O
auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do
segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma
do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Os
requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:
- o
segurado recolhido ao sistema prisional não poderá estar recebendo salário da
última empresa em que trabalhava, tampouco estar em gozo dos benefícios
auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- a
reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado
(período de graça);
- o
último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à
prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes
valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR
MENSAL
|
A
partir de 1º/1/2012
|
R$
915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
|
A
partir de 15/7/2011
|
R$
862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
|
A
partir de 1º/1/2011
|
R$
862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
|
A
partir de 1º/1/2010
|
R$
810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
|
A
partir de 1º/1/2010
|
R$
798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
|
De
1º/2/2009 a 31/12/2009
|
R$
752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
|
De
1º/3/2008 a 31/1/2009
|
R$
710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
|
De
1º/4/2007 a 29/2/2008
|
R$
676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
|
De
1º/4/2006 a 31/3/2007
|
R$
654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
|
De
1º/5/2005 a 31/3/2006
|
R$
623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
|
De
1º/5/2004 a 30/4/2005
|
R$
586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
|
De
1º/6/2003 a 31/4/2004
|
R$
560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
|
OBS: A
limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição
ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da
sociedade o considerarem injusto e ilegal.
Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se
destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.
Os menores entre 16 a 18 anos internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e
da Juventude, também fazem jus ao benefício.
A concessão do benefício traz uma rotina aos
dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três
meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade
onde o preso se encontra.
O auxílio reclusão deixará de ser
pago, nos seguintes casos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o
auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais
vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho
ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido;
cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Valor do
benefício
O valor do
auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação
acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores
salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de
1994.
Para o segurado
especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um
salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados
FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
Tel.: (19) 3383-3279 - contato@francodecamargo.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário