sexta-feira, 29 de outubro de 2010
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AAAC | Adote um Amigo: Thor: "Boa tarde pessoal,Como eu já havia enviado um e-mail, contando a historia de Thor, e nãoobtive sucesso sozinha em encontrar alguém que pudes..."
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AAAC | Adote um Amigo: Cachorro Filhote Perdido: "Cachorro vira-lata - preto - aproximadamente 3 Mêses - pelo curtoDesapareceu na Av. José Gabeta, 1.110 (Av. que vai para Valinhos) poissaiu ..."
DECRETO Nº 7.345, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Poder Executivo - Decreto nº 7.345/2010
28/10/2010
DECRETO Nº 7.345, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 28.10.2010
Promulga o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, um Acordo Quadro para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 215, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 19 de abril de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Canadá, (doravante denominados conjuntamente as "Partes"), Considerando a importância da ciência, tecnologia e inovação para seu desenvolvimento econômico e social;
Considerando a cooperação científica e tecnológica em curso entre ambos os países;
Recordando os direitos e obrigações das Partes derivados dos acordos internacionais pertinentes no âmbito do direito internacional vigentes para ambas as Partes;
Considerando que Brasil e Canadá promovem atividades de pesquisa e desenvolvimento em determinadas áreas de interesse comum e que a participação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, proporcionará benefícios mútuos, com base na reciprocidade; e Desejando estabelecer um quadro para cooperação em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que estenda e fortaleça a implementação de atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício econômico e social das Partes;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
As Partes estimularão, desenvolverão e facilitarão a realização de atividades de cooperação em ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, em áreas de interesse comum e com base na igualdade e mútuo benefício.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) "entidade cooperante" significa qualquer organização governamental das Partes ou de suas unidades territoriais, universidade, instituição de pesquisa pública ou privada, indústria, empresa ou qualquer outra organização de pesquisa e desenvolvimento que participe de atividade de cooperação;
b) "atividade de cooperação" significa qualquer atividade relacionada a ciência, tecnologia ou inovação, de conformidade com este Acordo, realizada pelas Partes ou oportunamente comunicada às Partes por entidades de cooperação;
c) "protocolo de implementação" significa um instrumento juridicamente vinculante em forma escrita entre as Partes para a condução de atividades de cooperação;
d) "informação" significa dados científicos, tecnológicos ou técnicos, ou resultados ou métodos de pesquisa e desenvolvimento provenientes das atividades cooperativas, incluindo procedimentos e técnicas de projeto, fórmulas de produto, métodos de fabricação, processos e tratamentos, a composição química de materiais, programas de computador, compilações de dados e know-how de funcionários, tais como habilidades especializadas e experiências, e quaisquer outros dados, conforme venha a ser conjuntamente decidido por escrito pelas Partes;
e) "propriedade intelectual" terá o significado estabelecido no Artigo 1.2 do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que é o Anexo 1C do Acordo de Marrakesh que cria a Organização Mundial de Comércio (OMC), feito em Marrakesh em 15 de abril de 1994 (ADPICs ).
Artigo 3
Princípios
As atividades de cooperação serão conduzidas com fundamento nos seguintes princípios:
a) benefício mútuo com base no equilíbrio geral de vantagens;
b) acesso comparável às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quando esse acesso for possível, realizado por cada entidade de cooperação em atividades de cooperação;
c) intercâmbio oportuno de informações que possam afetar as atividades de cooperação;
d) usos pacíficos, não militares;
e) respeito às leis nacionais aplicáveis das Partes; e
f) respeito pelos acordos internacionais aplicáveis dos quais ambas as Partes sejam partes signatárias.
Artigo 4
Áreas de Atividades de Cooperação
Todas as áreas de ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, não militares, podem ser amparadas pelo presente Acordo.
As áreas de prioridade para atividades de cooperação serão decididas em conjunto, periodicamente e em forma escrita, pelas Partes.
Artigo 5
Formas de Atividades de Cooperação
As atividades de cooperação podem ter as seguintes formas:
a) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
b) reunião, em atividades de cooperação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento já em andamento no território de cada Parte;
c) facilitação de atividades de pesquisa e desenvolvimento comercialmente viáveis;
d) organização de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, assim como a participação de especialistas em tais atividades;
e) troca e empréstimos de equipamentos e materiais;
f) troca de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relevantes para as atividades de cooperação realizadas de conformidade com este Acordo;
g) demonstrações do desenvolvimento de tecnologias e aplicações;
h) visitas e intercâmbios de cientistas, especialistas técnicos, acadêmicos e estudantes de pós-graduação; e
i) outras formas de atividades de cooperação decididas conjuntamente pelas Partes, por escrito.
Artigo 6
Coordenação e Facilitação de Atividades de Cooperação
1. Cada Parte designará um ou mais agentes de coordenação para coordenar e facilitar, em sua representação, as atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo. Cada Parte deverá notificar a outra Parte sobre a(s) instituição(ões) que atuará(ão) como seus respectivos agentes de coordenação e designará um único ponto de contato para comunicações relacionadas a assuntos cobertos por este Acordo.
2. As Partes, por meio de seus agentes de coordenação, deverão estabelecer um Comitê Conjunto para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante referido como "Comitê Conjunto", que estabelecerá suas próprias regras de procedimento. As Partes designarão, cada uma, um co-presidente e um número igual de representantes no Comitê Conjunto, incluindo representantes do governo, academia e setor privado.
3. As funções do Comitê Conjunto serão:
a) promover e supervisionar as diferentes áreas de atividades cooperativas conforme decidido pelas Partes em consonância com o Artigo 4 deste Acordo;
b) identificar, entre as formas de atividades de cooperação listadas no Artigo 5 deste Acordo, as formas prioritárias de atividades cooperativas;
c) desenvolver planos de trabalho para estimular a pesquisa e o desenvolvimento, incluindo a união de projetos que poderiam ser de benefício mútuo e complementares;
d) comunicar as Partes sobre maneiras de melhorar e aperfeiçoar a cooperação, consistentes com os princípios estabelecidos no Artigo 3 deste Acordo;
e) revisar o funcionamento e implantação deste Acordo e fazer recomendações às Partes conforme necessário;
f) desenvolver diretrizes que as entidades cooperantes venham a considerar, conforme apropriado, relevantes para a implantação deste Acordo; e
g) considerar pedidos das entidades de cooperação para mediar controvérsias relacionadas às atividades de cooperação assumidas conforme este Acordo.
4. As Partes podem designar em conjunto outras funções para o Comitê Conjunto.
5. O Comitê Conjunto decidirá a forma, local e freqüência das reuniões. As reuniões devem ser celebradas alternadamente no Brasil e no Canadá ou em outro lugar decidido pelas Partes.
6. Cada Parte será responsável pelos custos incorridos por seus membros do Comitê Conjunto no exercício de suas funções. A Parte que hospedar uma reunião do Comitê Conjunto deverá arcar com os custos, exceto os de viagem e hospedagem, que estejam diretamente associados à reunião.
7. As Partes podem envolver-se em atividades de cooperação por meio de protocolos de implementação. As entidades de cooperação podem realizar atividades de cooperação por meio da conclusão de contratos ou instrumentos interinstitucionais, que podem descrever a natureza e duração da cooperação, financiamento, alocação de custos e outras questões relevantes.
Artigo 7
Disponibilidade de Recursos
1. As atividades de cooperação serão sujeitas à disponibilidade de alocação de fundos, pessoal e outros recursos apropriados, e devem estar baseadas em contribuições equilibradas, financeiras ou outras.
2. As Partes podem utilizar mecanismos para fornecer financiamento para suas entidades cooperantes, conforme disponível em nível nacional.
3. As atividades cooperativas podem receber o apoio de financiamento internacional, quando disponível.
Artigo 8
Pessoas, Material, Informações e Equipamentos
Cada Parte, de conformidade com sua legislação interna, deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a entrada, permanência e saída de seu território, de pessoas, material, informações e equipamentos envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo.
Artigo 9
Uso e Disseminação de Informações de Natureza Confidencial
1. As informações transmitidas ou criadas no âmbito do presente Acordo que as entidades de cooperação considerem ser de natureza confidencial devem ser claramente definidas e identificadas como tal através de marcas apropriadas ou de outro modo.
2. As entidades de cooperação devem proteger as informações cobertas por este Artigo de acordo com o direito interno aplicável à entidade de cooperação que receber as informações.
3. De conformidade com o direito interno aplicável, as entidades de cooperação que receberem informações de natureza confidencial não devem divulgar ou transmitir tais informações a um terceiro não diretamente envolvido com a implementação do presente Acordo sem a permissão escrita da entidade cooperante que tenha fornecido as informações.
4. Se uma entidade de cooperação for incapaz de garantir que não divulgará as informações cobertas por este Artigo, ou se tiver motivo para acreditar que será incapaz de fazê-lo, deverá notificar imediatamente as outras entidades cooperantes que possam vir a ser afetadas, e as entidades de cooperação deverão consultar-se para identificar uma solução apropriada.
Artigo 10
Reivindicações
1. Cada Parte deverá renunciar a todas as reivindicações que possa ter contra a outra Parte com base em danos provenientes da implementação do presente Acordo.
2 O parágrafo 1 não se aplica ao cumprimento de disposições expressas de um instrumento vinculante existente entre as Partes ou entre suas entidades governamentais.
3. As Partes não renunciam a reivindicações relacionadas à propriedade intelectual.
Artigo 11
Direitos, Obrigações e Compromissos Vigentes
Este Acordo não afetará os direitos e obrigações de uma das Partes previstos em outros acordos internacionais de que seja parte.
As Partes deverão fazer referência expressa ao presente Acordo quando desejarem sua aplicação a outros acordos não-vinculantes que vierem a celebrar.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
1. As Partes envidarão esforços, de boa fé, para resolver amigavelmente qualquer controvérsia proveniente da interpretação ou implementação do presente Acordo, por meio de consultas diplomáticas.
As consultas deverão ocorrer assim que possível nas circunstâncias.
2. Se uma controvérsia proveniente da implementação deste Acordo não puder ser resolvida por meio de consultas dentro de um prazo razoável, as Partes submeterão a controvérsia a um mecanismo de solução de controvérsia aceito por ambas.
Artigo 13
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação diplomática trocada entre as Partes que confirme o cumprimento das formalidades internas necessárias para sua vigência.
2. Este Acordo terá vigência inicial por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo notificação escrita de uma das Partes, pela qual informe a outra Parte de sua intenção de não renová-lo, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência da data de expiração do Acordo.
3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, manifestado por escrito. A entrada em vigor de qualquer emenda seguirá as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
4. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por uma das Partes, por meio de notificação escrita enviada à outra Parte com antecedência de seis (6) meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade das obrigações inscritas nos Protocolos de Implementação durante o tempo de sua execução. As obrigações enunciadas no Artigo 10 (Reivindicações) permanecerão vigentes apesar da expiração ou denúncia do presente Acordo, a não ser que decidido de forma diversa pelas Partes, por escrito, de acordo com seus procedimentos internos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo.
Feito em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Machado Rezende Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO GOVERNO DO CANADÁ
Stockwell Day Ministro de Comércio Internacional
DOU
28/10/2010
DECRETO Nº 7.345, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 28.10.2010
Promulga o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, um Acordo Quadro para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 215, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 19 de abril de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Canadá, (doravante denominados conjuntamente as "Partes"), Considerando a importância da ciência, tecnologia e inovação para seu desenvolvimento econômico e social;
Considerando a cooperação científica e tecnológica em curso entre ambos os países;
Recordando os direitos e obrigações das Partes derivados dos acordos internacionais pertinentes no âmbito do direito internacional vigentes para ambas as Partes;
Considerando que Brasil e Canadá promovem atividades de pesquisa e desenvolvimento em determinadas áreas de interesse comum e que a participação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, proporcionará benefícios mútuos, com base na reciprocidade; e Desejando estabelecer um quadro para cooperação em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que estenda e fortaleça a implementação de atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício econômico e social das Partes;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
As Partes estimularão, desenvolverão e facilitarão a realização de atividades de cooperação em ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, em áreas de interesse comum e com base na igualdade e mútuo benefício.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) "entidade cooperante" significa qualquer organização governamental das Partes ou de suas unidades territoriais, universidade, instituição de pesquisa pública ou privada, indústria, empresa ou qualquer outra organização de pesquisa e desenvolvimento que participe de atividade de cooperação;
b) "atividade de cooperação" significa qualquer atividade relacionada a ciência, tecnologia ou inovação, de conformidade com este Acordo, realizada pelas Partes ou oportunamente comunicada às Partes por entidades de cooperação;
c) "protocolo de implementação" significa um instrumento juridicamente vinculante em forma escrita entre as Partes para a condução de atividades de cooperação;
d) "informação" significa dados científicos, tecnológicos ou técnicos, ou resultados ou métodos de pesquisa e desenvolvimento provenientes das atividades cooperativas, incluindo procedimentos e técnicas de projeto, fórmulas de produto, métodos de fabricação, processos e tratamentos, a composição química de materiais, programas de computador, compilações de dados e know-how de funcionários, tais como habilidades especializadas e experiências, e quaisquer outros dados, conforme venha a ser conjuntamente decidido por escrito pelas Partes;
e) "propriedade intelectual" terá o significado estabelecido no Artigo 1.2 do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que é o Anexo 1C do Acordo de Marrakesh que cria a Organização Mundial de Comércio (OMC), feito em Marrakesh em 15 de abril de 1994 (ADPICs ).
