Trata-se
de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo
masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de
idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo
mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.
Existe a
carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos
após 25 de julho de 1991. ]
Os
segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de
contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições
para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores
rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade
rural no mesmo número de meses constantes na tabela.
Aquele
que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado
como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de
dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
Para o segurado especial não há limite de data.
Para
efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade
de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.
Após o
primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável
(segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)
Tabela
progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de
implementação das condições
Meses de
contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor
do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada
grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de
benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.
O
pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição.
A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá
se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção
destinada aos idosos.
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