segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES 13/12/2010 ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS NÍVEIS 4, 5 E 6. GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CUMULAÇÃO PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/1996. 1. A Lei n. 9.030/95,

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
13/12/2010

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS NÍVEIS 4, 5 E 6. GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CUMULAÇÃO PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/1996. 1. A Lei n. 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de exclui-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6. 2. Somente com o advento da Lei n. 9.421/1996, a Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-lei n. 2.173/84, foi extinta para os ocupantes de cargo comissionado, ao tempo em que a Gratificação Extraordinária foi transformada na Gratificação de Apoio Judiciário - GAJ. 3. Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas. 4. Ainda que o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, esta Corte possui a compreensão de que as alterações promovidas pela Administração devem resguardar o valor nominal da remuneração, em estrita observância ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 5. Recurso ordinário provido a fim de conceder a segurança pelo reconhecimento do direito líquido e certo à percepção das gratificações extraordinária e judiciária no período compreendido entre a data de vigência da Lei n. 9.030 até o advento da Lei n. 9.421 (1º/3/1995-24/12/1996), restabelecendo a VPNI aos recorrentes e devolvendo-lhes os valores indevidamente descontados a partir de novembro de 2000. (STJ - RMS 20.801 - DF - Proc. 2005/0163538-4 - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJ 13.12.2010)
STJ

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