quinta-feira, 1 de março de 2012

Aposentadoria por invalidez




Trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não poderá requerer este benefício quem possuir doença pré-existente, quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

É obrigatória a realização de perícia médica, de dois em dois anos, sob pena de cancelamento do benefício. Também é cessado o benefício se o segurado recuperar a capacidade laborativa.

A carência mínima é de 12 meses de contribuições e para readquirir a qualidade de segurado, são necessários 1/3 ou 4 meses das contribuições ligadas a carência mínima. Se a doença ou lesão que incapacitar o segurado decorrer de acidente de trabalho, será desconsiderada a carência mínima.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores corresponderá a média dos 80% maiores salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.



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