Artigo 3
Princípios
As atividades de cooperação serão conduzidas com fundamento nos seguintes princípios:
a) benefício mútuo com base no equilíbrio geral de vantagens;
b) acesso comparável às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quando esse acesso for possível, realizado por cada entidade de cooperação em atividades de cooperação;
c) intercâmbio oportuno de informações que possam afetar as atividades de cooperação;
d) usos pacíficos, não militares;
e) respeito às leis nacionais aplicáveis das Partes; e
f) respeito pelos acordos internacionais aplicáveis dos quais ambas as Partes sejam partes signatárias.
Artigo 4
Áreas de Atividades de Cooperação
Todas as áreas de ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, não militares, podem ser amparadas pelo presente Acordo.
As áreas de prioridade para atividades de cooperação serão decididas em conjunto, periodicamente e em forma escrita, pelas Partes.
Artigo 5
Formas de Atividades de Cooperação
As atividades de cooperação podem ter as seguintes formas:
a) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
b) reunião, em atividades de cooperação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento já em andamento no território de cada Parte;
c) facilitação de atividades de pesquisa e desenvolvimento comercialmente viáveis;
d) organização de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, assim como a participação de especialistas em tais atividades;
e) troca e empréstimos de equipamentos e materiais;
f) troca de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relevantes para as atividades de cooperação realizadas de conformidade com este Acordo;
g) demonstrações do desenvolvimento de tecnologias e aplicações;
h) visitas e intercâmbios de cientistas, especialistas técnicos, acadêmicos e estudantes de pós-graduação; e
i) outras formas de atividades de cooperação decididas conjuntamente pelas Partes, por escrito.
Artigo 6
Coordenação e Facilitação de Atividades de Cooperação
1. Cada Parte designará um ou mais agentes de coordenação para coordenar e facilitar, em sua representação, as atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo. Cada Parte deverá notificar a outra Parte sobre a(s) instituição(ões) que atuará(ão) como seus respectivos agentes de coordenação e designará um único ponto de contato para comunicações relacionadas a assuntos cobertos por este Acordo.
2. As Partes, por meio de seus agentes de coordenação, deverão estabelecer um Comitê Conjunto para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante referido como "Comitê Conjunto", que estabelecerá suas próprias regras de procedimento. As Partes designarão, cada uma, um co-presidente e um número igual de representantes no Comitê Conjunto, incluindo representantes do governo, academia e setor privado.
3. As funções do Comitê Conjunto serão:
a) promover e supervisionar as diferentes áreas de atividades cooperativas conforme decidido pelas Partes em consonância com o Artigo 4 deste Acordo;
b) identificar, entre as formas de atividades de cooperação listadas no Artigo 5 deste Acordo, as formas prioritárias de atividades cooperativas;
c) desenvolver planos de trabalho para estimular a pesquisa e o desenvolvimento, incluindo a união de projetos que poderiam ser de benefício mútuo e complementares;
d) comunicar as Partes sobre maneiras de melhorar e aperfeiçoar a cooperação, consistentes com os princípios estabelecidos no Artigo 3 deste Acordo;
e) revisar o funcionamento e implantação deste Acordo e fazer recomendações às Partes conforme necessário;
f) desenvolver diretrizes que as entidades cooperantes venham a considerar, conforme apropriado, relevantes para a implantação deste Acordo; e
g) considerar pedidos das entidades de cooperação para mediar controvérsias relacionadas às atividades de cooperação assumidas conforme este Acordo.
4. As Partes podem designar em conjunto outras funções para o Comitê Conjunto.
5. O Comitê Conjunto decidirá a forma, local e freqüência das reuniões. As reuniões devem ser celebradas alternadamente no Brasil e no Canadá ou em outro lugar decidido pelas Partes.
6. Cada Parte será responsável pelos custos incorridos por seus membros do Comitê Conjunto no exercício de suas funções. A Parte que hospedar uma reunião do Comitê Conjunto deverá arcar com os custos, exceto os de viagem e hospedagem, que estejam diretamente associados à reunião.
7. As Partes podem envolver-se em atividades de cooperação por meio de protocolos de implementação. As entidades de cooperação podem realizar atividades de cooperação por meio da conclusão de contratos ou instrumentos interinstitucionais, que podem descrever a natureza e duração da cooperação, financiamento, alocação de custos e outras questões relevantes.
Artigo 7
Disponibilidade de Recursos
1. As atividades de cooperação serão sujeitas à disponibilidade de alocação de fundos, pessoal e outros recursos apropriados, e devem estar baseadas em contribuições equilibradas, financeiras ou outras.
2. As Partes podem utilizar mecanismos para fornecer financiamento para suas entidades cooperantes, conforme disponível em nível nacional.
3. As atividades cooperativas podem receber o apoio de financiamento internacional, quando disponível.
Artigo 8
Pessoas, Material, Informações e Equipamentos
Cada Parte, de conformidade com sua legislação interna, deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a entrada, permanência e saída de seu território, de pessoas, material, informações e equipamentos envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo.
Artigo 9
Uso e Disseminação de Informações de Natureza Confidencial
1. As informações transmitidas ou criadas no âmbito do presente Acordo que as entidades de cooperação considerem ser de natureza confidencial devem ser claramente definidas e identificadas como tal através de marcas apropriadas ou de outro modo.
2. As entidades de cooperação devem proteger as informações cobertas por este Artigo de acordo com o direito interno aplicável à entidade de cooperação que receber as informações.
3. De conformidade com o direito interno aplicável, as entidades de cooperação que receberem informações de natureza confidencial não devem divulgar ou transmitir tais informações a um terceiro não diretamente envolvido com a implementação do presente Acordo sem a permissão escrita da entidade cooperante que tenha fornecido as informações.
4. Se uma entidade de cooperação for incapaz de garantir que não divulgará as informações cobertas por este Artigo, ou se tiver motivo para acreditar que será incapaz de fazê-lo, deverá notificar imediatamente as outras entidades cooperantes que possam vir a ser afetadas, e as entidades de cooperação deverão consultar-se para identificar uma solução apropriada.
Artigo 10
Reivindicações
1. Cada Parte deverá renunciar a todas as reivindicações que possa ter contra a outra Parte com base em danos provenientes da implementação do presente Acordo.
2 O parágrafo 1 não se aplica ao cumprimento de disposições expressas de um instrumento vinculante existente entre as Partes ou entre suas entidades governamentais.
3. As Partes não renunciam a reivindicações relacionadas à propriedade intelectual.
Artigo 11
Direitos, Obrigações e Compromissos Vigentes
Este Acordo não afetará os direitos e obrigações de uma das Partes previstos em outros acordos internacionais de que seja parte.
As Partes deverão fazer referência expressa ao presente Acordo quando desejarem sua aplicação a outros acordos não-vinculantes que vierem a celebrar.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
1. As Partes envidarão esforços, de boa fé, para resolver amigavelmente qualquer controvérsia proveniente da interpretação ou implementação do presente Acordo, por meio de consultas diplomáticas.
As consultas deverão ocorrer assim que possível nas circunstâncias.
2. Se uma controvérsia proveniente da implementação deste Acordo não puder ser resolvida por meio de consultas dentro de um prazo razoável, as Partes submeterão a controvérsia a um mecanismo de solução de controvérsia aceito por ambas.
Artigo 13
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação diplomática trocada entre as Partes que confirme o cumprimento das formalidades internas necessárias para sua vigência.
2. Este Acordo terá vigência inicial por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo notificação escrita de uma das Partes, pela qual informe a outra Parte de sua intenção de não renová-lo, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência da data de expiração do Acordo.
3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, manifestado por escrito. A entrada em vigor de qualquer emenda seguirá as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
4. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por uma das Partes, por meio de notificação escrita enviada à outra Parte com antecedência de seis (6) meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade das obrigações inscritas nos Protocolos de Implementação durante o tempo de sua execução. As obrigações enunciadas no Artigo 10 (Reivindicações) permanecerão vigentes apesar da expiração ou denúncia do presente Acordo, a não ser que decidido de forma diversa pelas Partes, por escrito, de acordo com seus procedimentos internos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo.
Feito em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Machado Rezende Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO GOVERNO DO CANADÁ
Stockwell Day Ministro de Comércio Internacional
DOU
TRIBUTÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO
28/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Busca-se no mandamus o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de professor do ensino fundamental, em virtude da aprovação em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. A recorrente foi classificada na quinta colocação em certame público que oferecia o preenchimento de duas vagas, tendo sido inserida no cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária de onze professores, razão pela qual a recorrente sustenta ter sido preterida no seu direito à nomeação no cargo público. 2. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedentes. 3. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 4. Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação. O argumento de que, logo após o término da validade do concurso anterior, publicou-se edital para o preenchimento de novos cargos de professor não foi devidamente comprovado nos autos, não havendo informações sobre a efetiva abertura desse concurso, a quantidade de vagas existentes, os locais de provimento, etc. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 31.785 - MT - Proc. 2010/0052401-6 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110708
TRIBUTÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO
28/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Busca-se no mandamus o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de professor do ensino fundamental, em virtude da aprovação em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. A recorrente foi classificada na quinta colocação em certame público que oferecia o preenchimento de duas vagas, tendo sido inserida no cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária de onze professores, razão pela qual a recorrente sustenta ter sido preterida no seu direito à nomeação no cargo público. 2. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedentes. 3. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 4. Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação. O argumento de que, logo após o término da validade do concurso anterior, publicou-se edital para o preenchimento de novos cargos de professor não foi devidamente comprovado nos autos, não havendo informações sobre a efetiva abertura desse concurso, a quantidade de vagas existentes, os locais de provimento, etc. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 31.785 - MT - Proc. 2010/0052401-6 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
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ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
28/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/05. REAJUSTE DE VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Discute-se no recurso se a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que fazem jus servidores integrantes da carreira de magistério do Estado de Santa Catarina deve ser reajustada proporcionalmente ao abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual fora incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar Estadual nº 304/05. 2. A Lei Complementar Estadual n. 12.667, de 29/09/2003, que concedeu o abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), consignou expressamente não ser possível incidir sobre essa parcela qualquer adicional, vantagem ou gratificação. Esse abono foi incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar 304/05, isto é, no período em que vigente a restrição contida na Lei Complementar 112/94, a qual estabeleceu que o valor da vantagem nominalmente identificável seria mantido, caso ocorresse modificação do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo. 3. É cediço que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, desde que não haja decesso remuneratório, é plenamente possível a alteração na composição dessas verbas, a exemplo da supressão de vantagens, gratificações e reajustes, bem como a modificação dos critérios de cálculo das parcelas remuneratórias. Precedentes. 4. Somente a partir da Lei Complementar Estadual n. 323/06 é que se previu o aumento da vantagem nominalmente identificável, nos termos em que instituída pela Lei Complementar 83/93, nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo. 5. Na hipótese, não houve violação da irredutibilidade de vencimentos e sim aumento decorrente da incorporação do abono pecuniário à remuneração dos servidores. Do mesmo modo, não ocorreu ofensa à segurança jurídica, nem à moralidade administrativa, porquanto aplicável o direito posto e vigente à época da concessão da vantagem remuneratória. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 32.386 - SC - Proc. 2010/0111259-1 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
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ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
28/10/2010
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/05. REAJUSTE DE VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Discute-se no recurso se a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que fazem jus servidores integrantes da carreira de magistério do Estado de Santa Catarina deve ser reajustada proporcionalmente ao abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual fora incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar Estadual nº 304/05. 2. A Lei Complementar Estadual n. 12.667, de 29/09/2003, que concedeu o abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), consignou expressamente não ser possível incidir sobre essa parcela qualquer adicional, vantagem ou gratificação. Esse abono foi incorporado aos vencimentos da categoria pela Lei Complementar 304/05, isto é, no período em que vigente a restrição contida na Lei Complementar 112/94, a qual estabeleceu que o valor da vantagem nominalmente identificável seria mantido, caso ocorresse modificação do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo. 3. É cediço que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, desde que não haja decesso remuneratório, é plenamente possível a alteração na composição dessas verbas, a exemplo da supressão de vantagens, gratificações e reajustes, bem como a modificação dos critérios de cálculo das parcelas remuneratórias. Precedentes. 4. Somente a partir da Lei Complementar Estadual n. 323/06 é que se previu o aumento da vantagem nominalmente identificável, nos termos em que instituída pela Lei Complementar 83/93, nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo. 5. Na hipótese, não houve violação da irredutibilidade de vencimentos e sim aumento decorrente da incorporação do abono pecuniário à remuneração dos servidores. Do mesmo modo, não ocorreu ofensa à segurança jurídica, nem à moralidade administrativa, porquanto aplicável o direito posto e vigente à época da concessão da vantagem remuneratória. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 32.386 - SC - Proc. 2010/0111259-1 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
28/10/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte mostra-se firme no sentido de que não é viável a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas – no caso, a autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem, de um lado, o Estado do Paraná, de outro. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-RMS 32.518 - PR - Proc. 2010/0125109-4 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
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TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
28/10/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte mostra-se firme no sentido de que não é viável a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas – no caso, a autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem, de um lado, o Estado do Paraná, de outro. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-RMS 32.518 - PR - Proc. 2010/0125109-4 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 28.10.2010)
STJ
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Casal que teve carro incendiado por desafetos do filho será indenizado
Casal que teve carro incendiado por desafetos do filho será indenizado
28/10/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que condenou os irmãos E. e M. G. R. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil, em favor de Júlio César e Claudinéia Henrique Silveira.
Eles foram considerados responsáveis por atear fogo no automóvel do casal Silveira, após registro de desentendimento e confronto físico com o filho destes, em uma boate naquela cidade.
O incêndio ocorreu no dia seguinte ao entrevero na casa noturna. Uma garrafa de dois litros com restos de gasolina aditivada foi encontrada ao lado do carro, fato que levou Claudinéia ao posto de combustíveis mais próximo, para buscar informações sobre quem teria adquirido o produto naquela madrugada.
O frentista disse que o vendeu a dois rapazes – e uma testemunha no local afiançou tratar-se dos irmãos R. Eles negaram o fato e ainda acusaram o filho do casal de ser integrante de uma gangue do bairro, sempre envolvido em constantes brigas. Disseram que, por variados motivos, outras pessoas poderiam ter ateado fogo no veículo dos Silveira.
“Se a ocorrência dessa briga não é suficiente para gerar uma presunção da autoria do ato criminoso contra a patrimônio dos requerentes (...) fornece importante indício a ser complementado pela prova, que, conquanto não abundante à vista do horário em que foi praticado (por volta das cinco horas da manhã), foi capaz de elucidar os fatos”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Ela esclareceu, ainda, que uma das principais teses da defesa - a de que o filho de Júlio e Claudinéia envolve-se frequentemente em confusões - não foi comprovada nos autos. Por fim, a magistrada considerou que os fatos delineados no início do processo deixam claro que a briga entre M. G. R. e o filho dos autores possui relação direta com o incêndio no veículo. A votação foi unânime.
Processo: AC 2008.045673-7
TJSC
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28/10/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que condenou os irmãos E. e M. G. R. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil, em favor de Júlio César e Claudinéia Henrique Silveira.
Eles foram considerados responsáveis por atear fogo no automóvel do casal Silveira, após registro de desentendimento e confronto físico com o filho destes, em uma boate naquela cidade.
O incêndio ocorreu no dia seguinte ao entrevero na casa noturna. Uma garrafa de dois litros com restos de gasolina aditivada foi encontrada ao lado do carro, fato que levou Claudinéia ao posto de combustíveis mais próximo, para buscar informações sobre quem teria adquirido o produto naquela madrugada.
O frentista disse que o vendeu a dois rapazes – e uma testemunha no local afiançou tratar-se dos irmãos R. Eles negaram o fato e ainda acusaram o filho do casal de ser integrante de uma gangue do bairro, sempre envolvido em constantes brigas. Disseram que, por variados motivos, outras pessoas poderiam ter ateado fogo no veículo dos Silveira.
“Se a ocorrência dessa briga não é suficiente para gerar uma presunção da autoria do ato criminoso contra a patrimônio dos requerentes (...) fornece importante indício a ser complementado pela prova, que, conquanto não abundante à vista do horário em que foi praticado (por volta das cinco horas da manhã), foi capaz de elucidar os fatos”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Ela esclareceu, ainda, que uma das principais teses da defesa - a de que o filho de Júlio e Claudinéia envolve-se frequentemente em confusões - não foi comprovada nos autos. Por fim, a magistrada considerou que os fatos delineados no início do processo deixam claro que a briga entre M. G. R. e o filho dos autores possui relação direta com o incêndio no veículo. A votação foi unânime.
Processo: AC 2008.045673-7
TJSC
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5ª Turma Recursal condena seguradora a pagar indenização por não autorizar cirurgia de cliente
5ª Turma Recursal condena seguradora a pagar indenização por não autorizar cirurgia de cliente
28/10/2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (26/10), decisão de 1ª Instância que condenou seguradora a pagar R$ 7 mil por negar a realização de cirurgia do cliente L.R.A..
Segundo consta nos autos, L.R.A, cliente do plano de saúde desde abril de 2008, descobriu, em dezembro do mesmo ano, ser portador de doença no órgão genital. Diante da urgência da realização de cirurgia, conforme orientação médica, ele procurou a rede credenciada da seguradora.
Para sua surpresa, o cliente foi informado pela empresa que a cirurgia não seria autorizada porque ele ainda se encontrava no período de carência. O plano de saúde alegou também que a enfermidade era preexistente e não havia sido informada quando da assinatura do contrato.
Com a negativa da seguradora e, em virtude do agravamento de seu quadro clínico, L.R.A. teve que se submeter à intervenção cirúrgica em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS). Sentindo-se prejudicado, o cliente ingressou com ação de indenização por danos morais na 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC).
O Juízo de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Inconformada, a seguradora ingressou com recurso (nº 032.2009.918.436-1) junto às Turmas Recursais, mantendo a alegação de que o cliente se encontrava no período de carência e que a patologia era anterior à assinatura do contrato.
O relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou em seu voto que o cliente sofreu abalo emocional diante da negativa do atendimento e o plano desrespeitou o princípio da dignidade humana. “Dessa forma, o recorrido cumpre com os requisitos para obtenção aos danos morais alegados na petição inicial”.
Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento da sentença.
TJCE
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110673
28/10/2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (26/10), decisão de 1ª Instância que condenou seguradora a pagar R$ 7 mil por negar a realização de cirurgia do cliente L.R.A..
Segundo consta nos autos, L.R.A, cliente do plano de saúde desde abril de 2008, descobriu, em dezembro do mesmo ano, ser portador de doença no órgão genital. Diante da urgência da realização de cirurgia, conforme orientação médica, ele procurou a rede credenciada da seguradora.
Para sua surpresa, o cliente foi informado pela empresa que a cirurgia não seria autorizada porque ele ainda se encontrava no período de carência. O plano de saúde alegou também que a enfermidade era preexistente e não havia sido informada quando da assinatura do contrato.
Com a negativa da seguradora e, em virtude do agravamento de seu quadro clínico, L.R.A. teve que se submeter à intervenção cirúrgica em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS). Sentindo-se prejudicado, o cliente ingressou com ação de indenização por danos morais na 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC).
O Juízo de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Inconformada, a seguradora ingressou com recurso (nº 032.2009.918.436-1) junto às Turmas Recursais, mantendo a alegação de que o cliente se encontrava no período de carência e que a patologia era anterior à assinatura do contrato.
O relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou em seu voto que o cliente sofreu abalo emocional diante da negativa do atendimento e o plano desrespeitou o princípio da dignidade humana. “Dessa forma, o recorrido cumpre com os requisitos para obtenção aos danos morais alegados na petição inicial”.
Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento da sentença.
TJCE
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Loja de veículos deve pagar indenização de mais de R$ 8 mil para consumidores
Loja de veículos deve pagar indenização de mais de R$ 8 mil para consumidores
28/10/2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (26/10), a loja de veículos a pagar indenização de R$ 8.300,00 a quatro consumidores. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da decisão de 1º Grau.
Segundo os autos, os clientes compraram um carro na referida concessionária e, mesmo morando em município distante de Fortaleza, realizavam, periodicamente, manutenções e revisões no automóvel.
Eles afirmam que o veículo apresentou problemas no sistema de arrefecimento, mesmo depois de ser feita a manutenção. Alegam que foi cobrado R$ 1.546,01 pelos produtos e serviços realizados.
Em viagem a Nova Russas, “o veículo novamente apresentou semelhante defeito, fato que tornou-se tormentoso diante da inércia da empresa em conferir auxílio aos autores, que aguardaram com crianças e uma pessoas idosa em meio a estrada, sem reboque ou contato dos técnicos responsáveis”. Além disso, permaneceram 15 dias esperando o conserto do carro.
Em virtude desse problemas, ajuizaram ação de reparação de danos moral e material. A loja de veículos contestou que o carro adquirido pelo clientes é do ano de 2006, e por isso “se encontra em processo de desgaste natural”. Afirmou que esteve sempre à disposição para resolver o problema, dando total assistência, providenciando reboque e o conserto. Defendeu a inexistência de danos morais.
O Juízo da 10ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar 40 salários mínimos, sendo 10 para cada promovente. Inconformada, a loja de veículos entrou com recurso (nº 036.2009.912.631-4) junto às Turmas Recursais, sustentando inexistência de responsabilidade da empresa.
Ao julgar o processo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau, baixando o valor da indenização para R$ 8.300,00. O relator, juiz André Aguiar de Magalhães, considerou “que no caso concreto trazido à baila ocorreu sim inegável ofensa à honra, à moral, à vida dos autores, devido a frustração de um serviço que foi contratado, mas não foi executado como deveria”.
TJCE
28/10/2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (26/10), a loja de veículos a pagar indenização de R$ 8.300,00 a quatro consumidores. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da decisão de 1º Grau.
Segundo os autos, os clientes compraram um carro na referida concessionária e, mesmo morando em município distante de Fortaleza, realizavam, periodicamente, manutenções e revisões no automóvel.
Eles afirmam que o veículo apresentou problemas no sistema de arrefecimento, mesmo depois de ser feita a manutenção. Alegam que foi cobrado R$ 1.546,01 pelos produtos e serviços realizados.
Em viagem a Nova Russas, “o veículo novamente apresentou semelhante defeito, fato que tornou-se tormentoso diante da inércia da empresa em conferir auxílio aos autores, que aguardaram com crianças e uma pessoas idosa em meio a estrada, sem reboque ou contato dos técnicos responsáveis”. Além disso, permaneceram 15 dias esperando o conserto do carro.
Em virtude desse problemas, ajuizaram ação de reparação de danos moral e material. A loja de veículos contestou que o carro adquirido pelo clientes é do ano de 2006, e por isso “se encontra em processo de desgaste natural”. Afirmou que esteve sempre à disposição para resolver o problema, dando total assistência, providenciando reboque e o conserto. Defendeu a inexistência de danos morais.
O Juízo da 10ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar 40 salários mínimos, sendo 10 para cada promovente. Inconformada, a loja de veículos entrou com recurso (nº 036.2009.912.631-4) junto às Turmas Recursais, sustentando inexistência de responsabilidade da empresa.
Ao julgar o processo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau, baixando o valor da indenização para R$ 8.300,00. O relator, juiz André Aguiar de Magalhães, considerou “que no caso concreto trazido à baila ocorreu sim inegável ofensa à honra, à moral, à vida dos autores, devido a frustração de um serviço que foi contratado, mas não foi executado como deveria”.
TJCE
Projeto prioriza deficientes em processos judiciais e administrativos
Projeto prioriza deficientes em processos judiciais e administrativos
28/10/2010
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7119/10, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais, em qualquer instância do Poder Judiciário.
Pela proposta, a prioridade se estenderá a processos e procedimentos no serviço público, em instituições financeiras e nas defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal. O projeto acrescenta artigo à Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Justiça lenta
Segundo o autor, a iniciativa procura proporcionar a pessoas com deficiências benefícios já usufruídos pelos idosos. "A grande maioria dos deficientes que travam litígio judicial o faz para obter coisas simples, como uma prótese ou uma indenização", afirma Oliveira. "Tais ações, contudo, são muito demoradas; há casos de processos que duram dez anos ou mais."
De acordo com a proposta, o interessado deverá comprovar a deficiência ao requerer o benefício. A autoridade judiciária competente determinará as providências a serem cumpridas, anotando a circunstância especial nos autos do processo.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 7699/06, do Senado, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As propostas tramitam em regime prioridade e aguardam votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-7699/2006 e PL-7119/2010
Câmara
28/10/2010
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7119/10, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais, em qualquer instância do Poder Judiciário.
