Trata-se de benefício previdenciário
concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao trabalhador que
sofre um acidente e fica com seqüelas consolidadas que reduzem sua capacidade
de trabalho. A redução deve ser permanente e parcial, vez que se for temporária
será pago auxílio-doença e se total, aposentadoria por invalidez.
Será concedido aos trabalhadores
empregados, avulsos e o segurado especial, sendo que o doméstico, contribuinte
individual e o facultativo não tem direito.
Não se exige carência mínima ao inscrito
na previdência, apenas qualidade de segurado e sua incapacidade, mediante
perícia obrigatória a ser realizada na Previdência Social.
Existe a possibilidade a concessão
através da correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, sem necessidade
da apresentação do mero Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
O benefício tem caráter indenizatório e
pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Corresponde a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente.
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados
FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
Nenhum comentário:
Postar um comentário