terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Banco deve pagar R$ 12 mil por apreender ilicitamente veículo de professora 14/12/2010

Banco deve pagar R$ 12 mil por apreender ilicitamente veículo de professora
14/12/2010

A Justiça cearense arbitrou em R$ 12 mil o valor da condenação por danos morais que Banco deve pagar à professora G.M.Q.C.R., que teve o carro apreendido ilicitamente. Por danos materiais, deverá pagar R$ 250,00. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou, parcialmente, sentença proferida na 1ª Instância.
Conforme os autos, a professora firmou contrato com o referido banco para financiamento de um carro, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 709,08 cada. Ela pagou as primeiras 27 prestações regularmente. A partir daí, atrasou algumas, ficando com débito de R$ 3.108,09. A instituição financeira ameaçou apreender o automóvel caso a dívida não fosse paga imediatamente.
Alegando que o banco estava cobrando juros exorbitantes e dificultando a quitação do débito, a cliente ajuizou ação para fazer o pagamento das parcelas através de depósito em Juízo. Em 6 de abril de 2006, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, concedeu a liminar e determinou, ainda, que o banco assegurasse à autora a manutenção da posse do veículo.
Contrariando a determinação judicial, o Banco apreendeu, em 24 de agosto de 2006, o automóvel, que estava locado a terceiro na cidade de Belém (PA). Pelo aluguel, a professora recebia a quantia de R$ 1 mil por mês.
Em virtude disso, G.M.Q.C.R. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Afirmou que pagou todas as parcelas do financiamento, de modo que o carro já havia sido quitado por meio de depósitos autorizados pela Justiça.
Em contestação, o banco sustentou que a busca se deu em virtude da inadimplência e que a apreensão foi lícita. Garantiu que o dano não restou provado e, por fim, solicitou a improcedência da ação.
Em 17 de abril de 2009, a mesma juíza julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 20 mil por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da publicação da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação válida. Também condenou por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (nº 25392-87.2006.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Reiterou os argumentos apresentados na contestação e acrescentou que o carro foi apreendido durante uma semana.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima afirmou que, ao fixar em R$ 20 mil a indenização por danos morais, a decisão de 1º Grau não manteve uma razoabilidade em face do que orienta a jurisprudência do TJCE.
Sobre os danos materiais, tendo em vista que o carro foi apreendido durante uma semana, a desembargadora votou no sentido de que fosse paga a quantia de R$ 250,00, o equivalente a ¼ do valor do aluguel, que era de R$ 1 mil.
Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 12 mil a condenação por danos morais. O julgamento desse processo aconteceu na sessão ordinária do último dia 29 de novembro.

TJCE

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