Pela proposta, a prioridade se estenderá a processos e procedimentos no serviço público, em instituições financeiras e nas defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal. O projeto acrescenta artigo à Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Justiça lenta
Segundo o autor, a iniciativa procura proporcionar a pessoas com deficiências benefícios já usufruídos pelos idosos. "A grande maioria dos deficientes que travam litígio judicial o faz para obter coisas simples, como uma prótese ou uma indenização", afirma Oliveira. "Tais ações, contudo, são muito demoradas; há casos de processos que duram dez anos ou mais."
De acordo com a proposta, o interessado deverá comprovar a deficiência ao requerer o benefício. A autoridade judiciária competente determinará as providências a serem cumpridas, anotando a circunstância especial nos autos do processo.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 7699/06, do Senado, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As propostas tramitam em regime prioridade e aguardam votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-7699/2006 e PL-7119/2010
Câmara
Projeto altera jornada de trabalho de técnico em radiologia
Projeto altera jornada de trabalho de técnico em radiologia
28/10/2010
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7025/10, do deputado Rodovalho (PP-DF), que autoriza o aumento da jornada de trabalho dos técnicos em radiologia nos casos de acúmulo com outra função na mesma empresa. Conforme a proposta, a segunda função não poderá ser insalubre ou perigosa, como são as atividades típicas da radiologia.
A proposta altera a lei que regulamenta a profissão (7.394/85), que hoje estabelece carga de trabalho de 24 horas semanais, adotada para preservar a saúde do profissional. Rodovalho observa, porém, que a medida tem tido efeito contrário ao pretendido, pois muitos técnicos aproveitam a carga horária reduzida para trabalhar em mais de um emprego.
Segundo o projeto, mesmo com o acúmulo de função, as atividades específicas do técnico em radiologia devem estender-se por no máximo 24 horas por semana. Essas atividades incluem a utilização de técnicas de radiologia nas áreas de diagnóstico, de radioterapia, no setor industrial e no de medicina nuclear.
"Nossa proposta é permitir que o técnico em radiologia possa cumprir carga superior a 24 horas semanais para o mesmo empregador, mas fixando esse limite para as atividades típicas da radiologia", defende o deputado. Para ele, a medida permitirá que o empregado receba uma remuneração maior, sem precisar buscar outro emprego.
Tramitação
O projeto tramita em conjuntoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. com o PL 5863/01, que, entre outras medidas, inclui entre as atividades do técnico em radiologia a ressonância magnética e o controle radiológico de bagagens. Os textos, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7025/2010
Câmara
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28/10/2010
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7025/10, do deputado Rodovalho (PP-DF), que autoriza o aumento da jornada de trabalho dos técnicos em radiologia nos casos de acúmulo com outra função na mesma empresa. Conforme a proposta, a segunda função não poderá ser insalubre ou perigosa, como são as atividades típicas da radiologia.
A proposta altera a lei que regulamenta a profissão (7.394/85), que hoje estabelece carga de trabalho de 24 horas semanais, adotada para preservar a saúde do profissional. Rodovalho observa, porém, que a medida tem tido efeito contrário ao pretendido, pois muitos técnicos aproveitam a carga horária reduzida para trabalhar em mais de um emprego.
Segundo o projeto, mesmo com o acúmulo de função, as atividades específicas do técnico em radiologia devem estender-se por no máximo 24 horas por semana. Essas atividades incluem a utilização de técnicas de radiologia nas áreas de diagnóstico, de radioterapia, no setor industrial e no de medicina nuclear.
"Nossa proposta é permitir que o técnico em radiologia possa cumprir carga superior a 24 horas semanais para o mesmo empregador, mas fixando esse limite para as atividades típicas da radiologia", defende o deputado. Para ele, a medida permitirá que o empregado receba uma remuneração maior, sem precisar buscar outro emprego.
Tramitação
O projeto tramita em conjuntoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. com o PL 5863/01, que, entre outras medidas, inclui entre as atividades do técnico em radiologia a ressonância magnética e o controle radiológico de bagagens. Os textos, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7025/2010
Câmara
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110678
Proposta autoriza saque do FGTS para pagamento de escola
NOTÍCIA
Proposta autoriza saque do FGTS para pagamento de escola
28/10/2010
Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão ser usados para pagamentos de anuidade escolar em instituições privadas de ensino. É o que prevê o Projeto de Lei 7010/10, do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Pela proposta, o valor poderá ser utilizado quando o estudante for o próprio trabalhador ou quando os alunos forem seus dependentes.
Hoje, a Lei 8036/90 autoriza o saque do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, extinção da empresa contratante e financiamento habitacional, entre outros.
Para Marinho, o emprego desses recursos no pagamento a instituições de ensino é uma espécie de investimento, com o objetivo de garantir um futuro promissor por meio da educação.
Tramitação
A proposta tramita apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 3961/04, do Senado, que permite a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade de ensino superior do trabalhador ou de seus filhos dependentes de até 24 anos de idade. A matéria, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7010/2010
Câmara
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110679
Proposta autoriza saque do FGTS para pagamento de escola
28/10/2010
Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão ser usados para pagamentos de anuidade escolar em instituições privadas de ensino. É o que prevê o Projeto de Lei 7010/10, do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Pela proposta, o valor poderá ser utilizado quando o estudante for o próprio trabalhador ou quando os alunos forem seus dependentes.
Hoje, a Lei 8036/90 autoriza o saque do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, extinção da empresa contratante e financiamento habitacional, entre outros.
Para Marinho, o emprego desses recursos no pagamento a instituições de ensino é uma espécie de investimento, com o objetivo de garantir um futuro promissor por meio da educação.
Tramitação
A proposta tramita apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 3961/04, do Senado, que permite a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade de ensino superior do trabalhador ou de seus filhos dependentes de até 24 anos de idade. A matéria, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7010/2010
Câmara
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110679
Projeto dispensa licitação para produto usado em pesquisa
Projeto dispensa licitação para produto usado em pesquisa
28/10/2010
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7043/10, do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que dispensa a licitação na compra de produtos, reagentes químicos, maquinário e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica. O projeto altera a Lei de Licitações (8.666/93), que hoje já dispensa a licitação em uma série de casos, como situação de guerra ou de intervenção da União na economia para regular preços ou normalizar o abastecimento.
O autor argumenta que a medida aumentará a eficiência da pesquisa do Brasil. "A obtenção dos materiais essenciais à execução da pesquisa científica e tecnológica revelou-se incompatível, na prática, com o rito meticuloso descrito na Lei 8.666/93", afirma Paulo Piau.
Segundo o deputado, a proposta está de acordo com o preceito constitucional de que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. "A necessidade de fomentar a pesquisa é inquestionável, e a atual conjuntura da economia mundial direciona o foco especialmente para a pesquisa agropecuária, que tem potencial para alavancar o desenvolvimento do País", ressalta.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 1292/95, que tem mais de 50 projetos apensadosTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. que alteram a Lei de Licitações. A matéria será votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-7043/2010
Câmara
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110680
28/10/2010
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7043/10, do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que dispensa a licitação na compra de produtos, reagentes químicos, maquinário e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica. O projeto altera a Lei de Licitações (8.666/93), que hoje já dispensa a licitação em uma série de casos, como situação de guerra ou de intervenção da União na economia para regular preços ou normalizar o abastecimento.
O autor argumenta que a medida aumentará a eficiência da pesquisa do Brasil. "A obtenção dos materiais essenciais à execução da pesquisa científica e tecnológica revelou-se incompatível, na prática, com o rito meticuloso descrito na Lei 8.666/93", afirma Paulo Piau.
Segundo o deputado, a proposta está de acordo com o preceito constitucional de que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. "A necessidade de fomentar a pesquisa é inquestionável, e a atual conjuntura da economia mundial direciona o foco especialmente para a pesquisa agropecuária, que tem potencial para alavancar o desenvolvimento do País", ressalta.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 1292/95, que tem mais de 50 projetos apensadosTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. que alteram a Lei de Licitações. A matéria será votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-7043/2010
Câmara
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110680
Crivella quer garantir férias proporcionais a empregado doméstico demitido
NOTÍCIA
Crivella quer garantir férias proporcionais a empregado doméstico demitido
28/10/2010
O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou projeto de lei que assegura aos empregados domésticos demitidos o direito a férias proporcionais referentes ao período mínimo de seis meses de trabalho anteriores à data da rescisão do contrato. Segundo o parlamentar, atualmente o direito às férias dos trabalhadores domésticos corresponde sempre a um período aquisitivo de 12 meses prestados à mesma pessoa ou família.
A proposta (PLS 257/2010) tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votada em decisão terminativa. Crivella explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5452/43) excetuou os empregados domésticos dos direitos nela assegurados aos trabalhadores em geral. Depois dessa exclusão, conforme o senador, foram implementadas diversas normas legais visando assegurar aos domésticos os direitos atribuídos às demais categorias de trabalhadores.
O parlamentar afirmou que, seguindo a tendência natural de equivalência, a lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico (Lei 5.859/72) reconheceu à categoria os direitos a férias, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à Previdência Social, à estabilidade da gestante e à anotação de emprego na carteira de trabalho.
Entretanto, conforme Crivella, tais direitos "não esgotam a pretendida igualdade", o que obriga o Poder Judiciário a resolver os casos controversos na legislação, como a indenização de férias proporcionais no momento da rescisão do contrato de trabalho.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que o direito do trabalhador doméstico a férias proporcionais é amparado pela Constituição, pelo Decreto 71.885/73 (que regulamentou a Lei 5.859/72) e pela Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e incluída na ordem jurídica interna.
O projeto de Crivella visa incorporar esse entendimento à legislação, evitando controvérsias nas relações entre patrões e empregados, que às vezes acabam indo para a Justiça.
Senado
Crivella quer garantir férias proporcionais a empregado doméstico demitido
28/10/2010
O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou projeto de lei que assegura aos empregados domésticos demitidos o direito a férias proporcionais referentes ao período mínimo de seis meses de trabalho anteriores à data da rescisão do contrato. Segundo o parlamentar, atualmente o direito às férias dos trabalhadores domésticos corresponde sempre a um período aquisitivo de 12 meses prestados à mesma pessoa ou família.
A proposta (PLS 257/2010) tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votada em decisão terminativa. Crivella explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5452/43) excetuou os empregados domésticos dos direitos nela assegurados aos trabalhadores em geral. Depois dessa exclusão, conforme o senador, foram implementadas diversas normas legais visando assegurar aos domésticos os direitos atribuídos às demais categorias de trabalhadores.
O parlamentar afirmou que, seguindo a tendência natural de equivalência, a lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico (Lei 5.859/72) reconheceu à categoria os direitos a férias, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à Previdência Social, à estabilidade da gestante e à anotação de emprego na carteira de trabalho.
Entretanto, conforme Crivella, tais direitos "não esgotam a pretendida igualdade", o que obriga o Poder Judiciário a resolver os casos controversos na legislação, como a indenização de férias proporcionais no momento da rescisão do contrato de trabalho.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que o direito do trabalhador doméstico a férias proporcionais é amparado pela Constituição, pelo Decreto 71.885/73 (que regulamentou a Lei 5.859/72) e pela Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e incluída na ordem jurídica interna.
O projeto de Crivella visa incorporar esse entendimento à legislação, evitando controvérsias nas relações entre patrões e empregados, que às vezes acabam indo para a Justiça.
Senado
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
NOTÍCIA
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
28/10/2010
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Processo: REsp 947206
STJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110682
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
28/10/2010
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Processo: REsp 947206
STJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110682
Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212
NOTÍCIA
Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212
28/10/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.
Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.
O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.
O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.
Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.
Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.
“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.
“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.
Processos: Resp 144708, Resp 935207, Resp 862996, Resp 748297, Resp 702999 e Resp 1127713
STJ
Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212
28/10/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.
Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.
O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.
O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.
Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.
Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.
“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.
“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.
Processos: Resp 144708, Resp 935207, Resp 862996, Resp 748297, Resp 702999 e Resp 1127713
STJ
Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010
NOTÍCIA
Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010
28/10/2010
Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.
O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.
O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.
Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.
Voto de qualidade
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.
Presidente
“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.
“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.
Critérios não adotados
Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).
Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).
STF
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110638
Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010
28/10/2010
Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.
O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.
O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.
Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.
Voto de qualidade
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.
Presidente
“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.
“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.
Critérios não adotados
Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).
Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).
STF
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110638
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Sinal de alerta para a pneumonia
Sinal de alerta para a pneumonia
27 de outubro de 2010 | 23h37 |
Categoria: Saúde
MARIANA LENHARO
Quatro em cada dez pessoas não sabem a que médico recorrer no caso de pneumonia. Apesar de a doença ser um dos principais motivos de internação hospitalar pelo Sistema Único de Saúde e ter sido responsável pela morte de 45.500 pessoas no País em 2009, a população pouco conhece suas causas, agravantes e sintomas.
