terça-feira, 14 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 14.12.2010 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e remaneja cargos em comissão para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal.

Poder Executivo - Decreto nº 7.392/2010
14/12/2010


DECRETO Nº 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 14.12.2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e remaneja cargos em comissão para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º O Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em comissão da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo IV.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos art. 1º e 2o, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: doze DAS 101.1, doze 102.5, três DAS 102.4, sessenta e sete DAS 102.3 e noventa e seis DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Advocacia-Geral da União e para Procuradoria-Geral Federal: vinte e dois DAS 101.5, cinquenta e cinco DAS 101.4, oitenta e cinco DAS 101.3, noventa e seis DAS 101.2 e quatorze DAS 102.1.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Advogado-Geral da União fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O Advogado-Geral da União poderá editar os respectivos regimentos internos para dispor e detalhar a competência, estrutura e o funcionamento dos órgãos e das unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2010.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.368, de 10 de setembro de 2002;

II - o Anexo II do Decreto nº 5.255, de 27 de outubro de 2004;

III - o Decreto nº 6.120, de 29 de maio de 2007; e

IV - o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008.

Brasília, 13 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo da Silva

Luiz Inácio Lucena Adams

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como suas autarquias e fundações, por meio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos ministérios, sendo subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão Estratégica; e

c) Departamento de Tecnologia da Informação.

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

b) Secretaria-Geral de Contencioso;

1. Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária;

2. Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.

c) Consultoria-Geral da União;

1. Consultoria da União;

2. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

3. Departamento de Análise de Atos Normativos;

4. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

5. Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e

6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

1. Corregedorias Auxiliares.

e) Procuradoria-Geral da União;

1. Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral;

2. Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa;

3. Departamento de Serviço Público;

4. Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar;

5. Departamento Trabalhista;

6. Departamento Internacional; e

7. Departamento de Cálculos e Perícias; e

III - órgãos de execução:

a) Procuradorias Regionais da União

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

b)Escola da Advocacia-Geral da União;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais.

Art. 4º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar a modernização da gestão da Advocacia-Geral da União, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional da Advocacia-Geral da União;

III - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

IV - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e

V - incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações.

Art. 5º Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Secretaria-Geral de Administração;

V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e

VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.

Seção II

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 6º À Secretaria-Geral de Consultoria, compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União e no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados.

Art. 7º Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, compete:

I - o assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, ao Secretário-Geral de Consultoria e à Secretaria-Geral de Administração quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência específica da Consultoria-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União e o Secretário-Geral de Consultoria no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados;

III - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelas autoridades assessoradas;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração,quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração ou de suas unidades descentralizadas:

a) minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

VII - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência; e

VIII - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Secretário-Geral de Consultoria, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou de autoridades da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal;

V - orientar as Unidades de Contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e no tocante ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

VII - examinar a edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Art. 9º Ao Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto às ações de competência originária e recursal perante o Supremo Tribunal Federal ;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive preparatórias, à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal ; e

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Art. 10. Ao Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ;

II - elaborar petições iniciais de ações do controle concentrado de constitucionalidade; e

III - acompanhar os processos do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal .

Art. 11. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto ao acompanhamento e avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e difuso de constitucionalidade; e

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado.

Art. 12. À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, suas autarquias e fundações, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - produzir manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central;

VI - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Federal; e

VII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República, submetidos à Advocacia-Geral da União.

Art. 13. À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete auxiliar o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.

Art. 14. Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, especialmente no que se refere à:

a) uniformização da jurisprudência administrativa;

b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e

c) prevenção de litígios de natureza jurídica.

II - solicitar, quando necessário, das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, subsídios para análise de processos;

III - identificar e propor soluções para as questões jurídicas relevantes existentes nos diversos órgãos da administração pública federal;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos;

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e

VI - orientar as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes a atuar de forma integrada com os órgãos de representação judicial da União, buscando atender os interesses comuns das áreas consultiva e contenciosa.

Art. 15. Ao Departamento de Análise de Atos Normativos compete:

I - analisar anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, bem como propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

II - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.

Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assessorar o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos ou entidades federais, por determinação do Consultor-Geral da União;

III - auxiliar o Consultor-Geral da União no aprimoramento da atuação dos órgãos consultivos no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;

IV - acompanhar e orientar, em articulação com as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta, em matéria não judicializada;

V - articular-se com os órgãos jurídicos e órgãos de fiscalização e controle interno e externo, com a finalidade de identificar as fases vulneráveis dos procedimentos administrativos, propondo medidas corretivas; e

VI - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Federal, para subsidiar a atuação do Departamento.

