quinta-feira, 1 de março de 2012

Auxílio-reclusão






O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:

- o segurado recolhido ao sistema prisional não poderá estar recebendo salário da última empresa em que trabalhava, tampouco estar em gozo dos benefícios auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça);
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

OBS: A limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da sociedade o considerarem injusto e ilegal.  Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.

Os menores entre 16 a 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também fazem jus ao benefício.

A concessão do benefício traz uma rotina aos dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade onde o preso se encontra.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, nos seguintes casos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.



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