É o que revela a pesquisa “Saúde respiratória e do pulmão”, feita pelo Instituto Datafolha em parceria com a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT).
Dos 2.242 brasileiros entrevistados em 143 municípios e pertencentes a todas as classes sociais, a grande maioria (2.147 pessoas) já tinha ouvido falar da pneumonia, doença caracterizada pela infecção ou inflamação dos pulmões e causada por diferentes agentes, sobretudo bactérias.
No grupo dos que disseram conhecer a doença, porém, 23% não souberam identificar nenhum sintoma e 67% apontaram como causa da pneumonia o clima frio ou úmido, o que não está diretamente relacionado à enfermidade.
Uma mudança brusca no clima pode favorecer a propagação de viroses, que comprometem a imunidade do indivíduo, abrindo caminho para a instalação das bactérias da pneumonia. Por isso, a vacinação contra gripe comum é tida como prevenção contra o surgimento da infecção nos pulmões, principalmente para os idosos.
O desconhecimento ou a falta de informações frequentemente retarda a ida ao médico, o que agrava o quadro de saúde do paciente, dizem os médicos.
“Quanto mais se atrasa o tratamento, maior o risco de surgirem complicações, como o derrame pleural, a insuficiência respiratória e a necessidade de longos períodos de internação”, explica a pneumologista Ana Luisa Godoy Fernandes, diretora da SBPT.
Segundo a médica, o tratamento precoce faz com que os índices de sucesso do tratamento sejam muito bons. Daí a importância de esclarecimentos, desfazendo mitos que distorcem a realidade, e da rapidez de diagnóstico.
A principal diferença de sintomas entre a gripe comum e a pneumonia é que esta provoca dor torácica constante, que é agravada quando o paciente inspira profundamente. A febre da pneumonia também é mais alta do que a febre gripal. Enquanto o gripado tem febre de até 37,5 graus, o paciente de pneumonia atinge até 39.
Ana Luisa também aponta a presença de confusão mental, principalmente entre os idosos, como um dos sinais da pneumonia. Sintomas comuns entre a pneumonia e a gripe são o cansaço, a tosse, o mal-estar e a congestão nasal.
Para a pneumologista Maria Alenita Oliveira, do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, quando os sintomas da gripe não cessam após uma semana, trata-se de um sinal que indica o possível surgimento da pneumonia. “A falta de ar também pode ser um sinal de uma infecção bacteriana como a pneumonia”, diz.
Existem pneumonias bacterianas (não transmissíveis) e virais, mais raras e com evoluções mais rápidas. Segundo Ana Luisa, os tratamentos disponíveis para as pneumonias bacterianas são mais eficientes.
http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/sinal-de-alerta-para-a-pneumonia/
27 de outubro de 2010 | 23h37 |
Categoria: Saúde
MARIANA LENHARO
Quatro em cada dez pessoas não sabem a que médico recorrer no caso de pneumonia. Apesar de a doença ser um dos principais motivos de internação hospitalar pelo Sistema Único de Saúde e ter sido responsável pela morte de 45.500 pessoas no País em 2009, a população pouco conhece suas causas, agravantes e sintomas.
É o que revela a pesquisa “Saúde respiratória e do pulmão”, feita pelo Instituto Datafolha em parceria com a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT).
Dos 2.242 brasileiros entrevistados em 143 municípios e pertencentes a todas as classes sociais, a grande maioria (2.147 pessoas) já tinha ouvido falar da pneumonia, doença caracterizada pela infecção ou inflamação dos pulmões e causada por diferentes agentes, sobretudo bactérias.
No grupo dos que disseram conhecer a doença, porém, 23% não souberam identificar nenhum sintoma e 67% apontaram como causa da pneumonia o clima frio ou úmido, o que não está diretamente relacionado à enfermidade.
Uma mudança brusca no clima pode favorecer a propagação de viroses, que comprometem a imunidade do indivíduo, abrindo caminho para a instalação das bactérias da pneumonia. Por isso, a vacinação contra gripe comum é tida como prevenção contra o surgimento da infecção nos pulmões, principalmente para os idosos.
O desconhecimento ou a falta de informações frequentemente retarda a ida ao médico, o que agrava o quadro de saúde do paciente, dizem os médicos.
“Quanto mais se atrasa o tratamento, maior o risco de surgirem complicações, como o derrame pleural, a insuficiência respiratória e a necessidade de longos períodos de internação”, explica a pneumologista Ana Luisa Godoy Fernandes, diretora da SBPT.
Segundo a médica, o tratamento precoce faz com que os índices de sucesso do tratamento sejam muito bons. Daí a importância de esclarecimentos, desfazendo mitos que distorcem a realidade, e da rapidez de diagnóstico.
A principal diferença de sintomas entre a gripe comum e a pneumonia é que esta provoca dor torácica constante, que é agravada quando o paciente inspira profundamente. A febre da pneumonia também é mais alta do que a febre gripal. Enquanto o gripado tem febre de até 37,5 graus, o paciente de pneumonia atinge até 39.
Ana Luisa também aponta a presença de confusão mental, principalmente entre os idosos, como um dos sinais da pneumonia. Sintomas comuns entre a pneumonia e a gripe são o cansaço, a tosse, o mal-estar e a congestão nasal.
Para a pneumologista Maria Alenita Oliveira, do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, quando os sintomas da gripe não cessam após uma semana, trata-se de um sinal que indica o possível surgimento da pneumonia. “A falta de ar também pode ser um sinal de uma infecção bacteriana como a pneumonia”, diz.
Existem pneumonias bacterianas (não transmissíveis) e virais, mais raras e com evoluções mais rápidas. Segundo Ana Luisa, os tratamentos disponíveis para as pneumonias bacterianas são mais eficientes.
http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/sinal-de-alerta-para-a-pneumonia/
Farmácias vão reter receitas de antibióticos a partir de 28 de novembro Objetivo é controlar a venda desses medicamentos e evitar a propagação da superbactéria KPC
Farmácias vão reter receitas de antibióticos a partir de 28 de novembro
Objetivo é controlar a venda desses medicamentos e evitar a propagação da superbactéria KPC
28 de outubro de 2010 | 12h 46
Leia a notícia
Comentários
ROSANA DE CASSIA - Agência Estado
SÃO PAULO - A resolução da Anvisa sobre a retenção das receitas de antibióticos nas farmácias determina que a norma passa a ser obrigatória a partir do dia 28 de novembro, portanto, daqui a um mês, e não nesta quinta-feira, 28, como foi informado anteriormente. Segundo, a resolução no Diário Oficial da União foi publicada nesta quinta, e não na última quarta.
O objetivo é controlar a venda desses medicamentos e, com isso, evitar a propagação da superbactéria KPC, que é resistente a antibióticos. De acordo com a resolução, as receitas terão validade de dez dias, a contar da data de emissão. O descumprimento das determinações constitui infração sanitária "sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis".
Objetivo é controlar a venda desses medicamentos e evitar a propagação da superbactéria KPC
28 de outubro de 2010 | 12h 46
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ROSANA DE CASSIA - Agência Estado
SÃO PAULO - A resolução da Anvisa sobre a retenção das receitas de antibióticos nas farmácias determina que a norma passa a ser obrigatória a partir do dia 28 de novembro, portanto, daqui a um mês, e não nesta quinta-feira, 28, como foi informado anteriormente. Segundo, a resolução no Diário Oficial da União foi publicada nesta quinta, e não na última quarta.
O objetivo é controlar a venda desses medicamentos e, com isso, evitar a propagação da superbactéria KPC, que é resistente a antibióticos. De acordo com a resolução, as receitas terão validade de dez dias, a contar da data de emissão. O descumprimento das determinações constitui infração sanitária "sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis".
Diagnóstico e terapia contra sepse na rede pública levam o dobro do tempo
Diagnóstico e terapia contra sepse na rede pública levam o dobro do tempo
28 de outubro de 2010 | 0h 00
Leia a notícia
Karina Toledo - O Estado de S.Paulo
Pacientes de hospitais públicos com infecção generalizada precisam aguardar o dobro do tempo para receber diagnóstico e tratamento e têm risco de morrer 30% maior que o de pessoas internadas em instituições particulares.
A conclusão é de uma pesquisa do Instituto Latino-Americano da Sepse (Ilas) e da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). O estudo foi realizado com 396 pacientes com sepse grave e choque séptico internados em 18 instituições - 9 públicas e 9 privadas.
"As pessoas chegavam ao hospital no mesmo estado, mas, na hora do diagnóstico, as internadas em instituições públicas apresentavam um quadro mais grave. Ou seja, não era um problema do doente e sim da atenção", diz Flávia Machado, presidente do Ilas e coordenadora do estudo. Os pacientes de instituições públicas pesquisados eram, em geral, mais jovens e tinham menos doenças associadas - ainda assim, morreram mais.
A sepse é um conjunto de manifestações graves em todo o organismo, causado por uma infecção, que pode estar localizada em um único órgão. O problema ocorre quando as toxinas liberadas pelo sistema imunológico para tentar combater o agente infeccioso passam a atacar também os órgãos vitais, causando problemas circulatórios e queda acentuada na pressão arterial.
No Brasil, a doença é a principal causa de morte nas UTIs, superando até mesmo enfarte e câncer. Segundo dados do Ilas, quase 60% dos brasileiros que adquirem sepse acabam morrendo - índice muito superior à média mundial de 30%.
"A taxa de mortalidade brasileira é maior que a média mundial. Porém, nosso gasto para tratar os pacientes - cerca de R$ 18 bilhões por ano - não é menor que o do resto do mundo", diz Fernando Cunha, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Para ele, a demora no atendimento é o principal problema. "Se você chega com dor no peito em um pronto-socorro, é rapidamente atendido, mas se aparece com febre e sinais de infecção, fica esperando."
O pesquisador da Fiocruz Fernando Bozza também ressalta a dificuldade que um doente enfrenta no País para ter acesso a um leito de UTI, principalmente aquele que depende do sistema público de saúde. "Além disso, há a dificuldade dos médicos, em hospitais públicos e privados, de identificar a sepse." Segundo estudo anterior do Ilas, apenas 27% dos médicos brasileiros sabem reconhecer a doença.
Rapidez. Pesquisas mundiais evidenciam que a detecção precoce é crucial para a recuperação do paciente com sepse. A cada hora que se demora para administrar o antibiótico, por exemplo, as chances de sobrevivência diminuem quase 8%. Se a demora ultrapassa seis horas, o risco de morrer se multiplica por dez.
O presidente da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (Amib), Ederlon Rezende, explica que as intervenções nas primeiras seis horas são decisivas para determinar o curso da doença. "Se o paciente está com um órgão afetado e isso não for revertido, a tendência é de que o quadro evolua para falência múltipla de órgãos. Quando mais de seis órgãos são afetados, a chance de sobrevivência é de 20%."
Segundo a pesquisa coordenada por Flávia, os pacientes dos hospitais públicos tiveram de esperar, em média, seis horas pelo diagnóstico. E só em 24% dos casos a sepse foi identificada na primeira hora. Nos privados, o tempo de espera foi de três horas e em 39% dos casos o diagnóstico ocorreu em menos de uma hora.
Procurado pela reportagem, o Ministério da Saúde informou, por meio de nota, que iniciou em abril um projeto para reduzir a incidência e a mortalidade por sepse no País, em parceria com o Ilas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Hospital Albert Einstein. O objetivo é capacitar profissionais para que o diagnóstico e os primeiros cuidados terapêuticos sejam feitos nas primeiras seis horas.
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101028/not_imp630904,0.php
28 de outubro de 2010 | 0h 00
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Karina Toledo - O Estado de S.Paulo
Pacientes de hospitais públicos com infecção generalizada precisam aguardar o dobro do tempo para receber diagnóstico e tratamento e têm risco de morrer 30% maior que o de pessoas internadas em instituições particulares.
A conclusão é de uma pesquisa do Instituto Latino-Americano da Sepse (Ilas) e da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). O estudo foi realizado com 396 pacientes com sepse grave e choque séptico internados em 18 instituições - 9 públicas e 9 privadas.
"As pessoas chegavam ao hospital no mesmo estado, mas, na hora do diagnóstico, as internadas em instituições públicas apresentavam um quadro mais grave. Ou seja, não era um problema do doente e sim da atenção", diz Flávia Machado, presidente do Ilas e coordenadora do estudo. Os pacientes de instituições públicas pesquisados eram, em geral, mais jovens e tinham menos doenças associadas - ainda assim, morreram mais.
