segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

BACEN - Circular nº 3.515/2010 6/12/2010 CIRCULAR BACEN Nº 3.515, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 06.12.2010 Altera a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

BACEN - Circular nº 3.515/2010
6/12/2010

CIRCULAR BACEN Nº 3.515, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 06.12.2010
Altera a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, bem como incluído o art. 15-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .......
..........
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições para as quais haja FPR específico estabelecido.
......" (NR)
"Ponderação 150%
Art. 15-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas com pessoas naturais a partir de 6 de dezembro de 2010, com prazo contratual superior a 24 meses, com exceção de:
I - crédito rural;
II - crédito consignado com prazo contratual de até 36 meses;
III - financiamento com prazo contratual acima de 24 e até 36 meses para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária do veículo, desde que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor da garantia, na data da concessão do crédito;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual acima de 24 e até 36 meses, desde que o valor presente da operação seja de até 80% (oitenta por cento) do valor do bem arrendado, na data da realização da operação;
V - financiamento com prazo contratual acima de 36 e até 48 meses para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária do veículo, desde que o valor contratado seja de até 70% (setenta por cento) do valor da garantia, na data da concessão do crédito;
VI - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual acima de 36 e até 48 meses, desde que o valor presente da operação seja de até 70% (setenta por cento) do valor do bem arrendado, na data da realização da operação;
VII - financiamento com prazo contratual acima de 48 e até 60 meses para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária do veículo, desde que o valor contratado seja de até 60% (sessenta por cento) do valor da garantia, na data da concessão do crédito;
VIII - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo contratual acima de 48 e até 60 meses, desde que o valor presente da operação seja de até 60% (sessenta por cento) do valor do bem arrendado, na data da realização da operação;
IX - financiamento para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel financiado;
X - financiamento garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação fiduciária de imóvel residencial, novo ou usado;
XI - financiamento e arrendamento mercantil de veículo automotor de carga com capacidade de transporte acima de duas toneladas;
XII - arrendamento mercantil de imóvel residencial; e
XIII - financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas especiais do Governo Federal.
§ 1º O prazo contratual de que trata o caput consiste no período compreendido entre a data de realização da operação de crédito ou de arrendamento mercantil e a maior entre as seguintes datas:
I - vencimento contratual dessa operação; ou
II - vencimento de eventuais renegociações dessa operação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação, pela instituição credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas."
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
DOU

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