quinta-feira, 14 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 233, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

LEGISLAÇÃO

ANS - Resolução Normativa nº 233/2010
14/10/2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 233, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 14.10.2010

Altera a Resolução Normativa - RN nº 187, de 9 de março de 2009, que estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XXXI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 20 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, e o disposto na RN n.º 187, de 9 de março de 2009 e suas alterações posteriores, em reunião realizada em 29 de setembro de 2010, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN Nº 187, de 9 de março de 2009, que estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º As alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III e o inciso V do art. 2º, o caput do art. 4º, os incisos VI e VII do art. 8º e o art. 10 e seu parágrafo único, todos da Resolução Normativa - RN nº 187, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º................

III - ....................

a) ........................

b) retificação de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição ou complementação de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por erro de informação, mudança de endereço, ou outra atualização de seus dados cadastrais;

c) mudança contratual: refere-se à substituição de dados contratuais de beneficiários na base de dados da ANS, motivada por mudança de plano anteriores ou posteriores à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 pelo beneficiário junto à operadora;

d) cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo; e

e) reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo.

.............................

V - Arquivo de resultado de processamento: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS. (NR)"

............................

"Art. 4º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, será obrigatório até sessenta dias após ter sido concedido, pela ANS, o registro/cadastro do primeiro produto.

..........................."

(NR)

"Art. 8º................

VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de resultado do processamento, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS; e

VII - a retirada do arquivo de resultado do processamento pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS." (NR)

................................

"Art. 10. No prazo definido pelo caput do art. 9º também estarão disponíveis os arquivos de resultado do processamento, com detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.

Parágrafo único. Os arquivos de arquivos de resultado do processamento ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS." (NR)

Art. 3º O art. 2º e os arts. 7º e 19 da Resolução Normativa - RN Nº 187, de 9 de março de 2009, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 2º ...............

VI - Protocolo de Atualização Cadastral - PTC: arquivo que contém o registro consolidado das ocorrências dos procedimentos de atualização cadastral e atesta o encerramento do ciclo de atualização do Cadastro de Beneficiários do Sistema SIB;

VII - Registros de Beneficiários Errados - ERR: arquivo que contém os registros enviados pela operadora que foram rejeitados pelo Sistema SIB por apresentaram incorreções e suas respectivas mensagens de erro; e

VIII - Código de Controle Operacional - CCO: arquivo que contém os códigos atribuídos univocamente pelo Sistema SIB aos registros de beneficiários que foram incluídos (inclusões processadas com sucesso) no Cadastro de Beneficiários, contidos no respectivo arquivo de atualização."

"Art. 7º ................

§ 1º Nos casos de autorização para a transferência de carteira pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES intervirá nos registros de dados de beneficiários das operadoras cadastrados na base de dados do SIB/ANS.

§ 2º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro junto à ANS ficarão desobrigadas do envio de dados para o SIB/ANS até o seu cancelamento efetivo, desde que encaminhem a declaração de inexistência de beneficiários de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004.

§ 3º Caso a operadora não proceda ao cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS, a DIDES, com base na declaração de inexistência de beneficiários de que trata o § 2º, efetuará a devido cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS adotando, para esse procedimento, a data da inexistência de beneficiários informada pela operadora na declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º No caso de não constar na declaração de que trata o § 2º, a data de inexistência de beneficiários prevista no § 3º, a DIDES considerará para fins de cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS a data da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo."

.............................

"Art. 19. ............

Parágrafo único. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução e com a Instrução Normativa - IN Nº 35, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 3 de abril de 2009 e suas alterações posteriores, deverão ser atualizadas conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do sistema SIB, até a data de 5 de abril de 2011."

Art. 4º O Anexo da RN Nº 187, de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

ANEXO

Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes

I. Campos de identificação do beneficiário:

Código de Controle Operacional - CCO;

Código de identificação do beneficiário na operadora;

Nome do beneficiário;

Data de nascimento do beneficiário;

Sexo do beneficiário;

CPF do beneficiário;

Nome da mãe do beneficiário;

Código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares);

PIS/PASEP do beneficiário;

Cartão Nacional de Saúde -CNS do beneficiário;

Registro de Identificação Civil - RIC;

Número da Cédula de alistamento eleitoral (Título de Eleitor)

Carteira de identidade do beneficiário;

Órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.

II. Campos de localização do beneficiário:

Indicação de endereço residencial ou profissional;

Logradouro residencial ou profissional do beneficiário;

Número desse endereço do beneficiário;

Complemento do endereço informado;

Código de endereçamento postal - CEP para o endereço informado;

Código do município - IBGE do logradouro informado;

Unidade da Federação - UF;

Indicação de logradouro situado no exterior;

Código do município - IBGE de residência do beneficiário, caso o endereço informado para o beneficiário seja indicado como endereço profissional.

III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:

Número do registro do plano na ANS para planos posteriores à Lei n° 9.656/98 (RPS);

Número do registro do plano na operadora para planos anteriores à Lei n° 9.656/98 (SCPA);

Data de contratação do beneficiário ao plano;

Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT;

Indicação do tempo de carência do beneficiário; Número do contrato ao qual o beneficiário esteja vinculado;

Indicação dos itens de procedimentos excluídos da cobertura do plano para contratos anteriores à Lei n° 9.656/98;

CNPJ da empresa contratante de planos coletivos;

Cadastro específico do INSS - CEI para planos coletivos;

Data de Cancelamento do contrato entre o beneficiário e a operadora;

Motivo de cancelamento do contrato;

Número do código do plano de origem em caso de portabilidade;

Data de reativação do beneficiário ao plano;

Motivo de reativação do contrato do beneficiário.

DOU

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