quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima

NOTÍCIA

Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima
21/10/2010
Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo à acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima.
O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.
Conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.
A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.
Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal seja iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.
A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o Ministério Público Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designassem para o inquérito outros agentes não diretamente envolvidos na situação.
A Sexta Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.
Mas a ministra entendeu que, no confronto entre a intimação oficial e a alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial.
Processo: RHC 22716
STJ

http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110355

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