sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Loja de veículos deve pagar indenização de mais de R$ 8 mil para consumidores

Loja de veículos deve pagar indenização de mais de R$ 8 mil para consumidores
28/10/2010

A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (26/10), a loja de veículos a pagar indenização de R$ 8.300,00 a quatro consumidores. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da decisão de 1º Grau.
Segundo os autos, os clientes compraram um carro na referida concessionária e, mesmo morando em município distante de Fortaleza, realizavam, periodicamente, manutenções e revisões no automóvel.
Eles afirmam que o veículo apresentou problemas no sistema de arrefecimento, mesmo depois de ser feita a manutenção. Alegam que foi cobrado R$ 1.546,01 pelos produtos e serviços realizados.
Em viagem a Nova Russas, “o veículo novamente apresentou semelhante defeito, fato que tornou-se tormentoso diante da inércia da empresa em conferir auxílio aos autores, que aguardaram com crianças e uma pessoas idosa em meio a estrada, sem reboque ou contato dos técnicos responsáveis”. Além disso, permaneceram 15 dias esperando o conserto do carro.
Em virtude desse problemas, ajuizaram ação de reparação de danos moral e material. A loja de veículos contestou que o carro adquirido pelo clientes é do ano de 2006, e por isso “se encontra em processo de desgaste natural”. Afirmou que esteve sempre à disposição para resolver o problema, dando total assistência, providenciando reboque e o conserto. Defendeu a inexistência de danos morais.
O Juízo da 10ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar 40 salários mínimos, sendo 10 para cada promovente. Inconformada, a loja de veículos entrou com recurso (nº 036.2009.912.631-4) junto às Turmas Recursais, sustentando inexistência de responsabilidade da empresa.
Ao julgar o processo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau, baixando o valor da indenização para R$ 8.300,00. O relator, juiz André Aguiar de Magalhães, considerou “que no caso concreto trazido à baila ocorreu sim inegável ofensa à honra, à moral, à vida dos autores, devido a frustração de um serviço que foi contratado, mas não foi executado como deveria”.

TJCE

Nenhum comentário:

Postar um comentário