terça-feira, 14 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 226, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 14.12.2010 Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.

SUSEP - Resolução nº 226/2010
14/12/2010


RESOLUÇÃO SUSEP Nº 226, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 14.12.2010

Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, com base no inciso III do art.32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 5º e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, no parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 3.543, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 3º da Resolução CMN nº 3.557, de 27 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo CNSP No 1/2009, na origem, e do Processo SUSEP nº 15.414.002824/2004-61, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º Os investimentos das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar devem ser geridos de modo que lhes sejam garantidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez e que sejam observados:

I - elevados padrões éticos; e

II - as especificidades da sociedade supervisionada, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre ativos e passivos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, consideramse:

I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - CPR: Cédula de Produto Rural;

III - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;

IV - empresas ligadas:

a) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais no capital;

b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;

c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra; e

d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da sociedade supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão;

V - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de investimentos;

VI - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de sociedades supervisionadas;

VII - investimentos: ativos e modalidades operacionais da sociedade supervisionada, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras;

VIII - proteção da carteira: redução da exposição a determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência da carteira, do fundo ou do passivo vinculado ao plano ou seguro, conforme o caso;

IX - síntese de posição do mercado à vista: utilização de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas financeiras negociadas no mercado à vista; e

X - sociedade supervisionada: sociedade seguradora, ressegurador local, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS, DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DA CUSTÓDIA

Art. 4º Os investimentos, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, devem ser:

I - registrados em nome da sociedade supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pela CVM.

§ 1º As operações com derivativos devem ser registradas em nome da sociedade supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM.

§ 2º O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam utilizadas como ativos garantidores, deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva sociedade seguradora e o número do processo SUSEP onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial adequadas à regulamentação em vigor.

§ 3º A sociedade supervisionada deve autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º deste artigo a disponibilizar à SUSEP as informações relativas a seus investimentos.

§ 4º Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a sociedade supervisionada deve providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º deste artigo a disponibilizar à SUSEP as informações relativas à composição daquela carteira.

§ 5º O disposto no inciso I deste artigo se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Art. 5º Os imóveis e terrenos integrantes dos investimentos da sociedade supervisionada devem ser registrados em cartório de registro geral de imóveis em nome da sociedade.

Parágrafo único. O instrumento de compra e venda de imóveis e terrenos, assim como qualquer alienação com pagamento à vista ou parcelado, também deverão ser registrados nos termos deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FIE

Art. 6º No caso de FIE cujas cotas estejam vinculadas à garantia de provisões técnicas, a realização de operações compromissadas somente pode ter por objeto ativos garantidores de provisões técnicas nos termos regulamentados pelo CMN.

Art. 7º A atuação do FIE em mercados de derivativos:

I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;

II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;

IV - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e

V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".

§ 1º A utilização de instrumentos derivativos pelo FIE está condicionada a que o regulamento do fundo contenha cláusulas específicas explicitando as disposições previstas nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira do FIE nos critérios de diversificação definidos no seu regulamento, no respectivo produto comercializado e nas diretrizes fixadas pelo CMN para os ativos garantidores de provisões técnicas.

§ 3º A SUSEP poderá editar normas complementares para o enquadramento das operações com derivativos, no que diz respeito à apuração dos limites referidos nesta Resolução.

§ 4º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente quando as cotas do FIE estiverem vinculadas à garantia de provisões técnicas.

Art. 8º É vedado ao FIE possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedado à sociedade supervisionada, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos, desde que não gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista, registradas na forma do art. 4o;

II - realizar operações com derivativos na modalidade "sem garantia";

III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;

VI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da CVM, para fundos de investimentos, e os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967;

VII - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;

X - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:

a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;

b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea "a" deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e

c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea "a" deste inciso, ou empresas ligadas;

XI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas;

XII - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da sociedade supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

XIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.

§ 1º A vedação à coobrigação referida no inciso VIII deste artigo não se aplica:

I - à participação de sociedade seguradora em operações de co-seguro ou de retrocessão; e

II - à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

§ 2º As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;

II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade supervisionada, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela SUSEP;

III - às operações de prestação de serviços, incluídas aquelas relacionadas à aplicação de recursos em cotas de fundos de investimentos e à gestão das respectivas carteiras;

IV - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre sociedades supervisionadas, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e

V - aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores.

§ 3º As vedações de que tratam os incisos XI e XII deste artigo não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 4º A vedação de que trata o inciso XII deste artigo não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

§ 5º A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica:

I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; e

II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.

Art. 10. Além do disposto no art. 9o, é vedado à sociedade supervisionada, exclusivamente no que diz respeito aos ativos garantidores:

I - oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da SUSEP;

III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;

IV - realizar operações com ações por meio de negociações privadas;

V - oferecer como garantia ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

VI - oferecer ativos não admitidos nos termos da regulamentação do CMN;

VII - oferecer como garantia participações acionárias permanentes, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

VIII - oferecer CPR segurada pela própria sociedade supervisionada ou empresa a ela ligada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da sociedade supervisionada e do FIE devem ter a sua distribuição previamente registrada na CVM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o registro prévio da distribuição seja dispensado pela CVM.

Art. 12. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da sociedade supervisionada e do FIE devem ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Art. 13 A SUSEP regulamentará as situações em que os seguintes valores poderão ser deduzidos do saldo de provisões técnicas para fins de cobertura:

I - direitos creditórios; e

II - parcela de prêmio ou contribuição transferida a terceiros, bem como a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão.

Art. 14. As sociedades supervisionadas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus investimentos às novas disposições.

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita a sociedade supervisionada e seus administradores às sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

Art. 16. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 98, de 20 de setembro de 2002, nº 106, de 16 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução CNSP nº 195, de 16 de dezembro de 2008.

PAULO DOS SANTOS

Superintendente


DOU

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