sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Negada indenização por cicatriz longitudinal resultante de cesariana 3/12/2010

Negada indenização por cicatriz longitudinal resultante de cesariana
3/12/2010
Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a decisão do 1º Grau e negaram provimento ao recurso movido por mãe que pretendia ser indenizada em razão da cicatriz abdominal resultante de cesariana realizada em hospital de Sapiranga.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e estéticos buscando a condenação solidária do médico O. C. e do hospital Sociedade Beneficente Sapiranguense, onde se internou em junho de 2000 para realização de parto pelo SUS. Segundo ela, houve demora excessiva na realização do procedimento, sendo utilizada técnica arcaica de cesariana, efetuada por profissional não especializado. Afirmou que não se tratava de caso de urgência ou de risco e, no entanto, a técnica utilizada foram a de corte vertical do abdome sem prévia consulta da parturiente. Narrou os danos sofridos com o resultado da marca no corpo, imputando erro médico.
Citados, os réus contestaram. O médico informou que não é empregado da entidade hospitalar ré, mas prestador de serviço na condição de plantonista. Invocou a litigância de má-fé da autora pelas imputações feitas e argüiu que a demandante omitira que já possuía duas cesáreas prévias em vista da incapacidade de ter seus filhos por parto normal, pois apresentava colo do útero fechado. Relatou que na data do procedimento foi constatado que o bebê encontrava-se em sofrimento com queda dos batimentos cardíacos a níveis preocupantes, adentrando área de risco para o bebê.
O médico acrescentou que, diante da urgência da situação, optou pela forma de corte vertical, recomendada cientificamente, sendo que a via horizontal passou a ser utilizada por razões estéticas, e não médicas. No mais, aduziu o relatório do procedimento cirúrgico ao apontar que o bebê estava enrolado no cordão umbilical, cuja demora colocaria em risco a vida do mesmo. O hospital, por sua vez, refutou os termos da inicial e reiterou os termos da contestação do médico, requerendo pela improcedência da ação.
Sentença
A Juíza de Direito Káren Rick Danilevicz Bertoncello julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, não houve defeito ou erro na medida em que o resultado do nascimento do bebê em segurança e a preservação do bem-estar da parturiente foram atingidos, motivo pelo qual não há que se falar em exigência de autorização prévia da paciente sobre a técnica a ser utilizada no corte para a realização da cesariana. “Inexistindo a prova sobre o defeito na prestação do serviço, é improcedente a pretensão”, diz a sentença. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal.
Apelação
Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Já a responsabilidade do médico enquanto profissional liberal prestador de serviço é subjetiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. “De tal modo, é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa.”
No caso em questão, entendeu a relatora que a alegação de atraso excessivo na realização do parto não encontra amparo na prova pericial. “Ao que tudo indica, segundo descrição do perito, a autora chegou apresentando sinais normais de gestação que estava a termo, não estando em risco”, observou a Desembargadora Iris. “Porém, atestou o expert que o quadro clínico do feto se complicou, sendo necessário apressar o procedimento cirúrgico”, acrescentou. “Assim, não há registro de que houve demora excessiva ou postergação imprudente do momento da cirurgia.”
O argumento de utilização de técnica arcaica também deve ser afastado, observou a Magistrada. Isso porque, a perícia deixou claro que uma das vantagens da incisão longitudinal mediana sobre a Pfannesntiel é a maior rapidez. “Diante de um conflito de bens jurídicos envolvendo a vida do bebê e a estética da mãe, correta a escolha do médico que optou pela vida, elegendo o procedimento capaz de retirar o bebê o mais rápido possível.” A Desembargadora também afastou o argumento de falta de qualificação do médico.
Também participaram da audiência, realizada em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70039810767

TJRS

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