O salário-maternidade é direito
das empregadas seguradas, trabalhadoras avulsas e domésticas, contribuintes
individuais (antigas autônomas), facultativas e seguradas especiais, em razão
do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso/intencional, adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
Para efeito de recebimento,
considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive se natimorto.
A desempregada, (empregada,
trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições
(contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que
o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da
qualidade de segurada (período de graça).
O
Salário-maternidade será pago durante 120 dias, com início possível até o 28
dias antes do parto. A
comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a
Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será
diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou
previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o
salário-maternidade por duas semanas
À segurada da Previdência Social
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
Quanto
a carência, não é exigido tempo mínimo de contribuição para as trabalhadoras
empregadas, domesticas, avulsas desde que comprovada a filiação contemporânea.
Já no
caso da Contribuinte Individual, Facultativa e Especial, existe a carência
mínima de dez contribuições para receber o benefício. Um detalhe interessante é
que esse prazo de carência mínima poderá ser reduzido ao mesmo total de meses
em que o parto foi antecipado.
O
pagamento é realizado de forma direta pelos empregadores as gestantes, que
serão ressarcidos pela Previdência Social.
As
empregas ficam obrigadas a conservar os documentos probatórios durante 10 anos.
Para o
recebimento do benefício, é necessário o prévio agendamento no portal do INSS,
pelo 135 ou nas Agências da Previdência Social.
Os
dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são provas
da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, conforme estabeleceu o
Decreto n.º 6.722 de 30 de Dezembro de 2008, sem prejuízo da possibilidade de
inclusão ou correção dos dados através da Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS ou outros documentos e elementos probatórios.
O valor
do beneficio a ser pago será realizado da seguinte maneira:
Segurada
empregada:
- para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento;
- quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
- quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhadora
avulsa:
Corresponderá
ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho,
com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Empregada
doméstica:
Para a
empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
para a Previdência Social.
Contribuinte
Individual e Facultativa:
Corresponderá
à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Segurada
Especial
Será
igual ao valor de um salário-mínimo.
Seguradas
em período de manutenção da qualidade de segurada
Corresponderá
à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
A
legislação referente ao Salário Maternidade está na lei n.º 8.213/91, Decreto
n.º 3.048/99 e IN n.º 45/2010.
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