Art. 17. Ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e gestão da atuação finalística da Consultoria-Geral da União e de suas unidades de execução;

II - registrar, classificar, processar e tratar tecnicamente as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;

III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades de planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da União;

IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União; e

V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União.

Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;

III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;

V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.

Art. 19. À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular políticas, diretrizes e planejamento das atividades de correição;

III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;

IV - promover, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União, ou por solicitação dos Procuradores Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco Central, bem como do Consultor-Geral da União, correição nos órgãos jurídicos que lhes são subordinados, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à recomendação de providências necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar os procedimentos atinentes à avaliação do estágio confirmatório dos Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório;

VIII - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no exercício da competência prevista no art. 5o, inciso VI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, antes de serem submetidas à decisão Advogado-Geral da União, para os fins do art. 4o, inciso XV, da referida Lei Complementar;

IX - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da Instituição, necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e

X - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades no âmbito da Instituição.

Art. 20. Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, visando a apurar, preliminarmente, a existência de possível infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; e

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas técnicas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos.

Art. 21. À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União;

V - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e

VIII - examinar propostas de acordos judiciais em sua área de atuação e de suas unidades descentralizadas.

Art. 22. Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;

III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; e

V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria patrimonial e recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:

a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado;

b) nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;

c) na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Justiça Comum, ressalvada a análise a ser feita na Justiça do Trabalho; e

III - atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça Comum.

Art. 24. Ao Departamento de Serviço Público compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura, bem assim nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 25. Ao Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas demandas relativas a pessoal civil e militar; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nas matérias pertinentes a assuntos do pessoal civil e militar.

Art. 26. Ao Departamento Trabalhista compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas; e

III - atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos.

Art. 27. Ao Departamento Internacional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas a Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional; e

III - representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional.

Art. 28. Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e perícias, inclusive de precatórios; e

II - elaborar notas técnicas, em processos judiciais e administrativos de interesse da Advocacia-Geral da União, sobre cálculos e perícias.

Seção III

Dos Órgãos de Execução

Art. 29. Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; e

IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 30. À Secretaria Geral de Administração compete:

I - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por meio das suas Unidades Organizacionais;

II- planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as Unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a Proposta Orçamentária Anual e a respectiva Programação Financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência.

Art. 31. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades organizacionais, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e

IV - elaborar, coordenar e supervisionar os programas de capacitação dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, em atendimento ao Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 32. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.

Art. 33. À Escola da Advocacia-Geral da União, diretamente subordinada ao Advogado-Geral da União, compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Advocacia-Geral da União nas suas diversas áreas;

II - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos membros e servidores da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros e servidores do Órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2o, da Constituição.

Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União denominar-se-á Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

Seção V

Do Órgão Colegiado

Art. 34. Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5o, inciso V da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;

IV - editar o respectivo Regimento Interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

Seção VI

Da Procuradoria-Geral Federal

Art. 35. A Procuradoria Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria Geral Federal constará de ato próprio.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Advogado-Geral da União

Art. 36. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou ato normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da Constituição Federal;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação vigente;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XII - homologar, termo de conciliação realizada no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela Administração Pública Federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;

XVI - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor, ao Presidente da República, as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou Tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Seção II

Do Secretário-Geral de Consultoria

Art. 37. Ao Secretário-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas a acordos de cooperação técnica que visem a estreitar as relações institucionais com outros Poderes e órgãos;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos.

Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria é o substituto do Advogado-Geral da União.

Seção III

Do Secretário-Geral de Contencioso

Art. 38. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações perante qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.

Seção IV

Do Consultor-Geral da União

Art. 39. Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa, bem como a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Seção V

Do Corregedor-Geral da Advocacia da União

Art. 40. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados à atividade correicional, disciplinar e ao estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição instruções normativas relacionadas à matéria correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Instituição;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias meramente investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 para a prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas a processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso; e

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União.

Seção VI

Do Procurador-Geral da União

Art. 41. Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Seção VII

Dos demais Dirigentes

Art. 42. Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, Diretores, Corregedores Auxiliares, Secretário-Geral de Administração, Secretário Adjunto de Contencioso, Procuradores Regionais da União e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário