quinta-feira, 1 de março de 2012

Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida







Dentre os benefícios concedidos pela Previdência Social, está a Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, que nasceram a partir de 01/01/1957, em razão do representar o marco da comercialização da droga que recebeu o nome “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), que já possuiu os nomes de SEDIN, SEDALIS e SLIP, conforme Lei n.º 7.070, de 20 de novembro de 1982.


Assim, quem tiver utilizado a medicação e for portador de alguma deformidade física em razão do tratamento, terá direito ao benefício.

O valor da Renda Mensal Inicial dependerá da análise dos pontos indicadores da doença em conjunto com o grau de dependência da deformidade física

Trata-se de benefício com caráter vitalício e intransferível, sem direto a gerar pensão por morte ou resíduos de pagamento aos dependentes, não poderá ser acumulado com o LOAS.

O requerimento deverá ser realizada numa das milhares de agências da Previdência Social.

Dentre as provas que o INSS se valerá para a concessão, estão:

  • fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
  • certidão de nascimento;
  • prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
  • quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
    • receituários relacionados com o medicamento
    • relatório médico; e
    • atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.

Aos portadores de Talidomida, existe a possibilidade do recebimento de indenização por danos morais, conforme estabelecido na Lei n.] 12.190 de 13 de janeiro de 2010, no valor atual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ponto indicador da natureza e do grau de dependência da deformidade física.

Neste caso também haverá avaliação médico pericial no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que aproveitará a oportunidade para fixar o montante devido, no limite máximo de 8 (oito) pontos.

O indenizado deverá optar pela renúncia ao recebimento de outra indenização da mesma natureza pela via judicial. O termo de opção encontra-se no anexo do Decreto n.º 7.235/2010.


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