terça-feira, 26 de outubro de 2010

Projeto amplia abrangência dos juizados especiais criminais

Projeto amplia abrangência dos juizados especiais criminais
26/10/2010

Proposta prevê prisão apenas para crimes com pena superior a cinco anos, dando preferência a penas alternativas e à reparação de danos para os crimes com pena inferior a esse limite.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7222/10, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos juizados especiais criminaisTem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo – as contravenções penais e os crimes a que a lei preveja pena máxima não superior a um ano (ou dois, no âmbito federal). O processo perante o Juizado Especial será orientado pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade., dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, esses crimes passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".
Atualmente, a competência desses juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/95.
O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade, em razão da superlotação dos presídios. Conforme a lei, o Juizado Especial orienta-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima.

Alguns crimes com pena de até 5 anos de prisão Pena atual
praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida 2 meses a 1 ano
praticar o mesmo crime com lesão corporal grave 1 a 4 anos
furtar objeto alheio 1 a 4 anos
praticar lesão corporal 3 meses a 1 ano
praticar lesão corporal de natureza grave 1 a 5 anos
abandonar criança que esteja sob seu cuidado 6 meses a 3 anos
abandono de criança que resulta lesão corporal grave 1 a 5 anos
praticar sequestro e cárcere privado 1 a 3 anos
praticar sequestro e cárcere privado coantra idoso 2 a 5 anos
praticar estelionato 1 a 5 anos
induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem 1 a 3 anos
praticar o mesmo crime contra vítima menor de 18 anos 2 a 5 anos
manter casa de prostituição 2 a 5 anos
causar desabamento ou desmoronamento, provocando risco de morte 1 a 4 anos
ocultar ou inutilizar material de salvamento em incêndio ou outro desastre 2 a 5 anos
difundir doença ou praga 2 a 5 anos
provocar risco de desastre ferroviário 2 a 5 anos
atentar contra a segurança de transporte fluvial, marítimo ou aéreo 2 a 5 anos
poluir água potável intencionalmente 2 a 5 anos
falsificar documento particular 1 a 5 anos
destruir documento particular em prejuízo alheio 1 a 5 anos
usurpar função pública para obter vantagem 2 a 5 anos
utilizar-se do prestígio pessoal para influenciar autoridade 1 a 5 anos
expor alguém ao contágio de doença venérea, intencionalmente 1 a 4 anos


"A alteração vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça tem mais de 20 mil processos dessa natureza", afirma Rands.

Crimes contra a vida
São excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio, que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri. "A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os aos juizados especiais criminais", esclarece o autor do projeto.

Tramitação
A proposta tramita em conjuntoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. com o PL 6799/06, do ex-deputado Vicente Chelotti, que estende a classificação de crimes de menor potencial ofensivo para os puníveis com até 4 anos de prisão. A matéria, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7222/2010

Câmara

http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110529

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