segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

TRT REAFIRMA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT-MG, reconheceu o direito a penhora sobre os valores recebidos à título de salário ou proventos decorrentes de aposentadoria e pensão, para o pagamento de prestações alimentícias.

Como em todos os casos análogos, a justificativa para a permissão encontra guarida na exceção trazida no parágrafo 2º, do artigo 649 do CPC que permite a penhora para o pagamento de prestações com caráter alimentar. Outro dispositivo do mesmo diploma legal mencionado é o art. 655, que prevê a preferência pelo recebimento em dinheiro.

Estes fundamentos foram decisivos para que a 3ª Turma do TRT-MG, modificasse a decisão de 1º Grau que havia determinado a penhora de 15% sobre os proventos recebidos da aposentadoria de uma das sócias da empresa.

No caso, o bloqueio judicial recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria das sócias reclamadas. O relator trouxe a baila o artigo 882, da CLT, ao retratar a possibilidade da garantia à execução através de depósitos dos valores elencados ou a nomeação de bens a penhora, com observância do artigo 655, do CPC, que elenca primeiramente o dinheiro.

Entre os créditos considerados impenhoráveis estão os salários, vencimentos, proventos, pensões, aposentadorias e demais benefícios previdenciários, e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual não cabe mais recurso, conforme o artigo 100, parágrafo 1º.

Há que se considerar que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, mas alguns juízes em Campinas ainda resistem à idéia de penhora para o pagamento destes créditos.

No caso discutido, ainda foi considerado razoável a penhora de 15 % sobre o lucro de uma das sócias e 15% sobre o proventos da aposentadoria da outra, sendo que seria possível majorar estes percentuais a 30% cada, vez que este limite refere-se ao rendimento isoladamente e não sobre o total.

Como nota pessoal, continuo a considerar o dispositivo de impenhorabilidade dos proventos sobre aposentadoria e pensão do Código de Processo Civil, ainda que sopesado a exceção do parágrafo 2º, excessivamente protetivo, sendo que os créditos não alimentares, quando não oferecidos outros bens para o pagamento da dívida, também deveriam ensejar a penhora, para as suas quitações.

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Fontes:

Processo: AP nº 01431-2004-110-03-00-4
TRT3

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

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