Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde e integridade física.
Para tanto, o segurado deve comprovar a efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15,20 ou 25
anos).
A aposentadoria especial será devida pelos empregados,
avulso, contribuinte individual, sendo que a exposição aos agentes nocivos
deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Existe a exigência da carência mínima de 180 contribuições
mensais.
A exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientes de Trabalho
(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
O PPP é o documento histórico-laboral do segurado que traz
os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica , química ou principalmente de RUÍDO.
Deverá ser atualizado e mantido pela empresa, sendo devido desde a
dispensa ou demissão do trabalhador. Antigamente, este formulário tinha como
predecessores os SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, que somente
serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que
emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 ou
formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá
conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 01/01/2004.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
|
|
Mulher (para 30)
|
Homem (para 35)
|
|
de 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
de 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
de 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá
somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,
considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
|
Multiplicadores
|
||
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
|
de 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
de 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
de 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de
atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995,
A Aposentadoria Especial é irreversível e irrenunciável
(segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação), e após sua
concessão o trabalhador não poderá exercer atividades que prejudique sua saúde
ou integridade física.
Assim como os demais benefícios, poderá ser requerido
mediante agendamento prévio no portal da previdência social, pela internet, ou
pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.
O valor do benefício da aposentadoria especial corresponde
a 100% do salário-de-benefício. O
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.
Não incide o Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário
neste benefício.
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FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
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