Tal cobertura se da pela concessão do benefício de nomem iuris auxílio-doença, que será pago ao segurado impedido de trabalhar em razão de doença ou acidente de qualquer natureza pelo prazo de 15 dias consecutivos.
Importante salientar que para os segurados empregados, exceto o doméstico, os primeiros quinze dias de afastamento serão pagos pelo empregador, passando o encargo para a Previdência apenas a partir do décimo sexto dia. Quanto às demais espécies de segurados a Previdência paga o benefício desde o início da incapacidade.
Para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença terá de contribuir por no mínimo doze meses para cumprir a chamada carência. No entanto, cabe ressaltar que este prazo não será exigido nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional.
Ademais não será exigido o cumprimento de carência nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91 para os Segurados acometidos de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Cumprida a carência mínima a incapacidade para o trabalho será apurada por exame a ser realizado por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contudo, não será concedido o auxílio-doença quando restar constado, que a doença ou lesão que gerariam o direito ao benefício, são pré-existentes. Exceção à hipótese de se verificar que a incapacidade resultou do agravamento desta enfermidade.
Concedido o auxílio-doença este será pago em valor equivalente à 91% do salário de benefício até que o Segurado recupere a capacidade e retorne ao trabalho ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez.
Para requerer o benefício o segurado poderá se utilizar de três meios: telefone 135, site da previdência social (www.mpas.gov.br) ou nas próprias agências de atendimento.
De modo geral todos os segurados, quando convocados a comparecer a uma das agências do INSS, deverão estar munidos dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/especial;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Recomenda-se, para evitar maiores dificuldades, que o requerente leve, ainda, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos) e/ou a Carteira de Trabalho, pois em alguns casos poderão ser exigidos.
Caso o segurado seja empresário deverá apresentar o registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual); do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais; das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A); do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Por fim para os segurados empregados, necessário se faz o preenchimento do Requerimento de Benefício por Incapacidade, assinado pela empresa e pelo segurado, com as informações referentes ao último dia de trabalho. Caso o requerimento não esteja assinado pela empresa, o requerente deverá apresentar uma declaração da mesma, na qual conste as informações sobre a data do último dia de trabalho e dependentes de cota de salário-família, se for o caso.
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Informações para a Imprensa:
Cristiano H. P. é advogado do escritório Pereira, Camargo & La – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Previdenciário e Civil.
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e-mail: cristiano@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279
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