quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Reportagem que apenas narrou o fato não gera indenização por danos morais 2/12/2010

Reportagem que apenas narrou o fato não gera indenização por danos morais
2/12/2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por I. P. contra rede de TV e Editora Jornalística S/A.
Segundo os autos, I. alegou que sua moral ficou manchada depois de uma reportagem no programa “Estúdio Santa Catarina” e nos periódicos Diário Catarinense e Hora de Santa Catarina, dos dias 16 e 17 de setembro de 2007, respectivamente, em que foi apresentado como um dos homens que abordavam motoristas na fila da vistoria do Detran de Florianópolis, comercializando, de forma irregular, peças e produtos automotivos - extintores de incêndio, palhetas para limpadores de para-brisas e lâmpadas -, tanto no interior do pátio do órgão estadual quanto nas imediações. O rapaz sustentou que tais fatos não se coadunam com a realidade, pois foi induzido pelo repórter, que o chamou e insistiu que a situação noticiada ocorresse.
Em sua defesa, a rede de TV argumentou que não existe qualquer direito a indenização no presente caso, porquanto a reportagem apresentada pelo programa não falou de I., mas foi baseada em fontes oficiais e declarações dos próprios personagens da notícia, inclusive o rapaz.
Inconformado com a decisão de origem, I. apelou para o TJ. Sustentou que sofreu abalo em sua imagem por causa da matéria, e que a sindicância aberta pelo próprio Detran/SC foi arquivada.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o fato de funcionários do Detran/SC terem sido submetidos a investigação por meio de sindicância, a qual foi arquivada, conforme alega o autor, não possui o condão de demonstrar a inexistência dos fatos registrados, até porque a reportagem limitou-se a narrar os fatos filmados no local.
“Destarte, realizada reportagem televisiva, com consequente publicação de matéria em periódicos que se limitaram a narrar o que estava se passando no pátio de vistorias de órgão público, não caracteriza ilicitude, tampouco viola direitos e garantias constitucionalmente assegurados, não havendo dever de indenizar (...)”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2008.075205-5

TJSC

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