Dentre os benefícios concedidos pela Previdência
Social, está a Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, que
nasceram a partir de 01/01/1957, em razão do representar o marco da comercialização
da droga que recebeu o nome “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), que
já possuiu os nomes de SEDIN, SEDALIS e SLIP, conforme Lei n.º 7.070, de 20 de
novembro de 1982.
Assim, quem tiver utilizado a medicação e for
portador de alguma deformidade física em razão do tratamento, terá direito ao
benefício.
O valor da Renda Mensal Inicial dependerá da
análise dos pontos indicadores da doença em conjunto com o grau de dependência
da deformidade física
Trata-se de benefício com caráter vitalício e
intransferível, sem direto a gerar pensão por morte ou resíduos de pagamento
aos dependentes, não poderá ser acumulado com o LOAS.
O requerimento deverá ser realizada numa das
milhares de agências da Previdência Social.
Dentre as provas que o INSS se valerá para a
concessão, estão:
- fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
- certidão de nascimento;
- prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
- quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Após a formalização do
requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do
requerente.
Aos portadores de Talidomida,
existe a possibilidade do recebimento de indenização por danos morais, conforme
estabelecido na Lei n.] 12.190 de 13 de janeiro de 2010, no valor atual de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ponto indicador da natureza e do grau de
dependência da deformidade física.
Neste caso também haverá
avaliação médico pericial no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que
aproveitará a oportunidade para fixar o montante devido, no limite máximo de 8
(oito) pontos.
O indenizado deverá optar pela
renúncia ao recebimento de outra indenização da mesma natureza pela via
judicial. O termo de opção encontra-se no anexo do Decreto n.º 7.235/2010.
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