A sepse é um conjunto de manifestações graves em todo o organismo, causado por uma infecção, que pode estar localizada em um único órgão. O problema ocorre quando as toxinas liberadas pelo sistema imunológico para tentar combater o agente infeccioso passam a atacar também os órgãos vitais, causando problemas circulatórios e queda acentuada na pressão arterial.
No Brasil, a doença é a principal causa de morte nas UTIs, superando até mesmo enfarte e câncer. Segundo dados do Ilas, quase 60% dos brasileiros que adquirem sepse acabam morrendo - índice muito superior à média mundial de 30%.
"A taxa de mortalidade brasileira é maior que a média mundial. Porém, nosso gasto para tratar os pacientes - cerca de R$ 18 bilhões por ano - não é menor que o do resto do mundo", diz Fernando Cunha, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Para ele, a demora no atendimento é o principal problema. "Se você chega com dor no peito em um pronto-socorro, é rapidamente atendido, mas se aparece com febre e sinais de infecção, fica esperando."
O pesquisador da Fiocruz Fernando Bozza também ressalta a dificuldade que um doente enfrenta no País para ter acesso a um leito de UTI, principalmente aquele que depende do sistema público de saúde. "Além disso, há a dificuldade dos médicos, em hospitais públicos e privados, de identificar a sepse." Segundo estudo anterior do Ilas, apenas 27% dos médicos brasileiros sabem reconhecer a doença.
Rapidez. Pesquisas mundiais evidenciam que a detecção precoce é crucial para a recuperação do paciente com sepse. A cada hora que se demora para administrar o antibiótico, por exemplo, as chances de sobrevivência diminuem quase 8%. Se a demora ultrapassa seis horas, o risco de morrer se multiplica por dez.
O presidente da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (Amib), Ederlon Rezende, explica que as intervenções nas primeiras seis horas são decisivas para determinar o curso da doença. "Se o paciente está com um órgão afetado e isso não for revertido, a tendência é de que o quadro evolua para falência múltipla de órgãos. Quando mais de seis órgãos são afetados, a chance de sobrevivência é de 20%."
Segundo a pesquisa coordenada por Flávia, os pacientes dos hospitais públicos tiveram de esperar, em média, seis horas pelo diagnóstico. E só em 24% dos casos a sepse foi identificada na primeira hora. Nos privados, o tempo de espera foi de três horas e em 39% dos casos o diagnóstico ocorreu em menos de uma hora.
Procurado pela reportagem, o Ministério da Saúde informou, por meio de nota, que iniciou em abril um projeto para reduzir a incidência e a mortalidade por sepse no País, em parceria com o Ilas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Hospital Albert Einstein. O objetivo é capacitar profissionais para que o diagnóstico e os primeiros cuidados terapêuticos sejam feitos nas primeiras seis horas.
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101028/not_imp630904,0.php
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu, com o nomem juris, de aposentadoria ordinária, quando da promulgação, em 23 de agosto de 1960, da Lei Orgânica da Previdência Social.
Referido benefício consistia, há época, em uma prestação pecuniária a ser paga ao Segurado que cumprisse dois requisitos: 55 anos de idade e no mínimo 30 anos de serviço.
Com o passar dos anos o requisito etário foi extinto e a legislação previdenciária passou a adotar apenas o requisito do tempo de serviço, no que a aposentação, dita ordinária, passou a ser conhecida como aposentadoria por tempo de serviço.
Essa sistemática perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que inseriu uma série de modificações nos critérios utilizados para concessão desse tipo de benefício, dentre eles a adoção do tempo de contribuição para sua concessão, ao invés do já conhecido tempo de serviço.
No entanto, em que pese a mudança de paradigma, em seu artigo 4º, a EC nº 20, dispôs que o tempo de serviço cumprido até então, seria computado como tempo de contribuição, nos termos definidos na lei.
Em razão disso a legislação infraconstitucional estabeleceu inúmeras situações que autorizariam o computo do tempo de serviço como tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, no entanto, interessa apenas para esse pequeno trabalho, a contagem do tempo de serviço do rurícola menor de 14 anos.
A Lei 8.213/91 no artigo 11, inciso VII, §1º estabeleceu a condição de segurado especial do trabalhador rural individual e em regime de economia familiar, autorizando em razão disso o reconhecimento deste labor como de tempo de contribuição:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Do mesmo modo o artigo 55, §2º do mesmo diploma legal possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que tange a questio juris relativa à possibilidade de se computar o tempo de roça anterior a 1991 não se admite mais discussões nos termos da Súmula 24 da TNU:
SÚMULA Nº 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A dúvida surge quanto a possibilidade de se averbar o labor campesino do menor de 14 anos, pois o INSS se opõe a tal assertiva, sob o argumento de que o artigo 11, VII da Lei 8.213/91 deve ser interpretado sob a lógica do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988 e das Constituições anteriores que expressamente proibiam o trabalho abaixo desta idade.
No entanto, em que pese o argumento comumente expendido pelo órgão previdenciário, tal assertiva contraria a maciça jurisprudência de nossos tribunais que a muito entendem que os menores de idade (14 anos) não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor.
Ora, a norma constitucional que fixou a idade mínima para desempenho de qualquer atividade laborativa consubstancia-se em uma garantia constitucional em prol do menor, logo não é possível que ela o prejudique se este efetivamente trabalhou.
Neste sentido já se manifestou o STF no histórico julgamento do AgRAI 105.794 conforme trecho do acórdão que abaixo transcrevemos:
“Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional – proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos – foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito, destes , e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de se beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia summum jus, summa injuria. (AgRAI 105.794, 2ª T. Rel. Aldir Passarinho, DJ. 02/05/1986).
E em recente julgamento o i. Ministro Gilmar Mendes reafirmou essa tese:
Agravo de Instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ªT., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694-1, 2ª T., Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 15/02/2005.)
Ora, admitir-se a impossibilidade do reconhecimento acaba por duplamente lesar a criança, que além de ter sido obrigado a trabalhar em tenra idade, sem obter qualquer proteção da família e do estado, não terá tal trabalho computado para fins previdenciários.
Deste modo já decidiu por inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
Logo, não há qualquer óbice ao computo como tempo de serviço do trabalho rural exercido por menor de 14 anos, podendo os Segurados que laboraram nesta condição requerer a averbação do período, a fim de que não sejam duplamente prejudicados.
____________________________
Informações para a imprensa:
Cristiano H. P. é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: cristiano@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu, com o nomem juris, de aposentadoria ordinária, quando da promulgação, em 23 de agosto de 1960, da Lei Orgânica da Previdência Social.
Referido benefício consistia, há época, em uma prestação pecuniária a ser paga ao Segurado que cumprisse dois requisitos: 55 anos de idade e no mínimo 30 anos de serviço.
Com o passar dos anos o requisito etário foi extinto e a legislação previdenciária passou a adotar apenas o requisito do tempo de serviço, no que a aposentação, dita ordinária, passou a ser conhecida como aposentadoria por tempo de serviço.
Essa sistemática perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que inseriu uma série de modificações nos critérios utilizados para concessão desse tipo de benefício, dentre eles a adoção do tempo de contribuição para sua concessão, ao invés do já conhecido tempo de serviço.
No entanto, em que pese a mudança de paradigma, em seu artigo 4º, a EC nº 20, dispôs que o tempo de serviço cumprido até então, seria computado como tempo de contribuição, nos termos definidos na lei.
Em razão disso a legislação infraconstitucional estabeleceu inúmeras situações que autorizariam o computo do tempo de serviço como tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, no entanto, interessa apenas para esse pequeno trabalho, a contagem do tempo de serviço do rurícola menor de 14 anos.
A Lei 8.213/91 no artigo 11, inciso VII, §1º estabeleceu a condição de segurado especial do trabalhador rural individual e em regime de economia familiar, autorizando em razão disso o reconhecimento deste labor como de tempo de contribuição:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Do mesmo modo o artigo 55, §2º do mesmo diploma legal possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que tange a questio juris relativa à possibilidade de se computar o tempo de roça anterior a 1991 não se admite mais discussões nos termos da Súmula 24 da TNU:
SÚMULA Nº 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A dúvida surge quanto a possibilidade de se averbar o labor campesino do menor de 14 anos, pois o INSS se opõe a tal assertiva, sob o argumento de que o artigo 11, VII da Lei 8.213/91 deve ser interpretado sob a lógica do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988 e das Constituições anteriores que expressamente proibiam o trabalho abaixo desta idade.
No entanto, em que pese o argumento comumente expendido pelo órgão previdenciário, tal assertiva contraria a maciça jurisprudência de nossos tribunais que a muito entendem que os menores de idade (14 anos) não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor.
Ora, a norma constitucional que fixou a idade mínima para desempenho de qualquer atividade laborativa consubstancia-se em uma garantia constitucional em prol do menor, logo não é possível que ela o prejudique se este efetivamente trabalhou.
Neste sentido já se manifestou o STF no histórico julgamento do AgRAI 105.794 conforme trecho do acórdão que abaixo transcrevemos:
“Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional – proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos – foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito, destes , e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de se beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia summum jus, summa injuria. (AgRAI 105.794, 2ª T. Rel. Aldir Passarinho, DJ. 02/05/1986).
E em recente julgamento o i. Ministro Gilmar Mendes reafirmou essa tese:
Agravo de Instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ªT., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694-1, 2ª T., Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 15/02/2005.)
Ora, admitir-se a impossibilidade do reconhecimento acaba por duplamente lesar a criança, que além de ter sido obrigado a trabalhar em tenra idade, sem obter qualquer proteção da família e do estado, não terá tal trabalho computado para fins previdenciários.
Deste modo já decidiu por inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
Logo, não há qualquer óbice ao computo como tempo de serviço do trabalho rural exercido por menor de 14 anos, podendo os Segurados que laboraram nesta condição requerer a averbação do período, a fim de que não sejam duplamente prejudicados.
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Informações para a imprensa:
Cristiano H. P. é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário.
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e-mail: cristiano@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
AS CONTRADIÇÕES DA FIFA E O DESCREDENCIAMENTO DOS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL ATÉ 2011
AS CONTRADIÇÕES DA FIFA E O DESCREDENCIAMENTO DOS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL ATÉ 2011
A FIFA voltou a anunciar esta semana a intenção de extinguir até 2011, a obrigatoriedade do credenciamento na entidade dos agentes licenciados de futebol.
Em abono da verdade, desde 2001 a FIFA acabou com os chamados “AGENTES FIFA”, deixando de licenciar agentes de jogadores, permitindo apenas o licenciamento destes diretamente com as Federações Nacionais. A lista declarada no site da entidade máxima do futebol meramente aponta as licenças concedidas pelas respectivas federações, sendo que atualmente no Brasil existem 328 agentes licenciados, inclusive alguns deles na cidade de Campinas.
A falta de regulamentação sobre esses profissionais e fiscalização nos contratos realizados contribuiu para a decisão. Como exemplo, ainda tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 5.186/2005, que visa coibir o agenciamento de menores de idade no Brasil, sendo interessante destacar as adjetivações constantes num trecho da exposição de motivos para a solicitação de urgência na aprovação emitida ainda em 28/06/2005:
“Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributivo à formação de atletas,...”
O restante da justificativa ainda complementa que:
“Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida desportiva.”
Outro ponto utilizado como argumento pela FIFA reside na dificuldade de fiscalização dos contratos realizados, sendo estimado que apenas 30% dos valores negociados são realizados por agentes licenciados.
A FIFA recentemente anunciou a criação de uma sistema de transferência internacionais de jogadores, alcunhado de TMS (Transfer Matching System), com o caráter dúplice de acelerar o processo de transações comerciais e torna-los mais transparentes, consequentemente padronizando os protocolos e tentando coibir a lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O sistema obriga o envio de inúmeras informações via internet, tais como o valor da transferência, o salário do jogador, os responsáveis envolvidos na negociação (agentes, empresários, advogados, etc), devendo o valor negociado ser transferido mediante contas bancárias. Para o registro de menores de idade serão necessários procedimentos e autorizações especiais. A medida já aponta a série de mudanças que a FIFA pretende realizar até os próximos de 2014, especialmente no tocante a limitação de transferência de jogadores menores de idade ou o êxodo de atletas estrangeiros entre seleções as vésperas dos jogos.
Um estudo realizado pela Crowe Howard RCS estimou que a partir de 2010, apenas o futebol brasileiro movimentaria cerca de 2,1 bilhões de reais, sendo possível prever o montante financeiro que a FIFA passaria a ter controle e fatalmente a cobrar seu percentual pela fiscalização. A receita tributária da entidade aumentaria expressivamente em detrimento a investimentos diversos no mercado interno, justamente no período que antecede a Copa de 2014, onde o governo estaria mais carente de recursos financeiros e orçamentários.
