quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Casa de festas deve indenizar por não abrir em dia contratado 30/11/2010

Casa de festas deve indenizar por não abrir em dia contratado
30/11/2010
Casa de festas vai ter de indenizar em R$ 2 mil uma consumidora que alugou o espaço, mas não pôde realizar a festa, porque a proprietária não abriu o local. A decisão da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Não cabe mais recurso no TJDFT.
A autora afirmou que fez um contrato verbal com a proprietária do salão de festas, pelo preço de R$ 1.000,00. O pagamento seria feito por compensação de uma dívida que a ré teria com a autora. Contudo, o local não foi aberto na data contratada e a autora não conseguiu realizar a festa de 10 anos da filha.
A ré alegou que não firmou contrato com a autora e que, por isso, não teria causado nenhum prejuízo à outra parte. Contudo, na audiência de instrução e julgamento, a ré afirmou que foi procurada pela autora antes do dia do evento e que reservou a data escolhida para a festa, mas que não obteve nenhum retorno de confirmação do evento.
Na sentença, a juíza afirmou que a análise das informações obtidas em audiência torna possível afirmar a existência de um contrato verbal entre as partes. De acordo com a magistrada, não houve contrato formal devido ao fato da compensação da dívida, o que justifica a ausência de um contrato escrito.
A juíza ressaltou o fato de que a autora tinha certeza da realização do evento, pois efetuou várias despesas para providenciar a festa de aniversário da filha. "Deve-se considerar, ainda, que a criança conta apenas 10 anos de idade, e a frustração diante da possibilidade da não realização de sua festa foge aos padrões normais do que é aceitável", afirmou a magistrada.
A 1ª Turma Recursal manteve, por maioria, a sentença da juíza que condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais à autora. Para o relator do processo, "a realização de uma festa, notadamente de crianças, exige preparação e cria expectativas incomensuráveis, de modo que, em última hora, quando, prestes a chegada dos convidados, vê-se impedida de utilização do espaço reservado, provoca desconforto, transtornos e angústias que não podem ser consideradas normais".
Para a desembargadora 1ª Vogal, o fato tratou-se apenas de descumprimento contratual. Mas o 2º Vogal votou com o relator, mantendo inalterada, por maioria, a sentença da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Processo nº 2008.01.1.159252-0

TJDFT

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