou que o Estado criou o Parque do Bacanga em 1980, e mais de 20 anos depois, por meio de lei estadual de 2001, decidiu excluir dos limites do parque áreas ocupadas e já consolidadas, depois de reconhecer a expansão urbana. Posteriormente, o município editou duas leis: uma ratificou os termos da lei estadual, excluindo a área onde ficam os imóveis dos autores da ação, e outra redefiniu a área de zona de reserva florestal para zona residencial.
A relatora observou que o município revogou as normas anteriores três anos e meio depois, sem qualquer justificativa aparente. Ela destacou ter sido sempre a favor da proteção do meio ambiente, entretanto, no caso, o próprio Estado considerou a área não mais aproveitável para fins de preservação ambiental, já que nem havia mais traços da reserva antes existente.
Questionou o precedente perigoso, já que a concessão do pleito do município e MPE poderia redundar na autorização de desocupação de bairros inteiros anteriormente excluídos da área do parque. A relatora negou provimento aos recursos do município e do órgão ministerial.
O desembargador Cleones Cunha considerou não ser recomendável a liberação de área de proteção ambiental, levando-se em conta o princípio da precaução, e deu provimento aos recursos.
VOTO-VISTA - O desembargador Jaime Araújo, que havia pedido mais tempo para analisar os autos, concordou com a relatora e disse que não se está fazendo apologia do desmatamento em nome do progresso. Perguntou como pode uma lei revogar outras até que seja realizado um estudo de zoneamento a ser aplicado e como se admitir tal argumento se a própria lei revogadora nem sequer o invoca. Questionou onde está o estudo, decorridos mais de quatro anos da edição da lei.
Jaime Araújo ressaltou que equipe técnica municipal, em visita ao local em 2002, concluiu que a área não está situada no Parque do Bacanga. Considerou que a questão se relaciona à sucessão de leis no tempo, que ocorreu um vácuo legislativo e, inexistente norma municipal sobre a matéria, resta a aplicação da lei existente, estadual, que exclui os imóveis do parque.
TJMA

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