quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

INMETRO - Portaria nº 484/2010 9/12/2010 PORTARIA INMETRO Nº 484, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 09.12.2010 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -

INMETRO - Portaria nº 484/2010
9/12/2010

PORTARIA INMETRO Nº 484, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 09.12.2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas "a" e "c", do subitem 4.1 e na alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando que a aprovação de modelo de sistema de medição, de instrumento de medição ou de medida materializada, é uma decisão de caráter exclusivo da autoridade de metrologia legal do país;
Considerando que os ensaios referentes à Apreciação Técnica de Modelo - ATM, necessários à tomada de decisão, podem ser realizados por outras instituições;
Considerando a necessidade de flexibilizar o processo de aprovação de modelos, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos e os critérios gerais que deverão ser utilizados no processo de Apreciação Técnica de Modelo dos sistemas de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas abrangidos pelo controle metrológico legal.
Art. 2° Determinar que o Regulamento Técnico Metrológico específico de cada um dos sistemas de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas deverá ser revisado para atender aos procedimentos e critérios gerais ora aprovados em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 3° Cientificar que os procedimentos e os critérios gerais ora aprovados têm preponderância sobre os requisitos específicos expressos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos de cada sistema de medição, instrumentos de medição e medida materializada.
Art. 4° Revogar as Portarias Inmetro n° 021, de 12 de janeiro de 2007, e n° 175, de 30 de maio de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS GERAIS PARA O PROCESSO DE APRECIAÇÃO TÉCNICA DE MODELO
1. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos e critérios gerais aplicáveis aos processos de Apreciação Técnica de Modelo (ATM) de sistemas de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas (doravante denominados "instrumentos") abrangidos pelo controle metrológico legal, nos termos da legislação vigente.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste Documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 163, de 06 de setembro de 2005, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 319, de 23 de outubro de 2009, além dos demais apresentados a seguir.
2.1 Modificação de um modelo Modificação feita em um modelo de instrumento, alterando ou podendo alterar algumas de suas características metrológicas ou técnicas, suas faixas ou seus campos de aplicação.
2.2 Requerente
É toda pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, sediada no Brasil, que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de instrumentos.
2.3 Consularização Legalização de cópia de determinado documento junto à embaixada ou consulado do Brasil no país de origem do documento.
2.3.1 Para que o mesmo produza efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem ser unicamente legalizados junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, conforme os termos do Capítulo 4º (Atos Notariais e de Registro Civil), Seção 7ª, da Norma Consular e Jurídica, do Ministério das Relações Exteriores brasileiro.
2.3.2 Após o procedimento de legalização, os documentos devem ser traduzidos para a língua portuguesa por profissional habilitado (Tradutor Juramentado) residente no Brasil.
2.4 Tradução juramentada Tradução feita por Tradutor Público Juramentado, cuja assinatura é reconhecida em cartório no Brasil, tendo validade oficial e legal perante órgãos e instituições públicas.
2.5 Órgão metrológico competente Órgão responsável pelo processo de aprovação do modelo no exterior.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.1 Necessidade de aprovação de modelo Cabe ao Inmetro definir, por meio de atos normativos específicos, quais instrumentos necessitam de regulamentação para a aprovação de modelo.
3.2 Requerentes diferentes Uma aprovação de modelo é concedida a um requerente específico. Instrumentos idênticos submetidos à aprovação de modelo por requerentes diferentes, ainda que produzidos pelo mesmo fabricante, devem ser objeto de processos de ATM independentes.
3.3 Modificações de modelo aprovado
3.3.1 Qualquer proposta de modificação no modelo aprovado deve ser comunicada ao Inmetro, com antecedência, para análise e posterior tomada de decisão, salvo quando explicitamente isentada em regulamentação específica.
3.3.2 As modificações de características do modelo aprovado, que estejam descritas na portaria de aprovação de modelo, somente podem ser feitas após autorização do Inmetro.
3.3.3 Cabe ao Inmetro definir se a modificação no modelo aprovado implica a necessidade de uma nova ATM.
4. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
4. O processo de ATM, na qualidade de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve observar o disposto na Lei nº 9.784/1999.
4.1.1 Para instruir o processo de ATM, o requerente deve apresentar cópias autenticadas da seguinte documentação:
4.1.1.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado e em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
4.1.1.2 Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ;
4.1.1.3 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e/ou municipal, se houver, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da solicitação de ATM;
4.1.1.4 Prova de regularidade com as Fazendas Nacional e a Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal;
4.1.1.5 Prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS.
4.2 Para realização dos ensaios previstos na regulamentação pertinente ao instrumento sob ATM devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
4.2.1 O requerente deve apresentar a quantidade de exemplares exigidos, de acordo com o programado com a Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro (Dimel).
4.2.2 A Dimel deve informar ao requerente os procedimentos a serem seguidos, incluindo quais ensaios necessitam ser feitos e os laboratórios aptos a realizá-los, obedecendo ao estipulado na presente Portaria.
4.2.3 Somente após o início do processo de ATM o requerente pode solicitar a realização dos ensaios ao laboratório pelo qual optar.
4.2.3.1 Em função do instrumento a ser ensaiado, a Dimel deve estabelecer os procedimentos necessários à garantia da identidade e integridade dos exemplares apresentados.
4.2.3.2 No caso de ensaios realizados no exterior, são aceitos relatórios emitidos por órgão metrológico competente antes do início do processo de ATM, desde que atendidos os critérios prescritos em 5.
4.2.4 Ao final dos ensaios, a Dimel deve emitir relatório, contendo a relação de ensaios realizados e os resultados obtidos, que fará parte do processo administrativo de ATM.
5. CRITÉRIOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS E ACEITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ENSAIO
5.1 Os ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos (RTM) de instrumentos sujeitos à ATM devem ser realizados em laboratório do Inmetro ou em laboratório acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre/Inmetro) para o escopo da regulamentação técnica metrológica e normas aplicáveis ao instrumento.
5.1.1 Cabe às unidades organizacionais da Dimel realizar a análise crítica dos certificados e relatórios emitidos por laboratório acreditado pela Cgcre/Inmetro.
5.1.2 Não são aceitos relatórios emitidos por laboratório acreditado pela Cgcre/Inmetro que seja vinculado ao requerente.
5.2 Caso não seja possível atender ao prescrito em 5.1, o requerente da aprovação de modelo pode disponibilizar instalações próprias ou de terceiros para que os técnicos do Inmetro realizem os ensaios exigidos na ATM, desde que a Dimel avalie previamente as instalações e condições operacionais da infraestrutura necessária e as considere adequadas.
5.3 Quando não for possível atender ao estabelecido em 5.1 e 5.2, podem ser aceitos certificados e relatórios de ensaio emitidos no exterior, desde que todos os itens a seguir sejam atendidos:
a) relatório de ensaio do modelo submetido à ATM, apresentado para análise, tenha feito parte de processo de ATM que teve como resultado a aprovação do modelo, realizada por um órgão metrológico competente;
b) realização dos ensaios comprove o atendimento à versão atualizada da regulamentação técnica metrológica;
c) cópias de certificados e relatórios emitidos no exterior estejam devidamente consularizadas e acompanhadas de tradução juramentada para a língua portuguesa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
6.1 Os referidos RTM devem descrever com clareza o método de ensaio a ser utilizado, e, se for o caso, referenciá-los a normas nacionais ou internacionais pertinentes.
DOU

Nenhum comentário:

Postar um comentário