segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

CFC - Resolução nº 1.310/2010 13/12/2010 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.310, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 13.12.2010 Dispõe Sobre a Cobrança de Créditos de Exercícios Encerrados e dá Outras Providências.

CFC - Resolução nº 1.310/2010
13/12/2010

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.310, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 13.12.2010
Dispõe Sobre a Cobrança de Créditos de Exercícios Encerrados e dá Outras Providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer os procedimentos para a cobrança dos créditos, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;
CONSIDERANDO que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso; resolve:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS
Art. 1º A cobrança dos créditos relativos a exercícios encerrados será realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos de exercícios encerrados, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa.
Parágrafo único. Inclui-se na cobrança relativa a exercícios encerrados:
I - o saldo remanescente dos créditos que já tenham sido objeto de parcelamento, ainda que cancelado por falta de pagamento;
II - os créditos inscritos em dívida ativa;
III - os créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 3º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos:
I - à vista;
II - em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Sendo 02 (dois) ou mais créditos de responsabilidade de um só devedor, todos deverão ser incluídos no pagamento, à vista ou em parcelas.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO EM PARCELAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado, nas formas e condições previstas nesta Resolução.
Art. 6º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implica no imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:
I - será apurado o valor original do crédito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;
II - serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data do cancelamento.
Art. 8º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 9º Havendo parcelamento de créditos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o pagamento final.
Art. 10. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.
Art. 11. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.
Seção II
Do Parcelamento dos Créditos
Art. 12. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 50% (cinquenta porcento);
II - de 2 a 6 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);
III - de 7 a 12 parcelas, com redução de 30% (trinta porcento).
§ 1º O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 30 (trinta) parcelas.
§ 2º Nos casos de créditos em fase de execução fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo ser ampliado o número de parcelas, respeitados os limites de redução estabelecidos neste artigo.
Seção III
Do parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art. 13. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer reparcelamento sem redução, desde que efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, aplicado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. O percentual de 20%, previsto no caput deste artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.251, de 27 de novembro de 2009.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2011.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
DOU

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