Os agentes se defendem e utilizam casos como o do jogador Neymar, “que se não tivesse uma boa gestão profissional não teria a base necessária para desfrutar do atual sucesso merecido”, tal como afirmado pelo agente licenciado MAX VIANA, para justificarem suas atuações e imprescindibilidade. Os enormes investimentos em cursos e licenças também é outro critério de oposição à extinção.
A suspensão da revisão a regulamentação dos agentes esportivos da FIFA surgiu após a intervenção e pressão da Associação das Ligas Européias de Futebol Profissional (EPFL), que sempre apresentou posição contrária a liberalização da profissão. Doutro giro, a Federação Inglesa de Futebol acredita na inexigibilidade dos licenciamentos até 2011.
È de causar estranheza, no mínimo, sobre quais são as verdadeiras intenções da FIFA frente a reforma na regulamentação ou a extinção dos agentes licenciados na entidade e o anúncio concomitante do sistema TMS de gerenciamento de contratos e movimentações financeiras, vez que a existência de profissionais competentes em conjunto com a existência de mecanismos legais e administrativos tornaria desnecessária, ou ao menos com valor diminuto, a presença desta fiscalização eletrônica.
Se a preocupação da entidade realmente residisse na proteção dos jogadores de futebol, não seria mais interessante capacitar e regularizar os agentes cadastrados (cuja documentação probatória e empresarial no Brasil é complexa e vasta) e licenciados que podem oferecer amparo ao jogador de inúmeras maneiras (assessoria jurídica, marketing, imprensa, patrimonial, financeira, psicológica, etc), nos mais diversos momentos da carreira a inventar um sistema impessoal e que destinado principalmente a verificar movimentações financeiras?
O país tem apresentado diversos projetos de profissionalização nos esportes, com vistas aos jogos olímpicos e do mundo, tal como o recém lançado Projeto Esportivo Lúdico Escolar do rei Pelé, sendo que a medida da FIFA apresentariar-se-ia como verdadeiro retrocesso.
Resumidamente, a FIFA alega ter dificuldades na fiscalização dos contratos e movimentações financeiras realizadas, mas na contramão da necessária regulamentação e aumento de representatividade dos agentes licenciados, apresenta um sistema de fiscalização que avoca para si toda a responsabilidade e controle daquelas, tornando óbvio o destino destes profissionais.
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Fontes:
http://www.fifa.com/
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Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
A FIFA voltou a anunciar esta semana a intenção de extinguir até 2011, a obrigatoriedade do credenciamento na entidade dos agentes licenciados de futebol.
Em abono da verdade, desde 2001 a FIFA acabou com os chamados “AGENTES FIFA”, deixando de licenciar agentes de jogadores, permitindo apenas o licenciamento destes diretamente com as Federações Nacionais. A lista declarada no site da entidade máxima do futebol meramente aponta as licenças concedidas pelas respectivas federações, sendo que atualmente no Brasil existem 328 agentes licenciados, inclusive alguns deles na cidade de Campinas.
A falta de regulamentação sobre esses profissionais e fiscalização nos contratos realizados contribuiu para a decisão. Como exemplo, ainda tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 5.186/2005, que visa coibir o agenciamento de menores de idade no Brasil, sendo interessante destacar as adjetivações constantes num trecho da exposição de motivos para a solicitação de urgência na aprovação emitida ainda em 28/06/2005:
“Para impedir a ação nefasta de agentes e empresários desportivos que, com a cumplicidade de dirigentes oportunistas, mais têm contribuído para os efeitos nocivos da prática desportiva dentro das respectivas entidades que operam nas chamadas "escolinhas", sem dar o mínimo contributivo à formação de atletas,...”
O restante da justificativa ainda complementa que:
“Justifica-se a inclusão desse dispositivo porque os "atravessadores desportivos" não se valem apenas de procurações, mas de ajustes especiais de diferentes matizes, que malferem postulados e princípios jurídicos, além de "escravizar" promissores atletas no decorrer da vida desportiva.”
Outro ponto utilizado como argumento pela FIFA reside na dificuldade de fiscalização dos contratos realizados, sendo estimado que apenas 30% dos valores negociados são realizados por agentes licenciados.
A FIFA recentemente anunciou a criação de uma sistema de transferência internacionais de jogadores, alcunhado de TMS (Transfer Matching System), com o caráter dúplice de acelerar o processo de transações comerciais e torna-los mais transparentes, consequentemente padronizando os protocolos e tentando coibir a lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O sistema obriga o envio de inúmeras informações via internet, tais como o valor da transferência, o salário do jogador, os responsáveis envolvidos na negociação (agentes, empresários, advogados, etc), devendo o valor negociado ser transferido mediante contas bancárias. Para o registro de menores de idade serão necessários procedimentos e autorizações especiais. A medida já aponta a série de mudanças que a FIFA pretende realizar até os próximos de 2014, especialmente no tocante a limitação de transferência de jogadores menores de idade ou o êxodo de atletas estrangeiros entre seleções as vésperas dos jogos.
Um estudo realizado pela Crowe Howard RCS estimou que a partir de 2010, apenas o futebol brasileiro movimentaria cerca de 2,1 bilhões de reais, sendo possível prever o montante financeiro que a FIFA passaria a ter controle e fatalmente a cobrar seu percentual pela fiscalização. A receita tributária da entidade aumentaria expressivamente em detrimento a investimentos diversos no mercado interno, justamente no período que antecede a Copa de 2014, onde o governo estaria mais carente de recursos financeiros e orçamentários.
Os agentes se defendem e utilizam casos como o do jogador Neymar, “que se não tivesse uma boa gestão profissional não teria a base necessária para desfrutar do atual sucesso merecido”, tal como afirmado pelo agente licenciado MAX VIANA, para justificarem suas atuações e imprescindibilidade. Os enormes investimentos em cursos e licenças também é outro critério de oposição à extinção.
A suspensão da revisão a regulamentação dos agentes esportivos da FIFA surgiu após a intervenção e pressão da Associação das Ligas Européias de Futebol Profissional (EPFL), que sempre apresentou posição contrária a liberalização da profissão. Doutro giro, a Federação Inglesa de Futebol acredita na inexigibilidade dos licenciamentos até 2011.
È de causar estranheza, no mínimo, sobre quais são as verdadeiras intenções da FIFA frente a reforma na regulamentação ou a extinção dos agentes licenciados na entidade e o anúncio concomitante do sistema TMS de gerenciamento de contratos e movimentações financeiras, vez que a existência de profissionais competentes em conjunto com a existência de mecanismos legais e administrativos tornaria desnecessária, ou ao menos com valor diminuto, a presença desta fiscalização eletrônica.
Se a preocupação da entidade realmente residisse na proteção dos jogadores de futebol, não seria mais interessante capacitar e regularizar os agentes cadastrados (cuja documentação probatória e empresarial no Brasil é complexa e vasta) e licenciados que podem oferecer amparo ao jogador de inúmeras maneiras (assessoria jurídica, marketing, imprensa, patrimonial, financeira, psicológica, etc), nos mais diversos momentos da carreira a inventar um sistema impessoal e que destinado principalmente a verificar movimentações financeiras?
O país tem apresentado diversos projetos de profissionalização nos esportes, com vistas aos jogos olímpicos e do mundo, tal como o recém lançado Projeto Esportivo Lúdico Escolar do rei Pelé, sendo que a medida da FIFA apresentariar-se-ia como verdadeiro retrocesso.
Resumidamente, a FIFA alega ter dificuldades na fiscalização dos contratos e movimentações financeiras realizadas, mas na contramão da necessária regulamentação e aumento de representatividade dos agentes licenciados, apresenta um sistema de fiscalização que avoca para si toda a responsabilidade e controle daquelas, tornando óbvio o destino destes profissionais.
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Fontes:
http://www.fifa.com/
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terça-feira, 26 de outubro de 2010
Raio X do Brasileirão 2010
Raio X do Brasileirão 2010
Faltando sete rodadas para sabermos quem levará o título de Campeão Brasileiro de 2010, a cada jogo realizado o campeonato torna-se mais disputado, eletrizante, além de estar totalmente indefinido. A diferença entre os líderes do campeonato, Fluminense e Cruzeiro (possuem razoávies 58,1% de aproveitamento), em relação ao oitavo colocado Grêmio é de apenas sete pontos. Apesar de não termos os principais craques” mundiais, o futebol mais rico e organizado, não há dúvidas que temos o torneio mais difícil do mundo. Até o presente momento, dezoito times nacionais tiveram o privilégio de erguer a taça de Campeão Brasileiro.
Na última rodada, o vice líder Cruzeiro jogou contra o seu arqui-rival Atlético Mineiro. Juntos demonstraram um verdadeiro espetáculo futebolístico, sendo que o Galo mineiro venceu a partida pelo apertado placar de 4 à 3. Com a derrota, o Cruzeiro perdeu a liderança para o Fluminense, que alcançou o mesmo número de pontos, porém assumiu a ponta da tabela por ter mais saldo de gols. Por sua vez, com Dorival Júnior no comando o Atlético terminou a rodada fora da zona do rebaixamento. Com o novo astral demonstrado pelo time, tendo a disposição jogadores experientes como Diego Souza, Ricardinho, Obina (marcou três gols contra o Cruzeiro) dentre outros, acredito que dificilmente o Atlético Mineiro será rebaixado.
O Fluminense jogou na Arena da baixada contra o sempre forte em seu campo Atlético Paranaense e arrancou um suado empate que lhe garantiu a liderança provisória do Campeonato.
Vasco e Flamengo realizaram o "Clássico dos milhões" e ficaram no empate por 1x1. O Vasco está na 12ª colocação seguido pelo Flamengo em 13º.
O Tricolor do Morumbi foi até Fortaleza e perdeu para o envolvente time do Ceará, possuidor da melhor defesa do campeonato e que realizou uma belíssima partida. O São Paulo reclamou do horário da partida, haja vista que o jogo foi realizado às 16 horas, três da tarde se levarmos em consideração o horário de verão. Não é justificativa para a derrota, pois o Ceará foi muito superior ao time paulista. Contudo, é humanamente impossível jogar futebol nesse horário na cidade de Fortaleza. Com a derrota o São Paulo possui pouquíssimas chances de ser campeão e ainda tem um remoto sonho de chegar a Libertadores da América.
O Grêmio Prudente colocou “àgua no chopp” do aniversariante Rei Pelé e do Santos. Mesmo com a festa pronta, o lanterna do campeonato venceu o time da Vila pelo placar de 4x3 na Vila Belmiro. Destaque para mais um penalti desperdiçado pelo craque Neymar, que utilizava a camiseta de número 70 em homenagem ao aniversário de Pelé. O Santos, já classificado para a Libertadores da América, ainda tem chance de ser campeão, apesar de ser muito complicado.
Grêmio e Inter ficaram no empate por 2x2. O Inter, que na verdade já está mais preocupado com o Mundial Interclubes, freou a recuperação Gremista comandada pelo técnico Renato Gaúcho. As esperanças de retornar à Libertadores da América ainda estão vivas nos arredores do estádio Olímpico.
O Guarani recebeu o Atlético Goianiense no Brinco de Ouro e perdeu pelo apertado placar de 1x0. Com a derrota, o Bugre caiu para a décima quinta posição e sofre riscos de rebaixamento. Apesar do risco, o time sabe que depende apenas de sua força para pernanecer na primeira divisão. Além disso, o time de Campinas demonstrou durante quase todo o campeonato uma regularidade e um bom futebol, fatores estes determinantes para o time não ser rebaixado.
Na estréia do técnico Tite e do retorno de Ronaldo, o Corinthians encerrou o jejum de vitórias e venceu o rival Palmeiras pelo placar de 1x0 (gol de Bruno César). Com a vitória e beneficiado pela rodada, o Timão está na terceira posição, um ponto apenas atrás do líderes. Devido a vitória, o Corinthians praticamente garantiu a sua vaga na Libertadores e volta de vez pela briga ao título. Tite no comando, o retorno do fenômeno e pela famosa força corintiana na retal final, o Corinthians, ao meu ver, é um sério candidato ao título nacional. Por outro lado, com a derrota o Palmeiras está praticamente fora da luta pelo título, mas ainda briga por uma vaga na Libertadores, seja no Brasileirão ou pelo Torneio Sulamericano.
Em síntese, três clubes brigam diretamente pelo título: Fluminense, Cruzeiro e Corinthians. Correm por fora Santos, Internacional e Botafogo. Além disso Grêmio, São Paulo, Palmeiras e Ceará ainda possuem chances matemáticas de serem campeões. Como bons admiradores do fubebol, esperamos que essa indefinição siga até a última rodada.
