quinta-feira, 1 de março de 2012

Auxílio-acidente




Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas consolidadas que reduzem sua capacidade de trabalho. A redução deve ser permanente e parcial, vez que se for temporária será pago auxílio-doença e se total, aposentadoria por invalidez.

Será concedido aos trabalhadores empregados, avulsos e o segurado especial, sendo que o doméstico, contribuinte individual e o facultativo não tem direito.

Não se exige carência mínima ao inscrito na previdência, apenas qualidade de segurado e sua incapacidade, mediante perícia obrigatória a ser realizada na Previdência Social.


Existe a possibilidade a concessão através da correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, sem necessidade da apresentação do mero Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

O benefício tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

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