A Juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, decidiu que o PREVIMPA (Departamento Municipal dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre) deverá incluir o companheiro de um servidor público falecido como beneficiário da sua pensão. TJRSO autor da ação conviveu maritalmente com o companheiro de fevereiro de 1995 até o seu óbito, ocorrido em julho de 2000, vítima de HIV. Houve comprovação judicial da união. Informou que foi negado administrativamente o pedido de pagamento de pensão por dependência do falecido. O PREVIMPA defendeu-se argumentando que não há amparo legal para a concessão de pensão a companheiros do mesmo sexo. Para a magistrada, a negativa da concessão do benefício pode ser considerada uma total afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Considerou a Juíza Vera Regina que o ordenamento jurídico coíbe quaisquer formas de discriminação do cidadão e, entre estas, evidentemente a diferenciação em razão do sexo ou orientação sexual. Concluiu que não havendo diferenciação entre os companheiros e cônjuges, e presumindo a dependência econômica – tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável procede o pedido do autor de ser incluído no rol de beneficiários à pensão por morte de ex-servidor. A sentença, de 5/8/2010, será reexaminada pelo Tribunal de Justiça. AO 10702555260 |
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Companheiro em união homoafetiva será beneficiado com pensão 28/1/2011
Taxas de juros de crédito consignado para aposentados poderão ser limitadas 28/1/2011
Está na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) um projeto de lei que limita as taxas de juros cobradas de aposentados e pensionistas em operações de crédito consignado - também conhecidas como empréstimos com desconto em folha. De acordo com a proposta, essas taxas não podem ser mais altas que aquelas cobradas dos trabalhadores da ativa. SenadoO projeto (PLS 565/07) foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Ele argumenta que taxas de juros mais altas para aposentados e pensionistas podem até caracterizar discriminação contra idosos. E essa discriminação, lembra ele, está tipificada como crime no Estatuto do Idoso (Lei 10.471/03). Para limitar as taxas, o projeto proposto por Paim acrescenta um parágrafo ao artigo 6º da lei que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento (Lei 10.820/03). Antes de chegar à Comissão de Assuntos Sociais, a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), onde o relator foi o senador João Tenório (PSDB-AL). Risco menor No parecer favorável que apresentou, João Tenório afirma que as operações com desconto em folha "têm risco de inadimplência quase nulo". Além disso, ele avalia que "o risco de empréstimos para aposentados e pensionistas é até menor que para trabalhadores da ativa, pois estes podem perder o emprego (o que inviabilizaria o desconto em folha e aumentaria o risco de não pagamento), enquanto aposentados e pensionistas têm renda garantida até o fim da vida". Na CAS, a proposição chegou a receber relatório favorável do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), cujo mandato acaba na próxima segunda-feira (31). Agora, a comissão - que retorna às suas atividades em fevereiro - terá de designar um novo relator para o projeto. A previsão é de que a matéria receba decisão terminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na CAS, ou seja, se for aprovada, será enviada diretamente à Câmara dos Deputados. |
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
OAB questiona aposentadorias de ex-governadores de SE e PR
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) começou nesta quinta-feira (27) a questionar as superaposentadorias de ex-governadores no STF (Supremo Tribunal Federal).
A entidade entrou com duas ações de inconstitucionalidade pedindo a extinção do benefício no Paraná e em Sergipe.
Promotoria de Minas vai investigar pensões de ex-governadores
Minas recua e divulga ex-governadores que ganham superpensão
Duas tetranetas de Tiradentes também vão pedir pensão
Congresso paga aposentadoria a 658 ex-parlamentares e 602 viúvas
Nas ações, a OAB pede que os ministros declarem inconstitucionais as leis estaduais que permitem as pensões. Há um pedido de liminar para suspender os efeitos das legislações e consequentemente o pagamento dos benefícios.
Segundo a entidade, as superaposentadorias ferem a Constituição Federal que "não prevê o pagamento de subsídios para quem não é ocupante de qualquer órgão público".
"O subsidio ora atacado viola os princípios da impessoalidade de moralidade prescritos no artigo 37 da Constituição, uma vez que assenta a regalia baseada em condição pessoal do beneficiado e afronta a ética e a razoabilidade, pois inexiste qualquer interesse público a ser albergado."
Outra irregularidade apontada é a fonte de custeio para o pagamento das pensões, uma vez que os ex-governadores não estariam vinculados ao regime de previdência dos servidores que é contributivo.
A ação acusa a Assembleia do Paraná de tentar "mascarar" a inconstitucionalidade da lei ao classificar as pensões de "representação".
No Paraná, nove ex-governadores que recebem a aposentadoria vitalícia --entre eles o senador Alvaro Dias (PSDB) que governou o Estado de 1987 a 1991. O tucano desde outubro acumula o salário de senador com a pensão. Argumenta que doa o dinheiro para caridade.
O Estado ainda paga quatro viúvas de ex-governadores também recebem o benefício dos cofres públicos. Uma delas é a mãe do atual governador, Beto Richa (PSDB).
O valor de R$ 24,8 mil é equivalente ao salário de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Ao todo, os ex-governadores custam R$ 4 milhões aos cofres do Estado.
Em Sergipe, seis ex-governadores recebem as pensões, um gasto anual de R$1,8 milhão. Um dos beneficiados é o senador Antonio Carlos Valadares (PSB).
Levantamento feito pela Folha aponta que os Estados gastam pelo menos R$31,5 milhões por ano com essas aposentadorias, beneficiando 135 pessoas, entre ex-governadores e viúvas.
As ações da OAB se somam a um processo da Procuradoria-Geral da República que questiona a aposentadoria de ex-governadores do Maranhão e a extensão do benefício para viúvas dos ocupantes do cargo previsto na Constituição do Estado. O processo é de 2005 e tinha como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, morto em 2009. Agora, é relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Em 2007, o STF já determinou o fim da pensão do ex-governador de Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, em 2007.
Ao analisar o caso do Mato Grosso do Sul, a maioria da Corte também entendeu que o benefício era irregular porque não estava previsto pela Constituição de 1988, que derrubou as pensões para ex-presidentes. Outro argumento foi de que ocorreu um vicio na elaboração da lei que não passou pelo Executivo local.
Nove ministros da atual composição do STF participaram desse julgamento e votaram para derrubar o benefício.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/866932-oab-questiona-aposentadorias-de-ex-governadores-de-se-e-pr.shtml
DE BRASÍLIA
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) começou nesta quinta-feira (27) a questionar as superaposentadorias de ex-governadores no STF (Supremo Tribunal Federal).
A entidade entrou com duas ações de inconstitucionalidade pedindo a extinção do benefício no Paraná e em Sergipe.
Promotoria de Minas vai investigar pensões de ex-governadores
Minas recua e divulga ex-governadores que ganham superpensão
Duas tetranetas de Tiradentes também vão pedir pensão
Congresso paga aposentadoria a 658 ex-parlamentares e 602 viúvas
Nas ações, a OAB pede que os ministros declarem inconstitucionais as leis estaduais que permitem as pensões. Há um pedido de liminar para suspender os efeitos das legislações e consequentemente o pagamento dos benefícios.
Segundo a entidade, as superaposentadorias ferem a Constituição Federal que "não prevê o pagamento de subsídios para quem não é ocupante de qualquer órgão público".
"O subsidio ora atacado viola os princípios da impessoalidade de moralidade prescritos no artigo 37 da Constituição, uma vez que assenta a regalia baseada em condição pessoal do beneficiado e afronta a ética e a razoabilidade, pois inexiste qualquer interesse público a ser albergado."
Outra irregularidade apontada é a fonte de custeio para o pagamento das pensões, uma vez que os ex-governadores não estariam vinculados ao regime de previdência dos servidores que é contributivo.
A ação acusa a Assembleia do Paraná de tentar "mascarar" a inconstitucionalidade da lei ao classificar as pensões de "representação".
No Paraná, nove ex-governadores que recebem a aposentadoria vitalícia --entre eles o senador Alvaro Dias (PSDB) que governou o Estado de 1987 a 1991. O tucano desde outubro acumula o salário de senador com a pensão. Argumenta que doa o dinheiro para caridade.
O Estado ainda paga quatro viúvas de ex-governadores também recebem o benefício dos cofres públicos. Uma delas é a mãe do atual governador, Beto Richa (PSDB).
O valor de R$ 24,8 mil é equivalente ao salário de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Ao todo, os ex-governadores custam R$ 4 milhões aos cofres do Estado.
Em Sergipe, seis ex-governadores recebem as pensões, um gasto anual de R$1,8 milhão. Um dos beneficiados é o senador Antonio Carlos Valadares (PSB).
Levantamento feito pela Folha aponta que os Estados gastam pelo menos R$31,5 milhões por ano com essas aposentadorias, beneficiando 135 pessoas, entre ex-governadores e viúvas.
As ações da OAB se somam a um processo da Procuradoria-Geral da República que questiona a aposentadoria de ex-governadores do Maranhão e a extensão do benefício para viúvas dos ocupantes do cargo previsto na Constituição do Estado. O processo é de 2005 e tinha como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, morto em 2009. Agora, é relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Em 2007, o STF já determinou o fim da pensão do ex-governador de Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, em 2007.
Ao analisar o caso do Mato Grosso do Sul, a maioria da Corte também entendeu que o benefício era irregular porque não estava previsto pela Constituição de 1988, que derrubou as pensões para ex-presidentes. Outro argumento foi de que ocorreu um vicio na elaboração da lei que não passou pelo Executivo local.
