sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

AMBIENTAL – DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL 10/12/2010



ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via do recurso especial, não cabe rever o aresto que manteve a pena de multa pelo corte irregular de 12 a 25 árvores, com embasamento na legislação municipal, tendo em vista o que preconiza a Súmula 280/STF. 2. Registrou o acórdão recorrido que não houve "nenhuma prova robusta no sentido de que as árvores foram removidas por razões 'exclusivamente técnicas' e mesmo que assim fosse cabia à autora providenciar a devida autorização", aduzindo-se que "a quantificação ou extensão do dano ao meio ambiente dependeria de uma perícia técnica, sequer requerida pela autora". 3. Não é possível, na instância especial, rever a premissa que assenta na análise de provas, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 898.623 - RS - Proc. 2006/0240456-9 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 10.12.2010)
STJ

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