sexta-feira, 9 de março de 2012
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quinta-feira, 8 de março de 2012
Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%
Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em
Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do
Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada
fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível
Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995,
utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar
ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos
cinco anos.
A decisão estabelece ainda que fazem jus às
diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos
pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas
regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se
aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos
recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a
alíquota do Imposto de Renda.
Planos de previdência privada são
aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente,
constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos
podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a
determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa
pode se associar.
Embora exista essa distinção entre as
modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança
diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995
determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado
pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o
momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice
para 15%.
No entanto, a Receita passou a usar o novo fator
apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança
de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório
Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP,
entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a
Receita Federal.
Thiago Simões explica que os impostos cobrados
a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a
ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os
atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga
mediante precatório, explica.
As liminares reforçam ainda que a
pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre
resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência
de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há
de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da
incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do
ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do
plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda
sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a
referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do
ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros
rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar
imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz
uma das decisões.
Assim, as liminares foram deferidas
assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates
efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem
como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de
15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.
Fonte: CONJUR
quinta-feira, 1 de março de 2012
Pensão por Morte
Trata-se de benefício previdenciário
pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos dependentes/beneficiários do
segurado falecido.
A concessão da pensão por morte não
exige carência mínima de contribuição, mas é necessário que o falecimento/óbito
tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o falecido tinha direito a obtenção
de aposentadoria pela Previdência Social ou que havia direito a Aposentadoria
por Invalidez, no período de qualidade d segurado (período de graça), fica
resguardado o direito dos dependentes ao recebimento.
A Lei n.º 8.213/91, define quem são
dependentes frente ao INSS:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será
rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão
cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
O INSS não considera a continuidade do benefício
pelo ingresso em curso de ensino superior, logo será cancelado aos 21 anos de
idade. Existem decisões judiciais em contrário.
A
pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado
declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do
segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como
prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando
a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de
comunicação e outros).
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor
do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data do óbito.
O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores
salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho
de 1994.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será
dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao
benefício, a sua parte será dividida entre os demais.
O pagamento da pensão por morte ocorrerá da seguinte forma:
- a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
- a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30
dias do falecimento;
- a partir da data da decisão judicial, no caso de morte
presumida;
- a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do
segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida
até 30 dias desta data.
Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o
pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor
referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às
prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após
completar essa idade, vez que não corre prescrição contra menor de idade; se o
requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição qüinqüenal.
A Habilitação Posterior, outro tema polêmico, ocorre na seguinte forma:
- se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a
contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente;
- se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a
partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do
óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o
requerimento.
A
legislação que cerca do assunto está contida na Lei n.º 8.213/91, Decreto n.°
3.048/99 e IN n.º 45/2010.
©Franco de Camargo. Todos os direitos reservados
FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
Salário-família
Trata-se
de benefício previdenciário pago aos segurados empregados e avulsos, com
exceção dos domésticos, com salário mensal de até R$ 915,05, para contribuir no
sustento dos filhos até 14 anos de idade ou inválidos sem limite de idade.
Não se
exige carência mínima para a concessão deste benefício, mas apenas a filiação
do segurado.
O valor
do benefício será de R$ 31,22 por filho até 14 anos de idade incompletos ou
inválidos, para ganhar até R$ 608,80, conforme a Portaria Ministerial n.º 02 de
06 de Janeiro de 2012.
Aos que
recebem entre R$ 608,81 a
R$ 915,05, o valor do salário família por filho de até 14 anos de idade ou
inválido sem limite de idade será de R$ 22,00.
Os
desempregados não tem direito ao benefício.
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Aposentadoria Especial
Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde e integridade física.
Para tanto, o segurado deve comprovar a efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15,20 ou 25
anos).
A aposentadoria especial será devida pelos empregados,
avulso, contribuinte individual, sendo que a exposição aos agentes nocivos
deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Existe a exigência da carência mínima de 180 contribuições
mensais.
A exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientes de Trabalho
(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
O PPP é o documento histórico-laboral do segurado que traz
os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica , química ou principalmente de RUÍDO.
Deverá ser atualizado e mantido pela empresa, sendo devido desde a
dispensa ou demissão do trabalhador. Antigamente, este formulário tinha como
predecessores os SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, que somente
serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que
emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 ou
formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá
conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 01/01/2004.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
|
|
Mulher (para 30)
|
Homem (para 35)
|
|
de 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
de 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
de 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá
somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,
considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
|
Multiplicadores
|
||
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
|
de 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
de 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
de 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de
atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995,
A Aposentadoria Especial é irreversível e irrenunciável
(segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação), e após sua
concessão o trabalhador não poderá exercer atividades que prejudique sua saúde
ou integridade física.