Informações para a Imprensa:
Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.
www.pclassociados.com.br
tel:(19)3383-3279
e-mail: fabiomiguellara@yahoo.com.br
fabio@pclassociados.com.br
Faltando sete rodadas para sabermos quem levará o título de Campeão Brasileiro de 2010, a cada jogo realizado o campeonato torna-se mais disputado, eletrizante, além de estar totalmente indefinido. A diferença entre os líderes do campeonato, Fluminense e Cruzeiro (possuem razoávies 58,1% de aproveitamento), em relação ao oitavo colocado Grêmio é de apenas sete pontos. Apesar de não termos os principais craques” mundiais, o futebol mais rico e organizado, não há dúvidas que temos o torneio mais difícil do mundo. Até o presente momento, dezoito times nacionais tiveram o privilégio de erguer a taça de Campeão Brasileiro.
Na última rodada, o vice líder Cruzeiro jogou contra o seu arqui-rival Atlético Mineiro. Juntos demonstraram um verdadeiro espetáculo futebolístico, sendo que o Galo mineiro venceu a partida pelo apertado placar de 4 à 3. Com a derrota, o Cruzeiro perdeu a liderança para o Fluminense, que alcançou o mesmo número de pontos, porém assumiu a ponta da tabela por ter mais saldo de gols. Por sua vez, com Dorival Júnior no comando o Atlético terminou a rodada fora da zona do rebaixamento. Com o novo astral demonstrado pelo time, tendo a disposição jogadores experientes como Diego Souza, Ricardinho, Obina (marcou três gols contra o Cruzeiro) dentre outros, acredito que dificilmente o Atlético Mineiro será rebaixado.
O Fluminense jogou na Arena da baixada contra o sempre forte em seu campo Atlético Paranaense e arrancou um suado empate que lhe garantiu a liderança provisória do Campeonato.
Vasco e Flamengo realizaram o "Clássico dos milhões" e ficaram no empate por 1x1. O Vasco está na 12ª colocação seguido pelo Flamengo em 13º.
O Tricolor do Morumbi foi até Fortaleza e perdeu para o envolvente time do Ceará, possuidor da melhor defesa do campeonato e que realizou uma belíssima partida. O São Paulo reclamou do horário da partida, haja vista que o jogo foi realizado às 16 horas, três da tarde se levarmos em consideração o horário de verão. Não é justificativa para a derrota, pois o Ceará foi muito superior ao time paulista. Contudo, é humanamente impossível jogar futebol nesse horário na cidade de Fortaleza. Com a derrota o São Paulo possui pouquíssimas chances de ser campeão e ainda tem um remoto sonho de chegar a Libertadores da América.
O Grêmio Prudente colocou “àgua no chopp” do aniversariante Rei Pelé e do Santos. Mesmo com a festa pronta, o lanterna do campeonato venceu o time da Vila pelo placar de 4x3 na Vila Belmiro. Destaque para mais um penalti desperdiçado pelo craque Neymar, que utilizava a camiseta de número 70 em homenagem ao aniversário de Pelé. O Santos, já classificado para a Libertadores da América, ainda tem chance de ser campeão, apesar de ser muito complicado.
Grêmio e Inter ficaram no empate por 2x2. O Inter, que na verdade já está mais preocupado com o Mundial Interclubes, freou a recuperação Gremista comandada pelo técnico Renato Gaúcho. As esperanças de retornar à Libertadores da América ainda estão vivas nos arredores do estádio Olímpico.
O Guarani recebeu o Atlético Goianiense no Brinco de Ouro e perdeu pelo apertado placar de 1x0. Com a derrota, o Bugre caiu para a décima quinta posição e sofre riscos de rebaixamento. Apesar do risco, o time sabe que depende apenas de sua força para pernanecer na primeira divisão. Além disso, o time de Campinas demonstrou durante quase todo o campeonato uma regularidade e um bom futebol, fatores estes determinantes para o time não ser rebaixado.
Na estréia do técnico Tite e do retorno de Ronaldo, o Corinthians encerrou o jejum de vitórias e venceu o rival Palmeiras pelo placar de 1x0 (gol de Bruno César). Com a vitória e beneficiado pela rodada, o Timão está na terceira posição, um ponto apenas atrás do líderes. Devido a vitória, o Corinthians praticamente garantiu a sua vaga na Libertadores e volta de vez pela briga ao título. Tite no comando, o retorno do fenômeno e pela famosa força corintiana na retal final, o Corinthians, ao meu ver, é um sério candidato ao título nacional. Por outro lado, com a derrota o Palmeiras está praticamente fora da luta pelo título, mas ainda briga por uma vaga na Libertadores, seja no Brasileirão ou pelo Torneio Sulamericano.
Em síntese, três clubes brigam diretamente pelo título: Fluminense, Cruzeiro e Corinthians. Correm por fora Santos, Internacional e Botafogo. Além disso Grêmio, São Paulo, Palmeiras e Ceará ainda possuem chances matemáticas de serem campeões. Como bons admiradores do fubebol, esperamos que essa indefinição siga até a última rodada.
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Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
25/10/2010
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.
Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos – 120 dias atualmente).
A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.
No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
“Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial”, concluiu o desembargador.
Processo 0102853-46.2004.8.19.0001
TJRJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110479
25/10/2010
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.
Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos – 120 dias atualmente).
A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.
No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
“Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial”, concluiu o desembargador.
Processo 0102853-46.2004.8.19.0001
TJRJ
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Bancária assediada para cumprir metas obtém indenização
Bancária assediada para cumprir metas obtém indenização
26/10/2010
Uma ex-funcionária de banco, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo banco. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.
A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que tais tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização. Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.
O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.
Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.
O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do banco, mantendo-se, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária.
Processo: RR-143400-27.2008.5.23.0002
TST
http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=4616490302593132094
26/10/2010
Uma ex-funcionária de banco, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo banco. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.
A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que tais tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização. Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.
O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.
Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.
O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do banco, mantendo-se, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária.
Processo: RR-143400-27.2008.5.23.0002
TST
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Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade
26/10/2010
O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.
Processo: Resp 1195209
STJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110534
26/10/2010
O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.
Processo: Resp 1195209
STJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110534
Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia
Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia
26/10/2010
O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas uma empresa concorrente, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.
Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.
Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da empresa. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.
Com a decisão, a outra empresa está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.
Processo nº 0049967-63.2010.8.19.0000
TJRJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110523
26/10/2010
O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas uma empresa concorrente, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.
Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.
Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da empresa. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.
Com a decisão, a outra empresa está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.
Processo nº 0049967-63.2010.8.19.0000
TJRJ
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110523
Município do Rio terá que pagar indenização por erro médico em posto de saúde
Município do Rio terá que pagar indenização por erro médico em posto de saúde
26/10/2010
O Município do Rio foi condenado a indenizar uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos do braço direito após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O dano ocorreu devido à aplicação incorreta da vacina no Posto de Saúde Dr. Henrique Monat, em Vila Kennedy, Zona Oeste da cidade. Catia Cilene Reglo vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, é dever do Município reparar os danos suportados pela autora. “O caso fortuito ou força maior que pode excluir a responsabilidade é aquela que não guarda conexidade com o evento, não sendo o que se verificou no caso da autora. As reações adversas acentuadas apresentadas estão diretamente relacionadas à aplicação da vacina no Posto de Saúde do Município, atividade inerente à atuação do ente público, tendo sido atestada a previsibilidade de sua ocorrência”, ressaltou.
Processo nº 0014611-14.2004.8.19.0001
TJRJ
26/10/2010
O Município do Rio foi condenado a indenizar uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos do braço direito após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O dano ocorreu devido à aplicação incorreta da vacina no Posto de Saúde Dr. Henrique Monat, em Vila Kennedy, Zona Oeste da cidade. Catia Cilene Reglo vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, é dever do Município reparar os danos suportados pela autora. “O caso fortuito ou força maior que pode excluir a responsabilidade é aquela que não guarda conexidade com o evento, não sendo o que se verificou no caso da autora. As reações adversas acentuadas apresentadas estão diretamente relacionadas à aplicação da vacina no Posto de Saúde do Município, atividade inerente à atuação do ente público, tendo sido atestada a previsibilidade de sua ocorrência”, ressaltou.
Processo nº 0014611-14.2004.8.19.0001
TJRJ
Cargo exercido na prática é o que deve ser levado em conta para obtenção de benefícios
NOTÍCIA
Cargo exercido na prática é o que deve ser levado em conta para obtenção de benefícios
26/10/2010
Em recente julgamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que deferiu a um empregado diferenças salariais, pelo não recebimento do adicional de atendimento a guichês. Embora, na prática, o trabalhador já exercesse essa função há mais de dez anos, ele não recebia a parcela, simplesmente porque, formalmente, ocupava um cargo para o qual não havia previsão, em norma interna, de pagamento do adicional em questão.
A empresa não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado não preenche os requisitos estabelecidos em norma interna para o recebimento do adicional de atendimento em guichês (AAG), porque não ocupa o cargo de agente de correios. No entender da recorrente, como o benefício foi concedido por generosidade do empregador, não estando previsto em lei, a interpretação da norma empresarial tem que ser restritiva. Mas o desembargador Heriberto de Castro pensa de outra forma.
Conforme documento anexado ao processo, o adicional de atendimento em guichê era pago somente aos empregados enquadrados no cargo de agente de correios na atividade comercial ou ocupantes do cargo de atendente comercial, este último já em processo de extinção, que comercializem serviços juntos aos clientes. O trabalhador não era titular de nenhum desses cargos. No entanto, como observou o relator, o próprio preposto declarou que, apesar de não estar enquadrado nesses cargos, o reclamante exercia todas as atribuições dos atendentes comercias, há pelo menos dez anos.
Ou seja, apesar de o trabalhador estar enquadrado como agente de correios na atividade de distribuição e coleta, não há dúvida de que ele se dedicava, na verdade, à atividade atribuída aos atendentes comerciais. E a reclamada não conseguiu demonstrar que havia justificativa para que ele não recebesse o adicional AAG, já que os cargos eram diferentes apenas nos nomes. “A denominação formal do cargo atribuído ao empregado não impede que ele seja beneficiado pelas vantagens atinentes ao cargo que exerça na prática. Este entendimento está perfeitamente alinhado ao princípio da isonomia, uma vez que não se admite que empregados que estejam na mesma situação fática recebam tratamento diferenciado” - finalizou o desembargador mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.
Processo: RO nº 00423-2010-132-03-00-6
TRT3
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110519
Cargo exercido na prática é o que deve ser levado em conta para obtenção de benefícios
26/10/2010
Em recente julgamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que deferiu a um empregado diferenças salariais, pelo não recebimento do adicional de atendimento a guichês. Embora, na prática, o trabalhador já exercesse essa função há mais de dez anos, ele não recebia a parcela, simplesmente porque, formalmente, ocupava um cargo para o qual não havia previsão, em norma interna, de pagamento do adicional em questão.
A empresa não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado não preenche os requisitos estabelecidos em norma interna para o recebimento do adicional de atendimento em guichês (AAG), porque não ocupa o cargo de agente de correios. No entender da recorrente, como o benefício foi concedido por generosidade do empregador, não estando previsto em lei, a interpretação da norma empresarial tem que ser restritiva. Mas o desembargador Heriberto de Castro pensa de outra forma.
Conforme documento anexado ao processo, o adicional de atendimento em guichê era pago somente aos empregados enquadrados no cargo de agente de correios na atividade comercial ou ocupantes do cargo de atendente comercial, este último já em processo de extinção, que comercializem serviços juntos aos clientes. O trabalhador não era titular de nenhum desses cargos. No entanto, como observou o relator, o próprio preposto declarou que, apesar de não estar enquadrado nesses cargos, o reclamante exercia todas as atribuições dos atendentes comercias, há pelo menos dez anos.
Ou seja, apesar de o trabalhador estar enquadrado como agente de correios na atividade de distribuição e coleta, não há dúvida de que ele se dedicava, na verdade, à atividade atribuída aos atendentes comerciais. E a reclamada não conseguiu demonstrar que havia justificativa para que ele não recebesse o adicional AAG, já que os cargos eram diferentes apenas nos nomes. “A denominação formal do cargo atribuído ao empregado não impede que ele seja beneficiado pelas vantagens atinentes ao cargo que exerça na prática. Este entendimento está perfeitamente alinhado ao princípio da isonomia, uma vez que não se admite que empregados que estejam na mesma situação fática recebam tratamento diferenciado” - finalizou o desembargador mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.
Processo: RO nº 00423-2010-132-03-00-6
TRT3
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Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral 26/10/2010
Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral
26/10/2010
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.
Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.
Remarcação de prova
Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.
Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.
A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.
Diferenças remuneratórias
Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Inscrição no SIAFI
Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.
A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.
Aposentadoria
Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.
Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.
STF
http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110503
26/10/2010
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.
Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.
Remarcação de prova
Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.
Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.
A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.
Diferenças remuneratórias
Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Inscrição no SIAFI
Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.
A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.
Aposentadoria
Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.
Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.
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