Nove ministros da atual composição do STF participaram desse julgamento e votaram para derrubar o benefício.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/866932-oab-questiona-aposentadorias-de-ex-governadores-de-se-e-pr.shtml
MPS - Portaria nº 47/2010 27/1/2011 PORTARIA MPS Nº 47, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 27.01.2011
MPS - Portaria nº 47/2010 |
27/1/2011 |
PORTARIA MPS Nº 47, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 27.01.2011 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social - MPS, na forma dos Anexos I a V desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria MPS/GM nº 173, de 2 de junho de 2008. GARIBALDI ALVES FILHO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento de projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento das consultas e dos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério; VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério; VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de Ouvidoria da Previdência Social; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Coordenação de Cerimonial - CERIM 2. Serviço de Secretaria da Chefia de Gabinete - SESCG 3. Coordenação-Geral do Gabinete - CGGAB 3.1. Coordenação de Apoio Técnico e Suporte Administrativo - COTSA 3.1.1. Divisão de Controle da Formação da Documentação - DCDOC 3.1.2. Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD 3.1.3. Serviço de Atividades Auxiliares - SAAUX 4. Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS 4.1. Divisão de Análise e Processamento - DIVAP 4.2. Divisão de Interação com o Cidadão - DICID 4.3. Divisão de Gestão da Informação - DIGIN; 5. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM 5.1. Coordenação de Comunicação Social - CCOMS 6. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR 6.1. Coordenação de Análise Legislativa - CALEG 6.2. Divisão de Análise e Registro Parlamentar - DIARP 6.3. Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo - DIAPL. Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete; as Assessorias por Chefe de Assessoria; a Ouvidoria-Geral por Ouvidor-Geral; a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; e as Divisões e Serviços por Chefe. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos, de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério. Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 5º À Coordenação de Cerimonial - CERIM compete: I - planejar, coordenar e executar atividades de cerimonial; II - organizar, orientar e acompanhar as solenidades, recepções e eventos oficiais do Ministério, visitas de personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras e dar apoio às viagens do Ministro de Estado; e III - manter cadastro atualizado de autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar. Art. 6º Ao Serviço de Secretaria da Chefia de Gabinete - SESCG compete: I - prestar apoio ao Chefe de Gabinete na recepção e controle dos documentos destinados à Chefia de Gabinete do Ministro; II - organizar a agenda de despachos e audiências; III - prover a Chefia de Gabinete de material necessário para o seu funcionamento; e IV - executar atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete. Art. 7º À Coordenação-Geral do Gabinete - CGGAB compete: I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de apoio técnico e controlar a execução de serviços de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete em conformidade com as unidades competentes; II - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado; III - providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação dos atos oficiais; IV - pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de interesse do Gabinete; e V - atender e prestar informações às unidades do Ministério, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais. Art. 8º À Coordenação de Apoio Técnico e Suporte Administrativo - COTSA compete: I - monitorar as atividades relacionadas com a programação orçamentária e a execução de suprimentos de fundos no âmbito do Gabinete; II - apoiar as atividades relacionadas à administração de material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete em conformidade com as unidades competentes; e III - executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal dos servidores em exercício no Gabinete do Ministro. Art. 9º À Divisão de Controle da Formação da Documentação - DCDOC compete: I - executar e controlar as atividades relacionadas à gestão de documentos, tais como recepção, instrução, registro, tramitação e arquivo, em conformidade com as unidades competentes; e II - acompanhar e controlar as atividades de comunicação administrativa e publicação de atos administrativos do Gabinete. Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes. Art. 11. Ao Serviço de Atividades Auxiliares - SAAUX compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, de concessão de passagens aéreas e diárias no âmbito do Gabinete e de transporte, em conformidade com as unidades competentes. Art. 12. À Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS compete: I - defender os interesses dos cidadãos, que buscam os serviços da Previdência Social e das entidades a ela vinculadas; II - atuar como ouvidoria interna da Previdência Social e das entidades a ela vinculadas; III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pela Previdência Social; IV - receber, encaminhar e responder as reclamações, denúncias, sugestões e elogios relativos aos serviços oferecidos pela Previdência Social e adotar os procedimentos necessários; V - manter o sigilo das manifestações de acordo com a legislação vigente; VI - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério e suas entidades vinculadas; e VII - difundir normas da Previdência Social em conformidade com as áreas competentes; VIII - classificar como confidencial os documentos recebidos. Art. 13. À Divisão de Análise e Processamento - DIVAP compete: I - receber, analisar e classificar as manifestações eletrônicas, encaminhar às áreas competentes e responder aos cidadãos e aos servidores da Previdência Social e entidades a ela vinculadas; II - acompanhar, controlar e avaliar as respostas dadas pelas áreas competentes às manifestações recebidas; e III - elaborar e atualizar os manuais internos da Ouvidoria e os modelos de respostas da Ouvidoria-Geral. Art. 14. À Divisão de Interação com o Cidadão - DICID compete: I - orientar ao cidadão na busca de solução de seus pleitos junto à Previdência Social; II - registrar, encaminhar, monitorar as demandas dos que comparecem pessoalmente a Ouvidoria-Geral, daqueles que enviam carta e as oriundas de órgãos Públicos, até o seu encerramento; e III - executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes; e IV - revisar as manifestações que necessitem de envio às áreas competentes e as respostas aos demandantes. Art. 15. À Divisão de Gestão da Informação - DIGIN compete: I - produzir informações estratégicas e gerenciais, relatórios, estudos e diagnósticos a partir das manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral; II - acompanhar, orientar e avaliar o desempenho das áreas solucionadoras quanto a qualidade e tempestividade nas respostas à Ouvidoria-Geral; III - gerir os sistemas da Ouvidoria-Geral; e IV- subsidiar a manutenção da página eletrônica da Ouvidoria-Geral. Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM compete: I - definir, planejar e orientar as atividades de Comunicação Social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal - SICOM; II - formular políticas de Comunicação Social para a Previdência Social em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR; III - elaborar diretrizes, planos, programas, projetos de Comunicação Social e de publicidade institucional e de utilidade pública do Ministério e entidades vinculadas, bem como aprovar produtos, projetos e planos elaborados por elas; IV - difundir a missão e os serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas; V - pesquisar, selecionar e distribuir, para os canais internos competentes, as informações e as notícias veiculadas nos diversos meios de comunicação que sejam de interesse do Ministério e entidades vinculadas; VI - coordenar os projetos de relações públicas, internos e externos, de caráter informativo e educativo; VII - difundir o uso adequado da logomarca institucional e a identidade visual do Ministério e entidades vinculadas para as áreas competentes; VIII - criar, produzir, fazer a editoração eletrônica e gráfica, reproduzir e distribuir material de divulgação, publicações, periódicos e informativos institucionais, entre outros; IX - promover ações para facilitar o acesso aos produtos previdenciários por meio da internet e materiais de divulgação; X - gerenciar os sítios eletrônicos internos e externos do Ministério e entidades vinculadas, no que tange a adequação do conteúdo e do padrão visual e de navegação; XI - coordenar a publicidade interna e externa do Ministério e entidades vinculadas; e XII - subsidiar o Ministro de Estado na supervisão e integração das atividades de comunicação social da Previdência Social e de seus órgãos e entidades vinculadas. Art. 17. À Coordenação de Comunicação Social - CCOMS compete: I - executar projetos de relações públicas, internos e externos, de caráter informativo e educativo, visando à maior integração e cooperação entre os servidores do Ministério e entidades vinculadas, assim como entre a Previdência Social e o cidadão; II - responder às demandas do cidadão relativas à legislação, por meio da Central de Cartas; III - divulgar as ações do Ministério e entidades vinculadas por meio de canais de comunicação internos; e IV - supervisionar o uso adequado da logomarca institucional e a padronização da identidade visual do Ministério e entidades vinculadas. Art. 18. À Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR compete: I - supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao acompanhamento de matérias legislativas e outros assuntos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; II - acompanhar e assistir o Ministro de Estado e demais unidades do Ministério e entidades vinculadas no relacionamento com o Legislativo; III - desenvolver junto ao Poder Legislativo dos entes federativos os assuntos de interesse do Ministério; IV - acompanhar, analisar, informar e elaborar respostas a parlamentares; e V - controlar o atendimento às solicitações oriundas do Poder Legislativo e da Assessoria Parlamentar da Presidência da República, em articulação com as demais áreas do Ministério e entidades vinculadas. Art. 19. À Coordenação de Análise Legislativa - CALEG compete: I - coordenar, orientar e organizar o acervo de informações legislativas no âmbito da Assessoria e manter atualizado o sistema informatizado de acompanhamento de proposições legislativas e de requerimento de informações; II - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes para despachos do Chefe da Assessoria; e III - acompanhar a tramitação de processos de interesse parlamentar junto às áreas técnicas do Ministério e entidades vinculadas. Art. 20. À Divisão de Análise e Registro Parlamentar - DIARP compete: I - receber, controlar, encaminhar e responder os pleitos dos membros do Congresso Nacional, com apoio das áreas técnicas do Ministério e entidades vinculadas; II - manter atualizadas as informações sobre as correspondências e pleitos de parlamentares; e III - manter atualizado o sistema de cadastro e o banco de dados sobre parlamentares. Art. 21. À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo - DIAPL compete: I - identificar e acompanhar o andamento dos Projetos de Lei, Medidas Provisórias, Propostas de Emendas à Constituição e proposições de interesse do Ministério junto às Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e II - acompanhar as Sessões Plenárias das Comissões Técnicas da Câmara dos Deputados, Senado Federal e do Congresso Nacional, e das Comissões Mistas, elaborar boletins informativos e relatórios com os pronunciamentos e as proposições apresentadas pelos Parlamentares, relacionados ao Ministério. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Gabinete; II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social; III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado e prestar assistência em seus despachos; e IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado. Art. 23. Aos Chefes de Assessoria, ao Ouvidor-Geral, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro. ANEXO II REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria-Executiva - SE compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de administração de recursos de informação e informática, de documentação e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência Social; IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; V - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes; VI - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência; VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da Previdência Social; VIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais; IX - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, e àquelas que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério; X - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da Previdência Social; XI - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; XII - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e XIII - julgar os servidores do Ministério em sindicância e processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria-Executiva - SE, tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete - GABIN 1.1. Coordenação Técnico-Administrativa - COTAD 1.1.2. Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD 1.2. Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD 2. Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR 2.1. Coordenação Operacional - COAPE 2.1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD 2.2. Coordenação de Tratamento, Análise e Proteção da Informação - CTAPI 2.2.1. Divisão de Apoio Técnico - DIATE 2.3. Núcleos Estaduais - NUCLE 3. Assessoria de Cadastros Corporativos - ASCAD 4. Assessoria de Assuntos Internacionais - AAINT 4.1. Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais - CAINT 4.1.1. Divisão de Acordos Internacionais - DAINT 4.2. Coordenação de Cooperação e Organismos Internacionais - CCINT 4.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD 5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA 5.1. Divisão de Apoio Técnico - DIATE 5.2. Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira - COPAG 5.2.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Logística - DEOFI 5.2.2. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - DEFIP 5.3. Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos Internacionais - COEPI 5.3.1. Serviço de Contratos e Aquisições - SECON 5.4. Coordenação Administrativa - COADM 5.5. Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPLA 5.5.1. Coordenação de Planejamento - CPLAN 5.5.1.1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIACA 5.5.1.2. Divisão de Gerenciamento da Informação - DIGIN 5.5.1.3. Divisão de Métodos e Procedimentos - DIMEP 5.5.1.4. Divisão de Desenvolvimento Operacional - DIORG 5.6. Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais - CGLSG 5.6.1. Coordenação de Licitação e Contratos - COLIC 5.6.1.1. Divisão de Licitação - DILIC 5.6.1.2. Divisão de Contratos - DICON 5.6.2. Coordenação de Administração Predial, Obras e Serviços - CAPSE 5.6.2.1. Divisão de Manutenção Predial, Obras e Instalações - DIMPO 5.6.2.2. Divisão de Administração de Edifícios e Serviços Auxiliares - DAESA 5.6.2.2.1. Serviço de Protocolo e Arquivo - SEDOC 5.6.2.2.2. Serviço de Biblioteca - SEBIB 5.6.2.2.3. Serviço de Transporte - STRAN 5.6.2.2.4. Serviço de Segurança - SESEG 5.6.3. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio - COAMP 5.6.3.1. Divisão de Compras - DICOM 5.6.3.1.2. Serviço de Almoxarifado Central - SEALC 5.6.3.2. Divisão de Administração do Patrimônio - DIPAT 5.7. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH 5.7.1. Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH 5.7.1.1. Divisão de Cadastro de Ativos - DICAT 5.7.1.2. Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas - DICAP 5.7.1.3. Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento - DIEFP 5.7.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP 5.7.2.1. Divisão de Educação Corporativa - DEDUC 5.7.2.2. Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Desempenho - DAADE 5.7.2.3. Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde - DIPPS 5.7.3. Coordenação de Legislação Aplicada - COLAP 5.7.3.1. Divisão de Legislação Aplicada - DILAP 5.7.3.2. Divisão de Gerenciamento das Informações - DIGEI 5.7.4. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD 5.8. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC 5.8.1. Coordenação de Orçamento - COORC 5.8.1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO 5.8.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Execução e Programação Orçamentária - DAEPO 5.8.1.2.1. Serviço de Certificação de Disponibilidade Orçamentária - SECDO 5.8.2. Coordenação de Finanças - COFIN 5.8.2.1. Divisão de Programação e Controle Financeiro - DIPCF 5.8.2.1.1. Serviço de Execução da Programação Financeira - SEEPF 5.8.3. Coordenação de Contabilidade - CCONT 5.8.3.1. Divisão de Programação Contábil - DIPRC 5.9. Coordenação-Geral de Informática - CGTIC 5.9.1. Coordenação de Projetos e Soluções - COPSO 5.9.1.1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DIDES 5.9.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIAAV 5.9.1.3. Divisão de Suporte ao Usuário - DISUS 5.9.1.4. Divisão de Suporte à Rede de Comunicação e Banco de Dados - DISUR. Art. 3º A Secretaria-Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete por Chefe de Gabinete; a Subsecretaria por Subsecretário; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe. § 1º Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério. § 2º Os ocupantes das funções previstas no caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores previamente designados. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete - GABIN compete: I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social, bem como na supervisão e coordenação de suas atividades; II - preparar os despachos e controlar o expediente do Secretário-Executivo; III - promover a articulação entre as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria-Executiva; e IV - supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo do Gabinete. Art. 5º À Coordenação Técnico-Administrativa - COTAD compete: I - coordenar e orientar as atividades de apoio técnico e monitorar a execução de serviços concernentes à programação orçamentária, administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da Secretaria-Executiva, em conformidade com as unidades competentes; II - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete e Secretário-Executivo Adjunto; III - ordenar e controlar o registro eletrônico da documentação oficial assim como providenciar junto à Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais; IV - coordenar e orientar a classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação assim como acompanhar a tramitação de processos de interesse da Secretaria-Executiva; e V - acompanhar a prestação de serviços de terceiros, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes. Art. 7º À Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD compete: I - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do Ministério; II - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos correcionais; III - instruir sindicâncias, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos correcionais disciplinares com vistas ao julgamento da autoridade superior; IV - convocar servidores para a composição de comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar e demais procedimentos correcionais; V - propor à área competente, instauração de tomada de contas especial, observados os critérios da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; VI - propor, em articulação com a Assessoria de Pesquisa Estratégica, ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude e de Gerenciamento de Risco do Ministério; VII - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; VIII - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das comissões disciplinares e sindicâncias; e IX - propor medidas que visem o aprimoramento, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais pertinentes à atividade de correição. Art. 8º À Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR compete: I - planejar e coordenar as ações orientadas à produção de informações estratégicas de inteligência para assessorar as autoridades da Previdência Social no processo decisório; II - produzir conhecimento estratégico voltado ao combate de ilícitos e à gestão de riscos; III - planejar e coordenar o exercício sistemático e permanente de suas ações especializadas, orientadas à produção e salvaguarda do conhecimento estratégico, bem como dos grupos de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias voltadas ao combate aos ilícitos organizados contra a Previdência Social, articulando-se com o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Agência Brasileira de Inteligência; IV - representar a Secretaria-Executiva perante o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos assuntos relacionados às atividades estratégicas de inteligência e à gestão da segurança organizacional; e V - instituir, com anuência do Secretário-Executivo, representações estaduais da APEGR com competências de: a) realizar ações especializadas, orientadas à produção de conhecimento estratégico; b) desenvolver atividades de produção de conhecimento estratégico, voltadas ao combate de ilícitos e à gestão de riscos, nos respectivos Estados; c) apoiar e subsidiar os trabalhos realizados pelos grupos de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias; d) manter intercâmbio com órgãos do poder público e organismos de inteligência locais; e e) participar de ações conjuntas com outros órgãos governamentais. Art. 9º À Coordenação Operacional - COAPE compete: I - receber, controlar, analisar e encaminhar as denúncias relacionadas a eventuais ilícitos organizados no âmbito da Previdência Social; II - coordenar as atividades de pesquisas e de investigações no âmbito da APEGR, bem como dos grupos de trabalho que integram as forças-tarefas previdenciárias; e III - coordenar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos ilícitos incluindo critérios e efetividade dos métodos e dos procedimentos de pesquisa e de investigação. Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAAD compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes. Art. 11. À Coordenação de Tratamento, Análise e Proteção da Informação - CTAPI compete: I - coordenar estudos com base no tratamento e na análise das bases de dados da Previdência Social; II - subsidiar ações de combate à fraude e de gestão de riscos institucionais, a partir da análise de padrões de dados indicativos de ilícitos praticados contra a Previdência Social com foco em vulnerabilidades de processos, de pessoas e de sistemas informatizados; III - propor procedimentos e ações que visem a fortalecer as políticas de segurança institucional e de gestão de riscos; IV - colaborar com a disseminação da cultura de segurança institucional e de controle no âmbito da Previdência Social; e V - propor e coordenar os projetos de prospecção tecnológica e de desenvolvimento de sistemas informatizados que subsidiam as atividades estratégicas de inteligência da Previdência Social. Art. 12. Aos Núcleos Estaduais - NUCLE compete: I - realizar, quando autorizados pelo Chefe da APEGR, ações especializadas, orientadas à produção de conhecimento estratégico; II - desenvolver atividades de produção de conhecimento estratégico, voltadas ao combate de ilícitos e à gestão de riscos, nos respectivos Estados; III - apoiar e subsidiar os trabalhos realizados pelos grupos de trabalho integrantes das forças-tarefas previdenciárias; IV - manter intercâmbio com órgãos do poder público e organismos de inteligência locais; e V - participar de ações conjuntas com outros órgãos governamentais. Art. 13. À Divisão de Apoio Técnico - DIATE compete supervisionar e executar as atividades de planejamento, pagamento e execução orçamentária e financeira da APEGR e de servidores dos grupos de trabalho das forças-tarefas previdenciárias. Art. 14. À Assessoria de Cadastros Corporativos - ASCAD compete: I - definir e disseminar a Política de Gerenciamento de Cadastros Corporativos; II - supervisionar e avaliar a gestão de dados e informações constantes dos cadastros corporativos, bem como seus aplicativos de consulta, respeitando a política de gestão e segurança da informação; III - assessorar e subsidiar a Secretaria-Executiva na representação junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério que possuam cadastros contendo informações para a Previdência Social e Complementar, no intuito de integrar as informações; IV - coordenar e gerenciar o intercâmbio de informações entre os órgãos internos e externos ao Ministério da Previdência Social; V - propor, acompanhar e avaliar medidas de ampliação, integração, melhoria da qualidade ou modernização dos cadastros corporativos; VI - promover a integração dos cadastros corporativos sociais do governo brasileiro, organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito previdenciário, assim como participar das negociações; e VII - coordenar a incorporação aos cadastros corporativos de outras informações disponíveis no âmbito do Governo Federal, promovendo sua divulgação e disponibilização para uso de cunho técnico-cientifico. Art. 15. À Assessoria de Assuntos Internacionais - AAINT compete: I - assessorar os dirigentes do Ministério e entidades vinculadas, na interlocução de assuntos internacionais junto a governos estrangeiros e entidades internacionais; e II - acompanhar a celebração e execução dos acordos internacionais de Previdência Social no âmbito de sua competência. Art. 16. Coordenação de Gestão de Acordos Internacionais - CAINT compete Coordenar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de Previdência Social, no âmbito de sua competência. Art. 17. Divisão de Acordos Internacionais - DAINT compete realizar as atividades relacionadas à celebração e execução dos acordos internacionais de Previdência Social no âmbito do Ministério. Art. 18. Coordenação de Cooperação e Organismos Internacionais - CCINT compete: I - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; II - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência; e III - planejar, coordenar, operacionalizar, supervisionar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em conformidade com as áreas competentes. Art. 19. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD compete: I - executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes; e II - instruir processos de afastamento do País de servidores do Ministério e órgãos vinculados. Art. 20. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do MPS; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do MPS quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior; V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática; VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério; IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário; X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência Social. Art. 21. À Divisão de Apoio Técnico - DIATE compete: I - executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes, no âmbito da SPOA; II - levantar e sistematizar informações que permitam subsidiar a SPOA nas deliberações de assuntos da sua área de competência; III - preparar as pautas e assessorar as reuniões do Gabinete da SPOA, bem como de suas comissões ou grupos de trabalho; IV - subsidiar as comissões ou grupos de trabalhos criados no âmbito da SPOA; e V - apoiar tecnicamente o Subsecretário, por meio da produção periódica de estudos, notas técnicas, dados estatísticos, elaboração e acompanhamento de indicadores. Art. 22. À Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira - COPAG compete: I - coordenar e orientar a execução orçamentária e financeira previamente ordenada dos créditos e recursos consignados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos e à Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais; II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira previamente ordenada de custeio e das despesas com pessoal ativo, aposentado e beneficiário de pensão; e III - coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR. Art. 23. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Logística - DEOFI compete: I - executar, controlar e acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras dos créditos orçamentários descentralizados para a Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de logística, previamente ordenadas; II - executar e controlar a utilização de gastos autorizados de suprimentos de fundos relativos ao Cartão de Pagamento do Governo Federal; III - executar, controlar e acompanhar nos sistemas informatizados específicos, os recursos orçamentários e financeiros referentes à Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de logística; IV - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário, SIAFI e SIASG; e V - solicitar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros destinados à Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de logística, para liquidar os gastos de custeio previamente ordenados. Art. 24. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - DEFIP compete: I - solicitar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para a Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de pessoal, para liquidar os gastos, previamente autorizados, das ações de recursos humanos; II - executar, controlar e acompanhar nos sistemas informatizados específicos, os recursos orçamentários e financeiros referentes à Unidade Gestora responsável pelas despesas de pessoal; III - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário, SIAFI e SIASG; IV - inserir informações referentes a despesas e encargos sociais com pessoal no sistema informatizado; e V - controlar e manter atualizada a conta de pessoal no âmbito das atividades da Unidade Gestora responsável pela execução das despesas de pessoal. Art. 25. À Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos Internacionais - COEPI compete: I - supervisionar e acompanhar a execução dos acordos internacionais com os organismos internacionais financiadores e de cooperação técnica dos projetos de interesse do Ministério, em conformidade com legislação; II - supervisionar e orientar as atividades técnicas dos projetos de acordos internacionais junto às unidades de execução local do Ministério; III - subsidiar nos trâmites necessários à modelagem de projetos, negociação, ajuste ou repactuação de acordo de empréstimo com os organismos internacionais financiadores dos projetos de interesse do Ministério; III - executar as contratações e aquisições, de acordo com o disposto nas normas, diretrizes e procedimentos da legislação oriundos dos acordos internacionais; IV - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e indicadores dos projetos, propondo à área responsável ações de melhoria, se necessário; V - consolidar, dados e informações referentes à programação, execução e avaliação dos projetos; VI - elaborar relatórios de gestão, de progresso, de acompanhamento, operacional e de prestação de contas para submeter aos organismos internacionais financiadores e de cooperação técnica, às autoridades do Ministério e aos órgãos de controle interno e externo; e VII - assessorar ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração nos assuntos afetos aos acordos internacionais. Art. 26. Ao Serviço de Contratos e Aquisições - SECON compete: I - zelar pelos registros eletrônicos dos processos de contratação, bem como pelo arquivamento físico de tais processos; II - acompanhar os cronogramas de execução dos contratos, bem como seus prazos de vencimento, informando as ocorrências ao Coordenador de Contratos e Aquisições; III - preparar relatórios periódicos sobre o andamento dos contratos em execução, bem como do andamento do processo de contratações, tendo como base os planos de aquisições; e IV - acompanhar os trâmites dos processos de contratação e de aditamentos contratuais. Art. 27. À Coordenação Administrativa - COADM compete: I - coordenar e executar atividades de apoio técnico e administrativo da Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos Internacionais; II - acompanhar a alocação do patrimônio adquirido com recursos dos programas financiados por organismos internacionais, bem como zelar pelo seu bom uso e guarda; III - zelar pelos arquivos da Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos Internacionais; e IV - prover os registros contábeis e patrimoniais das atividades sob responsabilidade da Coordenação de Execução e Acompanhamento de Projetos Internacionais. Art. 28. À Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPLA compete: I - planejar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relacionadas à elaboração, acompanhamento e avaliação de planos e programas, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal; II - definir metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e avaliação dos resultados dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas; III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério, e entidades vinculadas; IV - promover a articulação entre os órgãos do Ministério, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, com vistas a assegurar a integração das ações do processo de planejamento; V - orientar a elaboração de projetos de interesse do Ministério que visem melhoria de fluxos de processos de trabalho e de modernização; VI - coordenar e orientar a organização da estrutura organizacional, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos, no âmbito do Ministério; e VII - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão. Art. 29. À Coordenação de Planejamento - CPLAN compete: I - coordenar e orientar o processo de elaboração e revisão dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas; II - prestar orientação técnica às unidades do Ministério e entidades vinculadas, nas diversas fases do ciclo de gestão do plano plurianual; III - supervisionar o monitoramento dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas; IV - orientar e coordenar o processo de avaliação dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas; V - subsidiar e acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual; VI - coordenar a definição, coleta, processamento, sistematização e divulgação das informações necessárias aos processos de planejamento e tomada de decisão; VII - coordenar e acompanhar projetos relativos ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade, produtividade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho; VIII - propor diretrizes, indicadores, metas, procedimentos e padrões para a gestão dos planos, programas e projetos voltados à organização e modernização administrativa; IX - desenvolver, implementar e avaliar projetos voltados à melhoria de processos de trabalho; X - acompanhar e avaliar em parceria com as unidades do Ministério o desenvolvimento dos estudos e projetos de modernização quanto à sua operacionalização e viabilidade técnica; XI - coordenar a elaboração de propostas de alteração de estrutura regimental, bem como a elaboração, revisão e atualização dos regimentos internos; e XII - propor, coordenar e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionados à racionalização administrativa, redesenho e melhoria de processos de trabalho. Art. 30. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIACA compete: I - monitorar a execução dos programas e ações do Ministério e entidades vinculadas, verificando o cumprimento das metas físicas e financeiras; II - orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto à definição dos atributos e demais informações pertinentes aos programas e ações do Plano Plurianual, bem como analisar e prover os sistemas com as propostas apresentadas; III - orientar, elaborar instruções e prestar assistência técnicaoperacional às unidades do Ministério e entidades vinculadas nas diversas fases do ciclo de gestão do Plano Plurianual; IV - analisar a compatibilidade físico-financeira das ações do Ministério e entidades vinculadas, quando da formulação e revisão do Plano Plurianual; e V - manter atualizado o cadastro de gerentes e gerentesexecutivos dos programas e coordenadores das ações do Ministério e entidades vinculadas. Art. 31. À Divisão de Gerenciamento da Informação - DIGIN compete: I - proceder a levantamentos específicos, construir e manter banco de dados com as informações necessárias para subsidiar a gestão dos programas e ações do Plano Plurianual do Ministério e entidades vinculadas; II - elaborar estatísticas e apresentar cenários alternativos para subsidiar a gestão dos programas; III - acompanhar, avaliar e propor melhorias dos indicadores dos programas do Plano Plurianual do Ministério; IV - produzir e disponibilizar informações gerenciais referentes aos resultados da execução e da avaliação anual do Plano Plurianual; e V - produzir informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações SIDOR, SIAFI e SIGPlan. Art. 32. À Divisão de Métodos e Procedimentos - DIMEP compete: I - acompanhar e orientar as unidades do Ministério no desenvolvimento de atividades que visem à simplificação, automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho; II - elaborar, em parceria com as unidades do Ministério, normas, descrição de rotinas, manuais de procedimentos administrativos, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa, visando a otimização de processos de trabalho; III - acompanhar as atividades de análise e elaboração de propostas de estruturação e de reestruturação regimental, bem como a elaboração, revisão e atualização das propostas de regimentos internos; IV - organizar, consolidar e divulgar informações sobre a estrutura organizacional e regimento interno do Ministério; e V - elaborar e manter organizados e atualizados arquivos de organogramas e personogramas do Ministério. Art. 33. À Divisão de Desenvolvimento Operacional - DIORG compete: I - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do Ministério, acompanhando a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos em consonância com as orientações do órgão central de modernização administrativa; II - acompanhar, orientar e avaliar os projetos de interesse do Ministério que visem à melhoria dos fluxos e rotinas de trabalho com definição clara de seus objetivos e controle dos resultados institucionais; e III - realizar estudos prospectivos, pesquisas na área de gestão, propondo ações e sugerindo prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativa. Art. 34. À Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais - CGLSG compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão patrimonial e de serviços gerais, bem como supervisionar a execução dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades e dos contratos deles oriundos, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central do SIASG e especificamente: I - gerir e supervisionar a execução dos contratos e convênios relacionados a bens e serviços de responsabilidade da SPOA; II - supervisionar comissões permanentes e especiais de licitação; III - supervisionar atividades relacionadas aos pregoeiros e equipes de apoio; IV - submeter os projetos básicos e termos de referência a aprovação da autoridade competente; V - manifestar-se em primeira instância sobre recursos interpostos e sugerir a aplicação de penalidades aos contratados ou fornecedores; VI - monitorar as atividades dos fiscais dos contratos nos termos da lei; VII - executar os procedimentos relativos à aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços e execução do desfazimento de materiais ociosos ou inservíveis para a Administração na forma da Lei; VIII - propor a instituição de comissão de inventário físico e financeiro anual dos bens patrimoniais e comissão de inventário do almoxarifado do Ministério; e IX - propor a dispensa de licitação ou sua inexigibilidade. Art. 35. À Coordenação de Licitação e Contratos - COLIC compete: I - coordenar, orientar e acompanhar os processos licitatórios para a aquisição de materiais, bens, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como as atividades relativas à administração de contratos; II - submeter ao Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais a indicação de pregoeiro, equipe de apoio e membros da comissão permanente de licitação; III - propor a abertura, a revogação e anulação de licitações; IV - instruir os processos licitatórios e submeter à autoridade competente para homologação e adjudicação; V - elaborar as portarias de designação de fiscais de contratos, com anuência dos titulares das unidades do Ministério, aos quais estejam subordinados; VI - gerar os cronogramas contendo as parcelas dos contratos e convênios, providenciando as alterações subseqüentes; VII - apoiar os fiscais dos contratos celebrados quanto à prorrogação da vigência ou alterações contratuais; e VIII - consultar, por solicitação do fiscal, a empresa sobre a prorrogação da vigência do contrato. Art. 36. À Divisão de Licitação - DILIC compete: I - elaborar editais de licitações, minutas de contratos e demais documentos, visando a instrução dos processos licitatórios; II - requerer das unidades demandantes a apresentação de termo de referência ou projeto básico para elaboração do edital; III - processar as aquisições e contratações enquadradas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por intermédio de cotação eletrônica no Sistema Comprasnet; IV - providenciar divulgação dos avisos de licitação e demais atos relativos à licitação, no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e no Sítio do Comprasnet; V - elaborar laudos de julgamento de impugnações e de recursos administrativos; e VI - adotar as providências necessárias à conclusão dos processos licitatórios, propondo, se for o caso, a realização de diligências objetivando o esclarecimento de fatos. Art. 37. À Divisão de Contratos - DICON compete: I - elaborar, analisar, instruir e acompanhar os instrumentos de contrato, de convênio, termos aditivos e congêneres; II - atualizar demonstrativos dos contratos, convênios e termos aditivos firmados; III - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos extratos dos contratos, convênios e termos aditivos; IV - analisar os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos; V - elaborar planilhas demonstrativas do custo para as contratações de bens e serviços; VI - solicitar às unidades demandantes a indicação de fiscais dos contratos e convênios; VII - vincular os fiscais aos respectivos cronogramas dos contratos e convênios no SIASG; VIII - consultar, por solicitação do fiscal, a empresa sobre a prorrogação da vigência do contrato; IX - verificar a regularidade fiscal das empresas, previamente à assinatura dos contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes; X - encaminhar os contratos, convênios e termos aditivos às partes, para assinatura; e XI - elaborar os atestados de capacidade técnica, ouvido o fiscal do contrato. Art. 38. À Coordenação de Administração Predial, Obras e Serviços - CAPSE compete: I - coordenar, supervisionar, orientar e promover a manutenção preventiva e corretiva da infra-estrutura predial, bem como as atividades relativas aos serviços de transporte, vigilância, zeladoria, copeiragem e outros pertinentes a sua área de atuação; II - coordenar e supervisionar a execução de obras e serviços; III - elaborar planos, projetos, especificações e orçamentos de obras, reformas, instalações e equipamentos; e IV - acompanhar e controlar a atividade do Serviço de Protocolo Central e Arquivo. Art. 39. À Divisão de Manutenção Predial, Obras e Instalações - DIMPO compete: I - acompanhar, fiscalizar, orientar e promover a execução dos contratos inerentes aos serviços de manutenção predial, obras e instalações; II - analisar orçamentos, bem como elaborar estudos preliminares, laudos e projetos necessários ao planejamento técnico dos serviços de manutenção, obras, instalações e adequação de espaços físicos; III - emitir ordens de serviços, visando atender as solicitações feitas pelas unidades, solicitados pelos setores; IV - acompanhar a fiscalização da execução de obras e reformas e verificar as instalações prediais visando a segurança e manutenção dos edifícios sede e anexos; V - manter acervo documental compreendendo as plantas e projetos das instalações e elementos estruturais dos edifícios sede e anexos; e VI - elaborar projetos básicos e termos de referência, pertinentes a sua área de atuação. Art. 40. À Divisão de Administração de Edifícios e Serviços Auxiliares - DAESA compete: I - fiscalizar, orientar e atestar a execução dos contratos inerentes aos serviços auxiliares; II - controlar e orientar a entrada e a saída de pessoas, bens e veículos, nas dependências dos edifícios sede e anexos; III - acompanhar os serviços decorrentes da concessão de uso para exploração de restaurante, lanchonete, postos bancários e outros; IV - controlar o agendamento de utilização do auditório; V - elaborar projetos básicos e termos de referência, pertinentes a sua área de atuação; VI - controlar o suprimento dos materiais de consumo utilizados pelas copas; e VII - acompanhar e controlar os serviços de transporte e segurança. Art. 41. Ao Serviço de Protocolo Central e Arquivo - SEDOC compete: I - receber, numerar, registrar, classificar e distribuir as correspondências e malotes expedidos e recebidos; II - autuar processos e controlar os serviços de reprografia; III - receber e distribuir o Diário Oficial da União, da Justiça e outras publicações; IV - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União, as matérias do âmbito da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais; V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Arquivo-Geral e pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; e VI - controlar e atestar a execução dos serviços pertinentes à sua área. Art. 42. Ao Serviço de Biblioteca - SEBIB compete: I - executar o planejamento, seleção, aquisição e avaliação do acervo bibliográfico no âmbito do Ministério; II - promover a catalogação, classificação, registro e a indexação de livros e periódicos; III - organizar e manter atualizado o acervo técnico-jurídico e literário, bem como o acervo referente à legislação e jurisprudência previdenciária; IV - atender às solicitações de pesquisa dos usuários; V - manter rigoroso controle de empréstimo e devolução de livros e periódicos retirados por usuários cadastrados; VI - requerer aos usuários a reposição das obras extraviadas para compor o levantamento anual de patrimônio; VII - executar as atividades de inventário, conservação, destinação e distribuição do material bibliográfico e de multimeios; e VIII - informatizar e tornar o acervo acessível para consultas on-line. Art. 43. Ao Serviço de Transporte - STRAN compete: I - realizar e fiscalizar os serviços de transporte mantendo a frota de veículos em perfeitas condições de uso; II - promover e acompanhar o registro, o licenciamento e o emplacamento dos veículos oficiais; III - fiscalizar e controlar o consumo de combustíveis, óleos lubrificantes e demais insumos utilizados pela frota; IV - acompanhar e controlar o atendimento das solicitações de transportes, das diversas unidades do Ministério; e V - controlar as faturas dos contratos de serviços pertinentes ao setor. Art. 44. Ao Serviço de Segurança - SESEG compete: I - acompanhar as atividades de vigilância armada e desarmada e a segurança eletrônica dos edifícios sede e anexos; II - acompanhar e controlar o acesso de servidores, prestadores de serviços e visitantes, acesso de veículos nas garagens bem como a entrada e saída de materiais nas dependências dos edifícios sede e anexos; III - controlar a execução dos serviços pertinentes a sua área; e IV - acompanhar e efetuar o hasteamento da Bandeira Nacional e das bandeiras representativas. Art. 45. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio - COAMP compete: I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades na área de material e patrimônio; II - acompanhar a realização do inventário anual de material de consumo, de bens móveis e imóveis; III - manter atualizado o cadastro e controle dos bens móveis e imóveis; e IV - acompanhar os processos de aquisição do material de consumo e permanente e as contratações de serviços. Art. 46. À Divisão de Compras - DICOM compete: I - autuar, instruir e acompanhar os processos de aquisição de materiais e de contratação de serviços; II - realizar as pesquisas de mercado e junto aos demais órgãos da Administração Pública; III - acompanhar e avaliar a evolução das despesas com a aquisição de materiais e contratação de serviços; IV - promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores, prestando-lhes orientação sobre as exigências para inscrição no SICAF; V - encaminhar as notas de empenho aos fornecedores, para confirmação da aquisição de materiais e contratação de serviços, observado o prazo de entrega; VI - providenciar a catalogação de materiais de consumo, bens patrimoniais e a contratação de serviços no sistema SIASG; VII - propor a aplicação das penalidades às empresas inadimplentes; VIII - elaborar, mensalmente, o relatório das aquisições e contratações de serviços, para divulgação; e IX - instruir processos de dispensas e de inexigibilidades de licitação. Art. 47. Ao Serviço de Almoxarifado Central - SEALC compete: I - receber, conferir, atestar o recebimento e distribuir o material adquirido; II - fornecer às unidades solicitantes os materiais requisitados; III - entregar às unidades solicitantes o material classificado para consumo imediato; IV - auxiliar na execução dos trabalhos da comissão designada para a elaboração do inventário físico-financeiro anual; V - operacionalizar o sistema informatizado, e cadastrar os usuários do sistema de almoxarifado; VI - acompanhar o prazo de validade e zelar pela conservação, armazenamento, organização, distribuição, segurança e preservação do material estocado; VII - fazer apropriação de despesas no sistema SIAFI; VIII - manter controle físico, contábil e financeiro dos materiais e estabelecer cronogramas de distribuição; IX - elaborar e encaminhar o Relatório Mensal de Movimentação do Almoxarifado - RMA, para formalização de tomada de contas; X - propor a baixa de materiais de consumo de uso descontinuado; e XI - elaborar termos de referência ou projetos básicos para reposição de materiais. Art. 48. À Divisão de Administração do Patrimônio - DIPAT compete: I - acompanhar e orientar a execução das atividades da área de patrimônio; II - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais, emitindo os respectivos termos de responsabilidade; III - propor a aquisição, recuperação e desfazimento de bens patrimoniais; IV - organizar, distribuir, remanejar e manter atualizado o cadastro para controle da movimentação dos bens patrimoniais; V - acompanhar o inventário físico-financeiro, anual dos bens patrimoniais; VI - elaborar e encaminhar o Relatório Mensal de Bens Patrimoniais - RMB, para formalização de tomada de contas; e VII - elaborar termos de referência ou projetos básicos, relativos à aquisição de materiais permanentes. Art. 49. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH compete: I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de administração, desenvolvimento, recrutamento e seleção, prevenção e promoção da saúde e aplicação das normas de recursos humanos; II - aplicar as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, assim como orientar e fiscalizar o seu cumprimento; III - subsidiar as autoridades competentes nos atos de provimento, vacância de cargos públicos e de progressão funcional dos servidores; IV - emitir atos, certidões e declarações relativas aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão; V - realizar estudos e propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos e estruturação de carreiras e avaliação de desempenho; e VI - realizar estudos e apresentar propostas de ações de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores. Art. 50. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de administração de recursos humanos relativas ao cadastro e pagamento de pessoal ativo, aposentados, beneficiários de pensão, contratos temporários e estagiários; e II - subsidiar o Coordenador Geral nas matérias relativas à administração de recursos humanos. Art. 51. À Divisão de Cadastro de Ativos - DICAT compete: I - executar as atividades concernentes às informações cadastrais previstas nos sistemas específicos de administração de recursos humanos dos servidores ativos, contratos temporários e dos estagiários; II - emitir e manter controle de carteiras funcionais e crachás dos servidores ativos; III - instruir processos administrativos e judiciais relativos às matérias da área de cadastro de servidores ativos; IV - atender diligências e executar e manter atualizados os registros de admissão e desligamento no Sistema do Órgão de Controle Externo: V - manter controle dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança do Ministério; e VI - controlar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas a subsidiar a tomada de decisão quanto à distribuição da força de trabalho. Art. 52. À Divisão de Cadastro de Aposentados e Pensionistas - DICAP compete: I - executar as atividades concernentes às informações cadastrais previstas nos sistemas específicos de administração de recursos humanos dos servidores aposentados e beneficiários de pensão; II - instruir processos administrativos e judiciais relativos às matérias da área de cadastro de aposentados e beneficiários de pensão; e III - executar e manter atualizados os registros de concessões de aposentadorias e pensões no sistema do Tribunal de Contas da União. Art. 53. À Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento - DIEFP compete: I - executar as atividades necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão, contratos temporários e estagiários; II - formalizar os processos referentes aos pagamentos de exercícios anteriores e a inclusão no sistema informatizado de administração de recursos humanos; e III - elaborar e controlar pedidos de reversão de crédito. Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP compete: I - coordenar, orientar e acompanhar planos e ações voltadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoas; II - coordenar as atividades de organização de carreiras e cargos para fins de avaliação de desempenho, promoção, progressão funcional, estágio probatório e concurso público; III - coordenar o programa de estágio e de responsabilidade sócio ambiental; IV - propor parcerias para realizar ações voltadas à sua área de atuação; e V - coordenar as ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores. Art. 55. À Divisão de Educação Corporativa - DEDUC compete: I - realizar análise de contexto, nas unidades do Ministério, com vistas à elaboração do Plano Anual de Capacitação; II - elaborar, em parceria com as unidades do Ministério, projetos de treinamento que atendam às necessidades identificadas na análise de contexto, priorizando as escolas de governo; III - implementar planos e programas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e valorização de pessoas; e IV - realizar e acompanhar as ações de educação corporativa e avaliar seus resultados. Art. 56. À Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Desempenho - DAADE compete: I - propor instrumentos de avaliação de desempenho; II - supervisionar e executar as atividades relativas ao sistema de avaliação de desempenho; III - executar atividades relacionadas ao planejamento e à realização de concursos públicos; IV - acompanhar e executar os processos relacionados à criação e reestruturação das carreiras do Ministério; e Art. 57. À Divisão de Prevenção e Promoção da Saúde - DIPPS compete: I - realizar pronto-atendimento médico, psicológico e social e estudos com fins estatísticos e epidemiológicos; II - orientar e acompanhar o servidor, em razão de problemas psicossociais ou disciplinares; III - homologar licenças médicas no âmbito do Ministério; IV - instruir processos sobre as matérias que requeiram emissão de parecer médico e psicossocial específico; V - executar as atividades relativas à Junta Médica Oficial e Multiprofissional; VI - realizar visitas domiciliares para acompanhamento médico e psicossocial; VII - controlar o suprimento de medicamentos emergenciais e adotar providências para sua aquisição no âmbito do Ministério; VIII - propor, executar e acompanhar as ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério; e IX - propor parcerias para realizar ações voltadas à sua área de atuação. Art. 58. À Coordenação de Legislação Aplicada - COLAP compete: I - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de recursos humanos; II - coordenar e acompanhar os processos relativos a concessões de direitos, vantagens e benefícios de servidores, aposentados e beneficiários de pensão; III - orientar e uniformizar os procedimentos relativos à matéria de recursos humanos, seguindo diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil; e IV - examinar ordens e decisões judiciais, e fornecer os subsídios necessários à defesa da União, quando requeridos pelos Órgãos da Advocacia-Geral da União. Art. 59. À Divisão de Legislação Aplicada - DILAP compete: I - emitir pronunciamento sobre matérias relacionadas à aplicação da legislação de recursos humanos; II - analisar processos de reconhecimento de dívidas para pagamento de exercícios anteriores; III - cadastrar as ações judiciais em sistema específico; IV - analisar processos referentes a concessões de direitos, vantagens e benefícios de servidores, aposentados e beneficiários de pensão; V - atender diligências judiciais requeridas pelos Órgãos da Advocacia-Geral da União; e VI - elaborar propostas de atos normativos de matéria de pessoal. Art. 60. À Divisão de Gerenciamento das Informações - DIGEI compete: I - sistematizar e difundir, por meio eletrônico, os dispositivos legais, normas, decisões superiores, jurisprudências, direitos e deveres dos servidores; II - executar as atividades de informatização de procedimentos de recursos humanos; III - produzir relatórios gerenciais inerentes a recursos humanos; e IV - realizar estudos e pesquisas na sua área de atuação. Art. 61. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes. Art. 62. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC compete planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, avaliar a execução das ações relacionadas ao orçamento, à programação financeira e à contabilidade no âmbito do Ministério e entidades vinculadas, observando as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de orçamento, de administração financeira e de contabilidade e especificamente: I - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de créditos adicionais do Ministério e entidades vinculadas; II - analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; III - coordenar e supervisionar o processo contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas; e IV - definir as instruções e normas de procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária. Art. 63. À Coordenação de Orçamento - COORC compete: I - orientar e coordenar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias do Ministério e entidades vinculadas, em conformidade com as políticas e metas estabelecidas; II - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos: legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações; III - analisar, acompanhar e avaliar o fluxo da receita e o desempenho das despesas das unidades gestoras do Ministério e entidades vinculadas; IV - acompanhar e atualizar a legislação orçamentária; V - acompanhar o processo orçamentário junto ao Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e atender aos esclarecimentos solicitados; VI - analisar as solicitações de créditos adicionais das unidades gestoras; VII - estabelecer as diretrizes setoriais para elaboração da proposta orçamentária; VIII - avaliar a adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias; IX - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária; X - analisar e validar as propostas orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias; e XI - consolidar e formalizar a proposta orçamentária. Art. 64. À Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO compete: I - analisar e consolidar a proposta de programação orçamentária das unidades gestoras; II - analisar e avaliar as solicitações de descentralização, movimentação de créditos e de disponibilidade orçamentária; III - avaliar e acompanhar a execução dos créditos orçamentários; IV - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; V - atualizar o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as suas atividades; VI - acompanhar e analisar a execução orçamentária de despesas com pessoal e encargos sociais, bem como da força de trabalho do Ministério e entidades vinculadas; VII - elaborar projeções referentes a despesas com pessoal e encargos sociais, visando detectar possíveis necessidades ou excessos de dotações orçamentárias; VIII - alimentar, mensalmente, o Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; IX - elaborar, analisar e registrar no SIDOR as solicitações de créditos adicionais referentes a despesas com pessoal e encargos sociais do Ministério e entidades vinculadas; X - analisar e emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária nos processos de sentenças judiciais relativos à pessoal e encargos sociais; e XI - acompanhar, analisar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária referente a despesas com pessoal e encargos sociais do Ministério e entidades vinculadas. Art. 65. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Execução e Programação Orçamentária - DAEPO compete: I - acompanhar e avaliar a programação orçamentária das unidades gestoras, indicando insuficiências e disponibilidades orçamentárias de curto e médio prazo; II - elaborar e disponibilizar informações gerenciais sobre o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária das unidades gestoras; III - proceder à distribuição e transferência dos limites para movimentação e empenho, acompanhar e avaliar a sua execução orçamentária; IV - orientar as unidades gestoras quanto à utilização de recursos públicos e sua aplicação; V - subsidiar a elaboração da pré-proposta orçamentária; e VI - acompanhar as atividades inerentes ao processo de programação orçamentária das entidades vinculadas. Art. 66. Ao Serviço de Certificação de Disponibilidade Orçamentária - SECDO compete: I - analisar as solicitações de certificação de disponibilidade orçamentária enviadas pelas unidades gestoras; II - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas certificações de disponibilidade orçamentária; e III - elaborar nota técnica sobre disponibilidade orçamentária. Art. 67. À Coordenação de Finanças - COFIN compete: I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira setorial; II - manter articulação com o órgão normativo da área de programação financeira, para melhor orientar as unidades gestoras; III - coordenar e orientar a elaboração e a consolidação das propostas de programação financeira das unidades gestoras; IV - orientar as unidades orçamentárias quanto à aplicação de normas e instruções de administração financeira; V - acompanhar a programação financeira e o desembolso de recursos; VI - avaliar o desempenho da execução financeira por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e promover a articulação com as unidades orçamentárias setoriais; VII - compatibilizar os documentos de autorização orçamentária publicados com os registros no SIAFI; VIII - analisar a programação financeira e as solicitações de recursos financeiros com vistas a propor a movimentação financeira interna; e IX - gerir fluxo de caixa e controlar os limites de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional. Art. 68. À Divisão de Programação e Controle Financeiro - DIPCF compete: I - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional com a efetiva necessidade de desembolso das unidades gestoras; II - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais de suporte à decisão da execução financeira, dos desembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeiras e das fontes diretamente arrecadadas; III - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional; IV - atualizar as informações sobre o comportamento das receitas e despesas no que se refere à arrecadação, à liberação de cotas do Tesouro Nacional e sub-repasse às entidades vinculadas do Ministério; e V - elaborar relatórios gerenciais que orientem a tomada de decisão. Art. 69. Ao Serviço de Execução da Programação Financeira - SEEPF compete: I - orientar e acompanhar a elaboração das Propostas de Programação Financeira - PPF dos órgãos da administração direta e indireta, assim como atualizá-las, periodicamente, junto à Secretaria do Tesouro Nacional; II - providenciar os repasses e sub-repasses, bem como as descentralizações internas e externas relativas à gestão financeira das unidades da administração direta e indireta; III - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observando os limites estabelecidos pelo decreto de programação financeira; IV - acompanhar, pelo SIAFI, as contas representativas de gestão financeira, de modo a promover as regularizações necessárias junto à Coordenação de Contabilidade; e V - dar conformidade diária e documental no SIAFI. Art. 70. À Coordenação de Contabilidade - CCONT compete: I - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica das unidades gestoras do Ministério e entidades vinculadas; II - orientar os ordenadores de despesas e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda; III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras do Ministério e entidades vinculadas, determinando a regularização de eventuais inconsistências; IV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; V - efetuar registros contábeis nos órgãos e entidades vinculadas; VI - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI; VII - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e VIII - impugnar e representar, para apuração de responsabilidade, qualquer ato praticado em desacordo com lei, comunicando o fato à autoridade responsável e ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Art. 71. À Divisão de Programação Contábil - DIPRC compete: I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda; II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas unidades gestoras vinculadas; III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas; IV - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens e valores públicos, à vista das normas, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental das unidades gestoras vinculadas; V - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário; e VI - acompanhar a legislação relativa à Contabilidade Pública e demais assuntos relacionados à área. Art. 72. À Coordenação-Geral de Informática - CGTIC compete normatizar, planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento de planos e programas referentes às ações de tecnologia da informação e comunicações, e especificamente: I - coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e atividades de tecnologia da informação e comunicações; II - propor, coordenar e acompanhar os planos estratégicos de tecnologia da informação e comunicações; III - orientar o processo de alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e comunicações; IV - administrar a infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicações e propor a sua padronização; V - co-gerenciar tecnicamente contratos e convênios relativos à tecnologia da informação e comunicações; VI - acompanhar o desenvolvimento de sistemas informatizados contratados de terceiros; VII - desenvolver e implantar sistemas informatizados; VIII - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Contabilidade, a elaboração da proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação e comunicações; IX - propor, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e comunicações; X - coordenar os serviços de atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados; e XI - interagir com os demais órgãos governamentais no sentido de promover o intercâmbio de conhecimento e tecnologia. Art. 73. À Coordenação de Projetos e Soluções - COPSO compete: I - planejar, controlar e acompanhar os planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicações; II - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, e propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos; III - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados; IV - analisar a viabilidade técnica da automação dos processos e procedimentos administrativos utilizados; V - sistematizar e promover a documentação e o armazenamento de sistemas próprios ou desenvolvidos por terceiros; e VI - acompanhar a priorização, desenvolvimento de sistemas, definição de metodologia de desenvolvimento e mapeamento de processos, buscando soluções tecnologicamente fundamentadas para atender as necessidades do Ministério. Art. 74. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DIDES compete: I - analisar, modelar e desenvolver sistemas informatizados; II - coordenar, orientar e controlar o processo de especificação e construção de modelos lógicos e físicos de armazenamento de informações; III - orientar o processo de levantamento de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas contratados de terceiros; IV - efetuar controle de qualidade de software dos sistemas em desenvolvimento; V - acompanhar a execução de contratos de serviços de tecnologia da informação; VI - emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação relativos; e VII - prestar suporte a metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas. Art. 75. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DIAAV compete: I - monitorar e avaliar indicadores de controle de atendimento da Coordenação-Geral; II - propor normas, medidas e procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações da Coordenação-Geral; III - acompanhar a legislação e diretrizes governamentais com vistas a subsidiar a gestão das aquisições de equipamentos, aplicativos, e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicações; IV - elaborar e acompanhar o plano de compras para aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações, assim como acompanhar os processos licitatórios; V - acompanhar a execução de contratos e convênios de serviços especializados em tecnologia da informação e comunicações; VI - elaborar e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a proposta orçamentária de tecnologia da informação e comunicações do Ministério; VII - coordenar a execução das atividades de administração de material, patrimônio e serviços gerais; VIII - orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu adequado uso; e IX - acompanhar e gerir os contratos de prestação de serviços relativos a telecomunicações no que se referem a faturas, pagamentos e correspondências internas e externas. Art. 76. À Divisão de Suporte ao Usuário - DISUS compete: I - gerenciar e executar os serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito à instalação e manutenção de hardware e software, bem como serviços de telefonia fixa e móvel; II - instalar, remover e adequar os equipamentos dos usuários, assim como os seus pontos de acesso à rede física de comunicação de dados e de telefonia fixa; III - acompanhar e avaliar a execução das atividades de atendimento aos usuários; IV - administrar a rede física de comunicação de dados e de telefonia fixa interna; V - propor e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais, as adequações das instalações físicas para utilização de equipamentos de tecnologia da informação e comunicações; VI - acompanhar a movimentação patrimonial dos recursos de tecnologia da informação e comunicações existentes no Ministério, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais; VII - acompanhar a execução de contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicações da sua área de atuação; VIII - emitir parecer sobre aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações; IX - controlar e manter em funcionamento a central do PABX e as redes de voz; X - promover, orientar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia; e XI - controlar e acompanhar o uso e a distribuição de linhas, ramais telefônicos e telefonia móvel. Art. 77. À Divisão de Suporte à Rede de Comunicação e Banco de Dados - DISUR compete: I - administrar a rede lógica de comunicação de dados, interna; II - manter a integração e a conectividade de equipamentos para possibilitar acesso aos serviços disponíveis nas redes de comunicação de dados, interna e externa; III - administrar as bases de dados existentes e zelar pela sua integridade; IV - manter a disponibilidade dos serviços de processamento de dados e de rede de comunicação de dados interna; V - avaliar os sistemas a serem implantados quanto ao seu desempenho, segurança e compatibilidade com a infra-estrutura disponível na Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações; VI - acompanhar a execução de contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicações da sua área de atuação; VII - propor e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais, as adequações das instalações físicas para utilização de equipamentos de tecnologia da informação e comunicações; VIII - emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicações; IX - garantir a segurança das informações trafegadas e armazenadas no ambiente de redes do Ministério; X - dar suporte ao desenvolvimento de sistemas; e XI - realizar a prospecção de novas tecnologias a fim de promover o contínuo desenvolvimento tecnológico. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 78. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 79. Ao Subsecretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e praticar os demais atos necessários à gestão da Subsecretaria, e assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições. Art. 80. Aos Chefes de Assessoria, aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefe de Gabinete, Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, e assistir o superior imediato no desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo do Ministério. ANEXO III REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2o, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete, especialmente: I - assessorar o Ministro da Previdência Social em assuntos de natureza jurídica; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro; IV - assistir o Ministro e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica; V - examinar, prévia e conclusivamente: a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação; e c) os textos dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos a serem firmados; VI - analisar os projetos de atos normativos a serem publicados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade, fundamentos e forma; VII - orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exeqüíveis, observados os normativos que regem a matéria; VIII - prestar subsídios com elementos de fato e de direito necessários à atuação judicial dos membros da Advocacia-Geral da União nas questões relacionadas às competências do Ministério, observados os normativos que regem a matéria; IX - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas em ações judiciais; X - examinar processos administrativos disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros processos pertinentes à área disciplinar, relativos ao Ministério; XI - fornecer subsídios para a atuação da Consultoria-Geral da União em assuntos de sua competência; XII - promover o intercâmbio de dados e informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de entidades e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes; XIII - informar a Procuradoria-Geral da União acerca da presença de indícios de atos de improbidade administrativa detectados no exercício de suas funções; XIV - realizar atividades conciliatórias quando determinado pelo Consultor-Geral da União; XV - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e XVI - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União. Art. 2º As controvérsias de interpretação entre as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, entre elas e os Núcleos de Assessoramento Jurídico ou órgãos equivalentes, ou entre elas e as demais unidades da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR, da Consultoria-Geral da União. Parágrafo único. Outras questões jurídicas controvertidas e relevantes, ainda que circunscritas a uma única Consultoria Jurídica, poderão ser encaminhadas ao DECOR. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Consultor Jurídico - GCJ 1.1.Assessoria Técnica 1.2. Divisão de Apoio Administrativo 1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo 2. Coordenação-Geral de Direito Previdenciário - CGDP 2.1. Coordenação de Estudos sobre Legislação Previdenciária 2.2. Coordenação de Consultas e Procedimentos Judiciais 3. Coordenação-Geral de Direito Administrativo - CGDA 3.1. Coordenação de Licitações, Contratos e Pessoal 4. Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar - CGPAD 4.1. Coordenação de Procedimentos Disciplinares CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DO GABINETE DO CONSULTOR JURÍDICO Art. 4º À Assessoria Técnica do Consultor Jurídico compete: I - auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, inclusive na coordenação administrativa; II - coordenar as atividades de recebimento, codificação, análise, seleção, movimentação, expedição e arquivo de documentação; III - propor a otimização das rotinas, da organização das agendas de compromissos e atualização de banco de dados atinentes aos contatos profissionais; IV - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Consultor Jurídico, o plano de ação da Consultoria; V - elaborar relatórios de produtividade e de fluxo de processos sobre as atividades da Consultoria Jurídica; VI - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento necessários; e VII - consolidar e difundir informativos que possam contribuir para a atualização técnica dos servidores. Art. 5º À Divisão de Apoio Administrativo compete: I - organizar o serviço de protocolo; II - receber, registrar e acompanhar o trâmite dos processos submetidos à análise da Consultoria Jurídica; III - fotocopiar, digitalizar, expedir e arquivar documentos; IV - organizar e preservar o acervo documental da Consultoria Jurídica; e V - realizar as atividades de controle patrimonial e funcional. Parágrafo único. A Divisão de Apoio Administrativo, sob orientação e coordenação da Assessoria Técnica, deverá manter controle estatístico do fluxo de processos e de manifestações jurídicas produzidas, inclusive por meio de gráficos, por mês, ano e nome de advogado, espécies de manifestação, valor discutido nos processos e outros dados, a fim de municiar o Consultor Jurídico na decisão sobre a orientação e distribuição dos trabalhos internos, bem como para o envio mensal de relatórios de produção à Consultoria-Geral da União e outros órgãos. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Art. 6º À Coordenação-Geral de Direito Previdenciário - CGDP compete: I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, em questões jurídicas de natureza previdenciária; II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres em matéria previdenciária, a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico; III - examinar Projetos de Lei, de Medida Provisória, de Decreto e outros atos normativos que envolvam matéria previdenciária, inclusive no que se refere a convenções, tratados e demais atos normativos internacionais; IV - coordenar e orientar a preparação de informações a serem prestadas em Juízo ou à Advocacia-Geral da União para defesa da União, em sua área de competência; e V - elaborar estudos sobre normas previdenciárias, por solicitação do Consultor Jurídico. Art. 7º À Coordenação de Estudos sobre Legislação Previdenciária compete: I - elaborar ou examinar projetos de atos normativos relativos à matéria previdenciária, por solicitação do Consultor Jurídico; e II - desenvolver estudos em matéria de legislação previdenciária com os seguintes objetivos: a) desburocratizar e aperfeiçoar a legislação, tornando-a mais acessível aos participantes e beneficiários dos sistemas de previdência social; b) prevenir litígios e facilitar o reconhecimento de direitos, em conformidade com os critérios legais; e c) subsidiar, do ponto de vista jurídico, a decisão sobre políticas públicas em matéria previdenciária. Art. 8º À Coordenação de Consultas e Procedimentos Judiciais compete: I - coordenar a emissão de pareceres em consultas jurídicas de natureza previdenciária para solução de controvérsias entre órgãos do Ministério ou entidades vinculadas; II - coordenar os trabalhos relativos à elaboração de informações em processos judiciais a serem prestadas em Juízo ou à Advocacia-Geral da União, na área previdenciária; e III - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 9º À Coordenação-Geral de Direito Administrativo - CGDA compete: I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos dirigentes dos órgãos do MPS e das entidades a ele vinculadas em questões jurídicas de legislação de pessoal, licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres em matéria administrativa, a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico; III - examinar projetos de atos normativos que envolvam matéria de sua competência; IV - coordenar e orientar a preparação de informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência; V - manifestar-se sobre a legalidade das justificativas para os casos de dispensa e para as situações de inexigibilidade de licitação; e VI - elaborar estudos sobre temas de direito administrativo, por solicitação do Consultor Jurídico. Art. 10. À Coordenação de Licitações, Contratos e Pessoal compete: I - coordenar a emissão de pareceres em consultas relativas a questões jurídicas de legislação de pessoal, licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; II - coordenar a emissão de pareceres nos casos de dispensa e nas situações de inexigibilidade de licitação; III - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento; e IV - examinar os projetos de atos normativos relativos à sua área de competência. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 11. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar - CGPAD compete: I - assessorar o Consultor Jurídico na orientação dos dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas em questões jurídicas de natureza disciplinar; II - coordenar, orientar e revisar a emissão de pareceres e de informações em matéria disciplinar a serem submetidos à aprovação do Consultor Jurídico; III - pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos administrativos disciplinares e de sindicância, pedidos de reconsideração e revisão, recursos hierárquicos e outros atos administrativos disciplinares a serem julgados pelo Ministro da Previdência Social; IV - coordenar e orientar a preparação de informações a serem prestadas à Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da União, em sua área de competência; V - examinar ordens e sentenças judiciais relativas à matéria disciplinar e orientar quanto ao seu exato cumprimento; VI - elaborar e examinar portarias e outros atos que tratem de matéria disciplinar, a serem assinados pelo Ministro; e VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Consultor Jurídico. Art. 12. À Coordenação de Procedimentos Disciplinares compete: I - coordenar a emissão de pareceres em procedimentos administrativos disciplinares; II - examinar ordens e sentenças judiciais em sua área de competência, orientando quanto ao seu exato cumprimento; e III - examinar os projetos de atos normativos relativos à sua área de competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 13. Ao Consultor Jurídico incumbe: I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de Estado; II - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, desde que aprovado o entendimento pelo Ministro de Estado e quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - promover o atendimento aos pedidos de informações, formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União; V - apreciar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica; VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica; VII - distribuir internamente os servidores em exercício na Consultoria Jurídica necessários ao seu regular funcionamento; VIII - atuar na uniformização das manifestações jurídicas produzidas internamente; IX - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria, elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica, que estão em divergência com as produzidas por outro órgão da Advocacia-Geral da União, adotando as medidas pertinentes à uniformização de entendimento; X - encaminhar ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR, da Consultoria-Geral da União, as controvérsias jurídicas estabelecida entre a Consultoria Jurídica e as demais unidades da Advocacia-Geral da União; XI - informar ao Consultor-Geral da União a existência de processos relevantes sob análise da Consultoria Jurídica; XII - prestar informações para a defesa da União em juízo e orientar as autoridades do Ministério a respeito do exato cumprimento de decisões judiciais, quando for o caso; XIII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso; XIV - formalizar recomendações jurídicas de consultoria a serem dirigidas aos órgãos do Ministério; XV - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias de servidores que lhe sejam subordinados; XVI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representá-lo em reuniões; XVII - indicar servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; XVIII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério, alertando quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação; XIX - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem como redistribuir trabalhos, de modo a evitar o acúmulo de serviço ou a perda de prazos; XX - zelar pela distribuição proporcional e equilibrada de trabalhos entre os servidores sob sua supervisão de forma transparente e com base em critérios objetivos; XXI - indicar conciliador para atuar em processos encaminhados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; XXII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos; e XXIII - desenvolver outras atividades jurídicas que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União ou pelo Ministro de Estado. Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - dirigir as atividades do órgão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Consultor Jurídico e praticar os atos relativos à coordenação das atividades administrativas, no seu âmbito de competência; II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, especialmente o controle e o cumprimento de prazos para manifestação pela Consultoria Jurídica; e IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica. Art. 15. Aos Coordenadores incumbe: I - programar, orientar e controlar a execução das atividades a cargo de suas unidades; e II - examinar as manifestações elaboradas pela equipe de advogados e submetê-las ao Coordenador-Geral respectivo. Art. 16. Ao Assessor Técnico incumbe: I - auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, inclusive na coordenação administrativa; II - propor a otimização das rotinas administrativas do gabinete e dos demais setores da Consultoria Jurídica; III - organizar as agendas de compromissos do Consultor Jurídico e das Coordenações; IV - atualizar os bancos de dados atinentes aos contatos profissionais; V - coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividades da Consultoria Jurídica; VI - manter cadastro, em condições de pronta consulta, do quadro de advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica, preparando os atos de encaminhamento à Advocacia-Geral da União, referentes a freqüências, licenças, comunicações de férias, alteração de exercício e outros pertinentes; VII - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento necessários; VIII - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico, critérios, procedimentos e modelos para: a) conservação, controle e atualização do acervo documental da Consultoria Jurídica; b) cadastro, sistematização organização e atualização da coletânea de doutrina, jurisprudência, legislação e atos normativos de autoria ou interesse específico à atuação dos advogados; e c) digitalização de documentos para arquivo em meio eletrônico; IX - consolidar e difundir informativos que possam contribuir para a atualização dos servidores; e X - executar outras atividades que lhe tiverem sido atribuídas pelo Consultor Jurídico. Art. 17. Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo incumbe: I - dirigir as atividades do órgão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Consultor Jurídico e praticar os atos relativos à coordenação das atividades administrativas, no seu âmbito de competência; II - coordenar e controlar o expediente de tramitação interna e externa de processos e documentos; III - auxiliar os Coordenadores-Gerais na tarefa de controle e cumprimento de prazos para manifestação jurídica; IV - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; e V - planejar, elaborar, orientar e praticar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 18. Ao Chefe de Serviço de Apoio Administrativo incumbe: I - zelar pela integridade e regularidade formal dos processos e demais expedientes sob análise da Consultoria Jurídica, apontando eventuais falhas verificadas; II - orientar e executar o cadastro de informações processuais nos sistemas informatizados de uso obrigatório pela Consultoria Jurídica; III - supervisionar e controlar solicitações de suprimentos e de material para uso por parte da Consultoria Jurídica, a fim de evitar desperdícios; e IV - planejar, elaborar, orientar e praticar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Apoio Administrativo. Art. 19. O Consultor Jurídico e os demais ocupantes de cargos de chefia terão substitutos, designados na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Aos substitutos incumbe: I - substituir os titulares no exercício de suas atribuições, nas hipóteses legais de ausência, afastamento ou impedimento; e II- realizar outras atividades que forem determinadas pela chefia imediata. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os expedientes e as consultas serão encaminhados ao Consultor Jurídico pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Secretários e Chefe do Gabinete do Ministro ou seus substitutos eventuais. § 1º Os expedientes e consultas, inclusive os oriundos dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados ao Ministério, deverão ser autuados em processo administrativo, devidamente instruído com os seguintes elementos, além de outros documentos previstos na legislação pertinente: I - identificação do órgão responsável pela elaboração da consulta; II - exposição clara do assunto, manifestação conclusiva da área técnica responsável e descrição sucinta do objeto de indagação jurídica; III - justificativa da necessidade de solução da questão e, quando couber, a indicação do ato normativo que ampare o entendimento do órgão ou entidade; IV - quando se tratar de pedido de análise de projeto de ato normativo, de acordo internacional de previdência social e atos congêneres, a área técnica responsável deverá justificar a redação de cada um dos dispositivos constantes da proposta, devendo evidenciar sua viabilidade técnica; e V - quando o pronunciamento for originário de órgão subordinado, a aprovação expressa da autoridade responsável. § 2º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas. § 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para completar a instrução, na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados pelo órgão responsável pela elaboração da consulta. Art. 21. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado, obrigatoriamente vincula o entendimento jurídico no âmbito do Ministério, bem assim dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas. Art. 22. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica. Art. 23. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das Coordenações-Gerais, dos membros da Advocacia-Geral da União e dos demais integrantes do respectivo quadro suplementar. ANEXO IV REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS compete: I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas; II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social; IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação; V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social; VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de Previdência Social; VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas de sua área de competência; VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social; IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; XII - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência; XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à Previdência Social; XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais; XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete - GABIN 1.1. Serviço de Apoio Técnico - SEATE 1.2. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD 1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD 1.2.2. Serviço de Apoio Técnico - SEATE 1.3. Coordenação de Diálogo Social - CODIS 1.3.1. Serviço de Apoio do Diálogo Social - SEADS 2. Departamento do Regime Geral de Previdência Social - DRGPS 2.1. Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários - CGEPR 2.1.1. Coordenação de Políticas Previdenciárias - CPREV 2.1.2. Coordenação de Análise de Conjuntura - COANC 2.1.3. Coordenação de Pesquisas Previdenciárias - COPEP 2.2. Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária - CGEDA 2.2.1. Coordenação de Estatística - COEST 2.2.2. Coordenação de Atuária - COATU 2.2.3. Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação - COAVA 2.3. Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLEN 2.3.1. Coordenação de Legislação - COLEG 2.3.2. Coordenação de Regulamentação - COREG 3. