sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Diretor de empresa que não tomou financiamento público, mas se beneficiou, responde por má aplicação da verba 10/12/2010

Diretor de empresa que não tomou financiamento público, mas se beneficiou, responde por má aplicação da verba
10/12/2010
Os administradores de pessoas jurídicas beneficiárias do financiamento de recursos tomados junto a instituições oficiais respondem por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ainda que não tenham sido os tomadores diretos do empréstimo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um caso envolvendo a tomada de recursos para a construção de uma embarcação no Rio de Janeiro. O administrador aplicou os recursos em finalidade diversa do acordo, o que é vedado pelo artigo 20 da Lei n. 7.492/1996.
O diretor da empresa beneficiária do empréstimo pretendia trancar a ação penal que corre contra ele no juízo da 5ª Vara Criminal e ingressou com um habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa alegou que o delito objeto da denúncia é crime próprio do tomador de recursos, e não do diretor-presidente da empresa com a qual a tomadora de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmou contrato.
A empresa tomou empréstimo junto ao banco e o repassou à empresa ré, Indústrias Reunidas C. S/A. Esta aplicou em destinação diversa da finalidade do contrato (construção de outro navio), o que configuraria a violação descrita no artigo 20 da Lei n. 7.492/96. A defesa sustentou que o referido artigo contém crime próprio para sua configuração, exigindo determinada qualidade pessoal do agente, como ocorre nos crimes de peculato ou prevaricação.
Para a Sexta Turma do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito ou causa excludente de punibilidade. O tipo penal do artigo 20, segundo o relator, ministro Og Fernandes, tem por objetivo evitar que os recursos provenientes de financiamento sejam destinados a finalidade diversa a que serviu.
“Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado”, conclui o ministro.
Processo: HC 109447
STJ

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