Trata-se de benefício concedido aos
trabalhadores que por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhes garanta o sustento.
Não poderá requerer este benefício quem
possuir doença pré-existente, quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
É obrigatória a realização de perícia médica, de dois em dois anos, sob
pena de cancelamento do benefício. Também é cessado o benefício se o segurado
recuperar a capacidade laborativa.
A carência mínima é de 12 meses de contribuições e para readquirir a
qualidade de segurado, são necessários 1/3 ou 4 meses das contribuições ligadas
a carência mínima. Se a doença ou lesão que incapacitar o segurado decorrer de
acidente de trabalho, será desconsiderada a carência mínima.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a
partir da data do seu pedido.
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício. O
salário de benefício dos trabalhadores corresponderá a média dos 80% maiores
salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.
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