quinta-feira, 1 de março de 2012

Aposentadoria Especial




Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde e integridade física.

Para tanto, o segurado deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15,20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida pelos empregados, avulso, contribuinte individual, sendo que a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Existe a exigência da carência mínima de 180 contribuições mensais.

A exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientes de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP é o documento histórico-laboral do segurado que traz os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica , química ou principalmente de RUÍDO.  Deverá ser atualizado e mantido pela empresa, sendo devido desde a dispensa ou demissão do trabalhador. Antigamente, este formulário tinha como predecessores os SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, que somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995,

A Aposentadoria Especial é irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação), e após sua concessão o trabalhador não poderá exercer atividades que prejudique sua saúde ou integridade física.

Assim como os demais benefícios, poderá ser requerido mediante agendamento prévio no portal da previdência social, pela internet, ou pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

O valor do benefício da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.  O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.

Não incide o Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário neste benefício.



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