sexta-feira, 29 de outubro de 2010

5ª Turma Recursal condena seguradora a pagar indenização por não autorizar cirurgia de cliente

5ª Turma Recursal condena seguradora a pagar indenização por não autorizar cirurgia de cliente
28/10/2010

A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (26/10), decisão de 1ª Instância que condenou seguradora a pagar R$ 7 mil por negar a realização de cirurgia do cliente L.R.A..
Segundo consta nos autos, L.R.A, cliente do plano de saúde desde abril de 2008, descobriu, em dezembro do mesmo ano, ser portador de doença no órgão genital. Diante da urgência da realização de cirurgia, conforme orientação médica, ele procurou a rede credenciada da seguradora.
Para sua surpresa, o cliente foi informado pela empresa que a cirurgia não seria autorizada porque ele ainda se encontrava no período de carência. O plano de saúde alegou também que a enfermidade era preexistente e não havia sido informada quando da assinatura do contrato.
Com a negativa da seguradora e, em virtude do agravamento de seu quadro clínico, L.R.A. teve que se submeter à intervenção cirúrgica em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS). Sentindo-se prejudicado, o cliente ingressou com ação de indenização por danos morais na 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC).
O Juízo de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Inconformada, a seguradora ingressou com recurso (nº 032.2009.918.436-1) junto às Turmas Recursais, mantendo a alegação de que o cliente se encontrava no período de carência e que a patologia era anterior à assinatura do contrato.
O relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou em seu voto que o cliente sofreu abalo emocional diante da negativa do atendimento e o plano desrespeitou o princípio da dignidade humana. “Dessa forma, o recorrido cumpre com os requisitos para obtenção aos danos morais alegados na petição inicial”.
Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento da sentença.

TJCE

http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110673

Nenhum comentário:

Postar um comentário