quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

CONTER - Resolução nº 13/2010 30/11/2010 RESOLUÇÃO CONTER Nº 13, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 30.11.2010

CONTER - Resolução nº 13/2010
30/11/2010
RESOLUÇÃO CONTER Nº 13, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 30.11.2010

Institui o Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI) de pessoas físicas e jurídicas previsto na Lei nº 7394/85, Decreto nº 92790/86, e na Lei nº 6.839/80, revoga as Resoluções CONTER de nºs 01/03, 05/03, 04/04 e 09/07 e dá outras providências e o FUNDO DE APOIO A FISCALIZAÇÃO.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986; Considerando que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de Coordenador do Sistema CONTER/CRTRs, compete disciplinar a ação fiscalizadora do exercício profissional; Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos e dos atos de fiscalização do exercício profissional das Técnicas Radiológicas, pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia; Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, bem como o contido nos incisos II e XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal; Considerando a necessidade da instituição do Fundo Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional, cujos recursos serão destinados a subsidiar ou subvencionar programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados por CRTRs desprovidos de meios financeiros para esse fim; Considerando a necessidade de normatizar a concessão do fundo de apoio à fiscalização; Considerando a ata da II Reunião da Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada em 02 de outubro de 2010, em sua 84ª Sessão que, acatou as sugestões apresentadas pela Diretoria Executiva do CONTER. resolve:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI), de pessoas físicas e jurídicas, regulada pela Lei nº 7394/85, e pelo Decreto nº 92790/86.

Art. 2º O SINAFI será composto pelas seguintes Coordenações:

I - Coordenação Nacional de Fiscalização (CONAFI);

II - Coordenação Regional de Fiscalização (COREFI).

Art. 3º A função fiscalizadora será exercida exclusivamente pelo fiscal, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.

Parágrafo único - A CONAFI poderá auxiliar a fiscalização nas áreas do CRTR quanto a elaboração e execução dos projetos e calendários apresentados pelas COREFIs.

Art. 4º Compete à Coordenação Nacional de Fiscalização (CONAFI):

I - Exercer função normativa referente à fiscalização, elaborando o Manual de Normas e Procedimentos Fiscalizatórios, e suas devidas e necessárias atualizações, para aprovação pelo Plenário do CONTER;

II - Supervisionar a fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas nas áreas de jurisdição dos CRTRs;

III - Desenvolver trabalhos visando o aprimoramento dos atos de fiscalização, seja através de reuniões com os Coordenadores Regionais, seja através de treinamentos dos Fiscais;

IV - Dirimir dúvidas dos CRTRs relativas à fiscalização.

V - Analisar e aprovar o projeto e calendário de fiscalização encaminhados pelos CRTRs e enviá-lo, posteriormente, ao Plenário do CONTER, para homologação.

VI - enviar mensalmente relatório de suas atividades à Diretoria Executiva do CONTER.

Art. 5º Compete à Coordenação Regional de Fiscalização (COREFI):

I - Exercer suas atividades em conformidade com as disposições legais e as contidas no Manual de Normas e Procedimentos Fiscalizatórios;

II - Elaborar e submeter ao Plenário do CRTR, para aprovação, os projetos e calendários de suas atividades, e após encaminhá-lo, à CONAFI, para atendimento aos termos do inciso V, do artigo anterior;

III - Coordenar, orientar e supervisionar todos os trabalhos que envolvam a fiscalização no âmbito do CRTR;

IV - Assessorar o Plenário e a Diretoria Executiva, quando solicitada;

V - Para o perfeito empenho da ação fiscalizadora, poderá tomar medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos de Saúde e Conselhos de Profissão Regulamentada.

VI - realizar atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações às legislações que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas.

VII - impedir o exercício do profissional das Técnicas Radiológicas, que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população, observados os ditames da legislação vigente, mediante poder de polícia administrativa da Autarquia, utilizando-se do atributo de auto-executoriedade do ato administrativo.

VIII - Encaminhar, mensalmente, a CONAFI o relatório de suas atividades, ate o dia dez do mês subseqüente.

Art. 6º Compete aos Fiscais:

I - Seguir as diretrizes emanadas diretamente da COREFI;

II - Inspecionar clínicas, hospitais, consultórios, indústrias, empresas, escolas, quaisquer outras entidades que prestam serviços de Técnicas Radiológicas, obedecidas as disposições legais;

III - Efetuar diligências para comprovar as denúncias, ou averiguar indícios de infração;

IV - Verificar se a supervisão e a execução dos serviços das Técnicas Radiológicas, mantidos ou prestados por empresas ou instituições de direito público e privado, estão a cargo de profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;

V - Na Fiscalização do Exercício Profissional em havendo impedimento ou obstáculo da ação fiscalizatória, por parte dos dirigentes, funcionários de serviço de saúde ou terceiros, o fiscal solicitará da autoridade policial garantia de acesso às dependências e elementos para fiscalização de onde ocorre o Exercício Profissional das Técnicas Radiológicas.

