Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%
Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em
Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do
Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada
fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível
Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995,
utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar
ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos
cinco anos.
A decisão estabelece ainda que fazem jus às
diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos
pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas
regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se
aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos
recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a
alíquota do Imposto de Renda.
Planos de previdência privada são
aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente,
constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos
podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a
determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa
pode se associar.
Embora exista essa distinção entre as
modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança
diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995
determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado
pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o
momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice
para 15%.
No entanto, a Receita passou a usar o novo fator
apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança
de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório
Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP,
entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a
Receita Federal.
Thiago Simões explica que os impostos cobrados
a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a
ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os
atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga
mediante precatório, explica.
As liminares reforçam ainda que a
pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre
resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência
de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há
de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da
incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do
ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do
plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda
sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a
referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do
ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros
rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar
imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz
uma das decisões.
Assim, as liminares foram deferidas
assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates
efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem
como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de
15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.
Fonte: CONJUR
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