terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Indenização a viúvo que teve tratamento da esposa negado pela seguradora 7/12/2010

Indenização a viúvo que teve tratamento da esposa negado pela seguradora
7/12/2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais, a J. da S. S., viúvo de G. C. D. S. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial.
Segundo os autos, no final do ano de 2008, G. iniciou o tratamento de um câncer de pele, amparada pelo plano de saúde oferecido aos servidores e dependentes dos servidores de empresa em que trabalhava seu marido. Com o agravamento de sua doença e as constantes faltas de seu esposo ao trabalho, para acompanhá-la nas sessões de quimioterapia, ele foi demitido do emprego. A empresa garantiu a continuidade do plano de saúde por mais seis meses.
Por conta disso, J. providenciou a documentação e postulou à empresa médica a migração do plano empresarial para o particular. Porém, teve negada a continuação do contrato, com transferência da carência e condições iniciais. Em razão do risco de morte da esposa, ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual obteve a cobertura médica em tutela antecipada, mas, para não deixar de tratá-la durante o trâmite da ação, arcou com as despesas com a ajuda de familiares.
Condenada em 1º Grau, a seguradora apelou para o TJ. Sustentou a impossibilidade jurídica do pleito de indenização por danos morais, em razão do falecimento de G., por ser direito personalíssimo e intransferível, e que a legislação que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde - Lei n. 9.656/1998 - não estava em vigor na época em que foi firmado o contrato (15 de maio de 1995).
“Na situação dos autos, configurada a desnecessidade de que venha a segurada a suportar novo período de carência, enquanto já perpassado na pendência de contrato do mesmo plano de saúde pactuado com outra unidade da rede Unimed, e inexistente prova suficiente a servir de obstáculo ao pretenso postulado pela empresa”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.057258-8
TJSC

Nenhum comentário:

Postar um comentário