VI - Encaminhar semanalmente um relatório das suas atividades após diligências a COREFI;

Art. 7º Os membros das Coordenações Nacional e Regionais de Fiscalização deverão ser nomeados pelas Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTRs, respectivamente.

Parágrafo Único - A Presidência das referidas Coordenações ficará a cargo de um Conselheiro Efetivo e/ou Suplente.

Art. 8º A contratação dos Fiscais é de responsabilidade da Diretoria do Conselho Regional, em obediência a legislação especifica.

Parágrafo Primeiro - Os CRTRs fixarão o número de Fiscais a serem contratados, segundo suas necessidades, respeitada a disponibilidade financeira.

Parágrafo Segundo - As funções de Fiscal serão desempenhadas, por Tecnólogos/Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, regularmente inscritos e com experiência profissional na área de pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 9º O CRTR comunicará às autoridades competentes, as infrações cometidas por indivíduos que não estejam observando as condições do exercício profissional.

Parágrafo Único - No caso de exercício ilegal o CRTR procederá conforme previsto em lei.

Art. 10. Fica instituído o Fundo de Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional,( FAF) através do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, cujos recursos serão destinados a subsidiar ou subvencionar os programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados pelos CRTRs, desprovidos de meios financeiros para esse fim.

Parágrafo Primeiro - Os recursos do FAF poderão, também, ser empregados pelo CONTER no custeio de estudos e programas vinculados ao aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias.

Parágrafo Segundo - Ocorrida a hipótese referida no parágrafo anterior, os recursos do FAF serão geridos pelo CONTER.

Art. 11. Os CRTRs deverão solicitar o Fundo de Apoio á Fiscalização até a data de 31/03, devendo para isto, terem sido entregues seus relatórios de atividades e prestação de contas do ano anterior. Parágrafo Primeiro - A solicitação referente ao FAF será feita através do envio de Projeto e Calendário de Fiscalização, de acordo com os critérios definidos no artigo 13 desta Resolução.

Parágrafo Segundo - O valor pretendido deverá ser solicitado trimestralmente, e a liberação de novos recursos ficará condicionado a apresentação da prestação de contas, e a remessa dos relatórios de fiscalização.

Art. 12. Constituem os recursos do FAF:

I - as parcelas consignadas em seu favor no Orçamento Anual do CONTER e em créditos adicionais;

II - os provenientes de doações, transferências e repasses de pessoas, órgãos e entidades nacionais e internacionais, pública e privadas, a seu favor;

III - os obtidos através de operações de crédito realizadas com vistas à consecução de seus objetivos;

IV - os recebidos a titulo de juros e correção monetária de depósitos bancários ou no sistema de poupança;

V - de outras rendas que, por sua natureza, possam destinar-se ao FAF. Parágrafo único - A prestação de contas dos recursos utilizados pelo FAF pelo Regional serão auditados pela CONAFI, e caso não sejam aprovados, resultará na suspensão imediata de repasse de novos numerários e apuração de responsabilidades dos respectivos gestores.

Art. 13. Os recursos do FAF só deverão ser repassados aos CRTRs solicitantes dos mesmos, desde que os respectivos Projetos e Calendários de Fiscalização, aprovados pelo Plenário do Regional e, uma vez encaminhados à CONAFI para, também, serem aprovados, sejam finalmente homologados pelo Plenário do CONTER.

Parágrafo Único - Os recursos repassados são para uso exclusivo de fiscalização, conforme Projeto e Calendários apresentados pela COREFI respectiva, até o dia 20 de setembro do ano subseqüente, mediante convênio a ser firmado entre o CRTR e o CONTER.

Art. 14. A administração dos recursos do FAF, encaminhados ao Regional solicitante, ficará a cargo de sua Diretoria Executiva, que deles prestarão contas ao CONTER, observadas as disposições constantes nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Primeiro - Deverá ser apresentado relatório à CONAFI e à Diretoria Executiva do CONTER dos recursos gastos em cada etapa constante do projeto de fiscalização aprovado, após o vencimento da mesma, ou seja, para cada etapa cumprida os valores nela envolvidos, deverão ser objeto de prestação de contas.

Parágrafo Segundo - Os recursos repassados e não utilizados para o uso da fiscalização deverão ser reembolsados ao CONTER, mediante justificativa, os quais serão reincorporados ao referido Fundo.

Art. 15. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Impressa Oficial, revogadas das disposições em contrário em especial as Resoluções CONTER de nºs 001/2003, 004/2004, 005/2003 e 009/2007.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretári

DOU

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