segunda-feira, 11 de outubro de 2010

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPÍCA - APO

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE LEGADO ESPORTIVO S.A. – BRASIL 2016 A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO



Desde 13 de maio de 2010, o governo autorizou, através da Medida Provisória n.º 488/2010, a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. – Brasil 2016, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.

A sede e foro da Brasil 2016 seriam no Município do Rio de Janeiro, tendo como capital social ações ordinárias normativas, de propriedades da União.

Este capital seria integralizado pelos recursos advindos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A finalidade da Brasil 2016 era prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica – APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.

As atribuições exclusivas da empresa eram:

I- realizar estudos para o desenvolvimento de planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura
II- planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e legado dos Jogos Olímpicos, usando como critérios a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III- Monitoramento dos convênios e projetos;
IV- Elaborar e revisar estudos de viabilidade econômica/financeira entre as esferas do governo;
V- Firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas a realização de obras e serviços de engenharia;
VI- Promoção da alienação de bens associados ao legado esportivo;

A BRASIL 2016 poderia ser dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por, no máximo, dois anos, devendo ser observada a Lei n.º 8.029/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal.

È interessante notar que os prazos de contratação do pessoal técnico e administrativo não poderiam exceder a 24 meses a contar da instalação da Brasil 2016, prazo também prorrogável por 12 meses, devendo ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

Atrelado a estas medidas, está a publicação conjunta da Medida Provisória n.º 489/2010, que autorizou a União a integrar a Autoridade Pública Olímpica – APO. A Medida Provisória, publicada em 22 de setembro de 2010, ratificou o protocolo de intenções que prevê, dentre o exposto abaixo, salários entre R$ 1.000,00 (mil reais) a 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais).

A APO era constituída pelo Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a coordenação da participação entre os membros na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas frente o Comitê Olímpico Internacional – COI.

A APO também possui prazo de extinção prevista para 2018, podendo ser prorrogada por mais dois anos, mediante deliberação dos membros.

A MP 489/2010, ainda dispõe sobre os critérios para aquisições de bens e contratações, bem como as regras e limites para os processos licitatórios. Dentre os critérios elencados estão a: sustentabilidade ambiental; preferência pela modalidade de disputa aberta, na modalidade de pregão e de forma eletrônica; utilização de julgamento pelo menor preço ou desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico. Foram estabelecidos prazos mínimos de publicação das propostas, ressalvados os casos de restrição da divulgação.

Finalmente, é possível sinalizar que a União tem modificado inúmeros dispositivos legais a fim de ramificar e difundir seu controle sobre os atos ligados aos próximos Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, sendo impossível prever suas reais motivações e consequências, podendo retirar ou modificar os objetivos máximos e consagrados dos esporte em gradiente a obscuras questões eleitorais. Atualmente, o projeto da criação da Empresa brasileira de Legado Esportivo S.A. Brasil – 2016, teve declarado que seu prazo de vigência encerrou-se em 22 de setembro de 2010, conforme Ato Declaratório n.º 34 de outubro de 2010, publicado no DOU em 07/10/2010, sendo que fatalmente o governo a republicará em breve, justamente pelos interesses observados acima.

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Fontes:

IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

Por Guilherme Camargo

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