segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família 6/12/2010

Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família
6/12/2010
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico L. H. P. G. ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a A. D. W.
A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos F. W. e M. E. W. filhos de A. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de G. W. – marido e pai dos autores.
O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.
Porém, a família afirmou que G. faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa. Condenado em 1º Grau, Luiz Hamilton apelou para o TJ. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.
“O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de A. sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2006.001428-9
TJSC

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