Assim como os demais benefícios, poderá ser requerido
mediante agendamento prévio no portal da previdência social, pela internet, ou
pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.
O valor do benefício da aposentadoria especial corresponde
a 100% do salário-de-benefício. O
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.
Não incide o Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário
neste benefício.
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Auxílio-acidente
Trata-se de benefício previdenciário
concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao trabalhador que
sofre um acidente e fica com seqüelas consolidadas que reduzem sua capacidade
de trabalho. A redução deve ser permanente e parcial, vez que se for temporária
será pago auxílio-doença e se total, aposentadoria por invalidez.
Será concedido aos trabalhadores
empregados, avulsos e o segurado especial, sendo que o doméstico, contribuinte
individual e o facultativo não tem direito.
Não se exige carência mínima ao inscrito
na previdência, apenas qualidade de segurado e sua incapacidade, mediante
perícia obrigatória a ser realizada na Previdência Social.
Existe a possibilidade a concessão
através da correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, sem necessidade
da apresentação do mero Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
O benefício tem caráter indenizatório e
pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Corresponde a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente.
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
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FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
Aposentadoria por invalidez
Trata-se de benefício concedido aos
trabalhadores que por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhes garanta o sustento.
Não poderá requerer este benefício quem
possuir doença pré-existente, quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
É obrigatória a realização de perícia médica, de dois em dois anos, sob
pena de cancelamento do benefício. Também é cessado o benefício se o segurado
recuperar a capacidade laborativa.
A carência mínima é de 12 meses de contribuições e para readquirir a
qualidade de segurado, são necessários 1/3 ou 4 meses das contribuições ligadas
a carência mínima. Se a doença ou lesão que incapacitar o segurado decorrer de
acidente de trabalho, será desconsiderada a carência mínima.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a
partir da data do seu pedido.
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício. O
salário de benefício dos trabalhadores corresponderá a média dos 80% maiores
salários de contribuição, devidamente corrigidos desde julho de 1994.
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Aposentadoria por Idade
Trata-se
de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo
masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de
idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo
mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.
Existe a
carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos
após 25 de julho de 1991. ]
Os
segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de
contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições
para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores
rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade
rural no mesmo número de meses constantes na tabela.
Aquele
que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado
como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de
dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
Para o segurado especial não há limite de data.
Para
efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade
de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.
Após o
primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável
(segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)
Tabela
progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de
implementação das condições
Meses de
contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
O
beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo
portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são
suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da
relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na
Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de
outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro
de 2008.
O valor
do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada
grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de
benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.
O
pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição.
A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá
se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção
destinada aos idosos.
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Auxílio-reclusão
O
auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do
segurado preso, pelo período que estiver preso sob regime fechado ou na forma
do semi-aberto. Não será devido a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Os
requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:
- o segurado recolhido ao sistema
prisional não poderá estar recebendo salário da última empresa em que trabalhava,
tampouco estar em gozo dos benefícios auxílio-doença, abono de permanência em
serviço ou aposentadoria.
- a reclusão deverá ter ocorrido
no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça);
- o último
salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão
ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em
seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
|
A
partir de 1º/1/2012
|
|
A
partir de 15/7/2011
|
|
A
partir de 1º/1/2011
|
|
A
partir de 1º/1/2010
|
|
A
partir de 1º/1/2010
|
R$
798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
|
De
1º/2/2009 a 31/12/2009
|
R$
752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
|
De
1º/3/2008 a 31/1/2009
|
R$
710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
|
De
1º/4/2007 a 29/2/2008
|
R$
676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
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De
1º/4/2006 a 31/3/2007
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R$
654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
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De
1º/5/2005 a 31/3/2006
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R$
623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
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De
1º/5/2004 a 30/4/2005
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R$
586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
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De
1º/6/2003 a 31/4/2004
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R$
560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
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OBS: A
limitação do pagamento deste benefício aos patamares do último de contribuição
ainda é objeto de discussão no Poder Judiciário, porquanto muitos setores da
sociedade o considerarem injusto e ilegal.
Sem contar que a apuração deveria levar em conta a renda para quem se
destina, no caso os dependentes e não a renda do preso.
Os menores entre 16 a 18 anos internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e
da Juventude, também fazem jus ao benefício.
A concessão do benefício traz uma rotina aos
dependentes do preso que devem se apresentar frente ao INSS, de três em três
meses, portando o atestado de continuidade carcerária, emitido pela autoridade
onde o preso se encontra.
O auxílio reclusão deixará de ser
pago, nos seguintes casos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o
auxílio-reclusão deverá ser convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais
vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho
ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido;
cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Valor do benefício
O valor do
auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o
salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores
salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de
1994.
Para o segurado especial
(trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se
o mesmo não contribuiu facultativamente.
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