quinta-feira, 1 de março de 2012

Pensão por Morte




Trata-se de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos dependentes/beneficiários do segurado falecido.

A concessão da pensão por morte não exige carência mínima de contribuição, mas é necessário que o falecimento/óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o falecido tinha direito a obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que havia direito a Aposentadoria por Invalidez, no período de qualidade d segurado (período de graça), fica resguardado o direito dos dependentes ao recebimento.

A Lei n.º 8.213/91, define quem são dependentes frente ao INSS:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

O INSS não considera a continuidade do benefício pelo ingresso em curso de ensino superior, logo será cancelado aos 21 anos de idade. Existem decisões judiciais em contrário.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

O pagamento da pensão por morte ocorrerá da seguinte forma:

  • a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
  • a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento;
  • a partir da data da decisão judicial,  no caso de morte presumida;
  • a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.

Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após completar essa idade, vez que não corre prescrição contra menor de idade; se o requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição qüinqüenal.

A Habilitação Posterior, outro tema polêmico, ocorre na seguinte forma:

  • se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente;
  • se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o requerimento.

A legislação que cerca do assunto está contida na Lei n.º 8.213/91, Decreto n.° 3.048/99 e IN n.º 45/2010.


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