quinta-feira, 1 de março de 2012

Salário-maternidade





O salário-maternidade é direito das empregadas seguradas, trabalhadoras avulsas e domésticas, contribuintes individuais (antigas autônomas), facultativas e seguradas especiais, em razão do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso/intencional, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para efeito de recebimento, considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive se natimorto.

A desempregada, (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada (período de graça).

O Salário-maternidade será pago durante 120 dias, com início possível até o 28 dias antes do parto. A comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

Quanto a carência, não é exigido tempo mínimo de contribuição para as trabalhadoras empregadas, domesticas, avulsas desde que comprovada a filiação contemporânea.

Já no caso da Contribuinte Individual, Facultativa e Especial, existe a carência mínima de dez contribuições para receber o benefício. Um detalhe interessante é que esse prazo de carência mínima poderá ser reduzido ao mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

O pagamento é realizado de forma direta pelos empregadores as gestantes, que serão ressarcidos pela Previdência Social.

As empregas ficam obrigadas a conservar os documentos probatórios durante 10 anos.

Para o recebimento do benefício, é necessário o prévio agendamento no portal do INSS, pelo 135 ou nas Agências da Previdência Social.

Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são provas da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, conforme estabeleceu o Decreto n.º 6.722 de 30 de Dezembro de 2008, sem prejuízo da possibilidade de inclusão ou correção dos dados através da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS ou outros documentos e elementos probatórios.
O valor do beneficio a ser pago será realizado da seguinte maneira:
Segurada empregada:
  • para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento;
  • quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
  • quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhadora avulsa:
Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Empregada doméstica:
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Contribuinte Individual e Facultativa:
Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Segurada Especial
Será igual ao valor de um salário-mínimo.
Seguradas em período de manutenção da qualidade de segurada
Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A legislação referente ao Salário Maternidade está na lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99 e IN n.º 45/2010.

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