Trata-se de benefício previdenciário
pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos dependentes/beneficiários do
segurado falecido.
A concessão da pensão por morte não
exige carência mínima de contribuição, mas é necessário que o falecimento/óbito
tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o falecido tinha direito a obtenção
de aposentadoria pela Previdência Social ou que havia direito a Aposentadoria
por Invalidez, no período de qualidade d segurado (período de graça), fica
resguardado o direito dos dependentes ao recebimento.
A Lei n.º 8.213/91, define quem são
dependentes frente ao INSS:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será
rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão
cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
O INSS não considera a continuidade do benefício
pelo ingresso em curso de ensino superior, logo será cancelado aos 21 anos de
idade. Existem decisões judiciais em contrário.
A
pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado
declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do
segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como
prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando
a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de
comunicação e outros).
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor
do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data do óbito.
O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores
salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho
de 1994.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será
dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao
benefício, a sua parte será dividida entre os demais.
O pagamento da pensão por morte ocorrerá da seguinte forma:
- a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
- a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30
dias do falecimento;
- a partir da data da decisão judicial, no caso de morte
presumida;
- a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do
segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida
até 30 dias desta data.
Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o
pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor
referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às
prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após
completar essa idade, vez que não corre prescrição contra menor de idade; se o
requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição qüinqüenal.
A Habilitação Posterior, outro tema polêmico, ocorre na seguinte forma:
- se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a
contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente;
- se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a
partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do
óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o
requerimento.
A
legislação que cerca do assunto está contida na Lei n.º 8.213/91, Decreto n.°
3.048/99 e IN n.º 45/2010.
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