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP 3.1. Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais - CGEEI 3.1.1. Coordenação de Estudos Técnicos - COETE 3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD 3.1.3. Serviço de Apoio Técnico - SEATE 3.2. Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGACI 3.2.1. Coordenação de Auditoria - COAUD 3.2.2. Coordenação de Contabilidade e Atuária - CCOAT 3.2.3. Coordenação de Investimentos - COINV 3.3. Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL 3.3.1. Coordenação de Normatização - CONOR 3.3.2. Coordenação de Acompanhamento Legal de Municípios - COALM 3.3.3. Coordenação de Acompanhamento Legal de Estados - COALE 3.3.4. Coordenação de Repasse e Compensação Previdenciária - CORCP 4. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO 4.1. Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT 4.1.1. Coordenação de Prevenção de Acidentes do Trabalho - COPAT 4.1.2. Serviço de Apoio Técnico - SEATE 4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade - CGMBI 4.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD. Art. 3º A Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS será dirigida por Secretário; os Departamentos, por Diretor; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; o Gabinete e os Serviços, por Chefe. § 1º Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assistente e Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério. § 2º Os ocupantes das funções de que trata o caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores e previamente designados, na forma da legislação específica. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete - GABIN compete: I - coordenar a pauta de trabalho e assistir o Secretário em seus despachos; II - promover a execução dos trabalhos do Gabinete; III - proceder ao exame de processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Secretário; IV - responder às solicitações ou pedidos de informação, oriundos das unidades integrantes da estrutura do Ministério e do público externo; V - articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Secretaria; VI - coordenar a elaboração de relatórios e de outras atividades a cargo da Secretaria; VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes a planejamento, orçamento, recursos humanos, serviços gerais e de modernização e informática, segundo as normas emanadas do órgão setorial dos sistemas; VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao diálogo social e à organização e disseminação do acervo documental da Secretaria; IX - coordenar a articulação da Secretaria de Políticas de Previdência Social com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e X - planejar, coordenar, operacionalizar, supervisionar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados por organismos internacionais, em conformidade com as áreas competentes. Art. 5º À Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD compete: I - solicitar e monitorar a execução das atividades de apoio administrativo, pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; II - auxiliar o Gabinete na elaboração da proposta de orçamento da Secretaria de Políticas de Previdência Social; III - emitir e controlar requisições de passagens e de concessão de diárias a servidores da unidade; IV - organizar e manter atualizados os dados cadastrais dos servidores da unidade, fornecendo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério elementos necessários à gestão de pessoal; V - colaborar no processo de levantamento de necessidade de capacitação de pessoal; VI - fornecer dados para aquisição, instalação, conservação e reparo de bens; VII - solicitar, receber, conferir e atestar o recebimento de materiais permanentes e de expediente e administrar sua guarda, registro, distribuição e consumo; VIII - receber, expedir, controlar, ordenar e registrar documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete; e IX - catalogar e classificar material bibliográfico e outros de interesse do Gabinete. Art. 6º À Coordenação de Diálogo Social - CODIS compete: I - exercer o papel de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social; II - articular, planejar, coordenar e executar as atividades técnico-administrativas e de assessoria de conselhos nacionais, fóruns e demais instrumentos pelo diálogo social no âmbito da Previdência Social; III - articular-se com os coordenadores de comissões ou grupos de trabalhos criados no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social; IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões dos conselhos, fóruns e demais instrumentos de dialogo social no âmbito da Previdência Social; V - atender e prestar informações aos membros dos Conselhos e às partes interessadas; VI - proceder à análise curricular dos representantes da sociedade civil indicados para compor os Conselhos de Previdência Social; VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas de sua área de competência; VIII - levantar e sistematizar informações que permitam subsidiar o Conselho Nacional de Previdência Social nas deliberações de assuntos da sua área de competência; IX - articular-se com os órgãos e entidades do Ministério, com vistas a identificar disfunções e pontos críticos na consecução de programas, projetos e outras ações de modernização do Sistema de Previdência; X - elaborar o relatório de gestão quadripartite que permite o acompanhamento da execução físico-financeira e consolidar relatórios de avaliação e de desempenho dos planos, programas, projetos e atividades; XI - assessorar o Secretário de Políticas de Previdência Social e os Diretores do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime de Previdência no Serviço Público e também o Chefe de Gabinete; XII - executar projetos especiais propostos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social; XIII - coordenar as ações da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV; e XIV - articular, planejar, organizar e coordenar os projetos especiais promovidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, com recursos do orçamento da Secretaria. Art. 7º Ao Serviço de Apoio do Diálogo Social - SEADS compete: I - promover o registro e o encaminhamento das correspondências e documentos dirigidos à Secretaria-Executiva dos Conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da Previdência Social ou destes emanados; II - preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial da União, das resoluções adotadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social; III - promover as medidas necessárias à realização e ao registro das reuniões dos conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da Previdência Social e de suas comissões ou grupos de trabalho; IV - manter atualizados os registros e arquivos pertinentes ao Conselho Nacional de Previdência Social, conselhos descentralizados de Previdência Social, comissões ou grupos de trabalho, bem como dos demais conselhos, fóruns e demais instrumentos de diálogo social no âmbito da Previdência Social; V - preparar os atos de nomeação, exoneração, recondução ou substituição dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, para assinatura das autoridades competentes; e VI - manter arquivo sobre o processo de recondução, nomeação, exoneração substituição dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social - DRGPS compete: I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio; II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social; IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social; V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, sócio-econômicas e demográficas; e VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários - CGEPR compete: I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o funcionamento do Regime Geral da Previdência Social, em consonância com a política sócio-econômica do Governo Federal; II - realizar estudos sobre os objetivos e a atuação do Regime Geral da Previdência Social no contexto da seguridade social, considerando a implementação das políticas sócio-econômicas; III - analisar indicadores sócio-econômicos e previdenciários, coordenar, elaborar e divulgar informações e estudos que possibilitem avaliar o desempenho e as perspectivas de comportamento das receitas e despesas da Previdência Social, bem como os impactos decorrentes de eventuais mudanças na legislação previdenciária; e IV - coordenar os convênios e contratos firmados com instituições de ensino e pesquisa, visando à realização de estudos de interesse da Previdência Social. Art. 10. À Coordenação de Políticas Previdenciárias - CPREV compete: I - desenvolver pesquisas voltadas para a análise comparativa de planos de seguro social; II - analisar os reflexos das políticas sócio-econômicas, em estudo e adotadas, sobre a Previdência Social, no contexto nacional; III - definir indicadores sócio-econômicos que possibilitem avaliar o desempenho e as perspectivas de comportamento da Previdência Social e da seguridade social; e IV - coordenar as publicações de conteúdo previdenciário e temas afins. Art. 11. À Coordenação de Análise de Conjuntura - COANC compete: I - coordenar a implantação de sistemas de análise conjuntural de indicadores previdenciários e das variáveis sócio-econômicas com eles relacionadas; II - analisar indicadores sócio-econômicos e previdenciários, tendo em vista o desempenho e as perspectivas da Previdência Social e da seguridade social; e III - elaborar boletins para a divulgação de análises e dados sobre o desempenho econômico-financeiro da Previdência Social e da seguridade social. Art. 12. À Coordenação de Pesquisas Previdenciárias - COPEP compete: I - realizar estudos sobre os objetivos, a atuação e o desempenho das políticas previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social; II - elaborar, com base em estudos e pesquisas na área da Previdência Social, recomendações para o aperfeiçoamento das políticas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social; e III - avaliar a qualidade técnica de estudos previdenciários resultantes de convênios e contratos com instituições de ensino e pesquisa. Art. 13. À Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária - CGEDA compete: I - conceituar, definir e organizar informações necessárias à elaboração de análises estatísticas, para subsidiar a tomada de decisão, quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios, tomando como princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social; II - subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema do Regime Geral da Previdência Social, considerando aspectos atuariais, demográficos e estatísticos; III - subsidiar as demais áreas da Secretaria no que diz respeito à produção de informações estatísticas e atuariais; IV - elaborar e publicar os anuários estatísticos da Previdência Social e de acidentes do trabalho, consolidando e atualizando as informações trienais sobre a Previdência Social e os acidentes do trabalho; e V - apurar índices e dados necessários à operação do Sistema do Regime Geral de Previdência Social, mantendo as séries históricas dos mesmos. Art. 14. À Coordenação de Estatística - COEST compete: I - definir conceitos relativos às informações estatísticas e realizar estudos estatísticos para o Sistema do Regime Geral da Previdência Social; II - organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza previdenciária e sócio-econômica; III - apurar índices e dados necessários à avaliação do Sistema do Regime Geral da Previdência Social; IV - elaborar e publicar os anuários estatísticos da Previdência Social e de acidentes do trabalho; e V - fornecer subsídios para a realização de estudos sócioeconômicos relacionados à Previdência Social. Art. 15. À Coordenação de Atuária - COATU compete: I - realizar avaliações atuariais dos planos de benefícios; II - propor e desenvolver modelos para estimativa das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social; III - estabelecer e implementar plano para publicação periódica de informações estratégicas para Previdência Social, tais como: projeções de beneficiários e segurados e projeções de custos do sistema; e IV - estabelecer articulação com outros órgãos vinculados ao Ministério e entidades externas afetas às suas áreas de competência, visando o aprimoramento das atividades acima especificadas. Art. 16. À Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação - COAVA compete: I - elaborar, publicar e avaliar as estatísticas básicas mensais relativas à Previdência Social; II - acompanhar e avaliar os conceitos, métodos e procedimentos estatísticos utilizados nos sistemas de informação do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e propor alterações visando à unificação de padrões; e III - estabelecer articulação com o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, visando à integração das ações de produção de dados e estatísticas. Art. 17. À Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLEN compete: I - propor e elaborar projetos de regulamentação da legislação aplicável à concessão e manutenção de benefícios e arrecadação e fiscalização das contribuições sociais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; II - propor e elaborar projetos de lei de atualização dos Planos de Benefícios e de Custeio do Regime Geral de Previdência Social; III - acompanhar o desempenho dos órgãos de execução do Regime Geral de Previdência Social, visando avaliar e orientar o cumprimento da legislação; IV - realizar estudos objetivando a formulação ou reformulação das diretrizes para o Regime Geral de Previdência Social, visando a sua adequação ao contexto sócio-econômico e seu aperfeiçoamento e racionalização; V - participar da elaboração de anteprojeto e da manifestação técnica sobre projeto de lei ou medida provisória relativos ao Regime Geral de Previdência Social; VI - preparar manifestação técnica e acompanhar a tramitação de projetos de lei, decretos e demais atos normativos que envolvam matéria de interesse do Regime Geral de Previdência Social e preparar respostas a expedientes e pleitos relacionados à Previdência Social; VII - subsidiar a elaboração e a implementação das reformas previdenciárias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e VIII - oferecer subsídios para a solução de controvérsias entre órgãos do sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária. Art. 18. À Coordenação de Legislação - COLEG compete: I - realizar estudos sobre a legislação aplicada ao Regime Geral de Previdência Social e apresentar propostas de aprimoramento da legislação da Previdência Social; II - detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime Geral de Previdência Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional; III - analisar propostas de ajustes legais, tendo em vista a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do Regime Geral de Previdência Social; IV - analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária; V - promover meios e condições para a efetiva aplicabilidade dos dispositivos legais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social; VI - elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos de alteração das leis referentes ao Regime Geral de Previdência Social; VII - elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados à apreciação do Ministério, como forma de uniformização de entendimentos; VIII - manter atualizados os textos consolidados da legislação do Regime Geral de Previdência Social; e IX - elaborar anteprojetos de lei relacionados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 19. À Coordenação de Regulamentação - COREG compete: I - realizar estudos sobre o regulamento da legislação aplicada ao Regime Geral de Previdência Social e apresentar propostas de aprimoramento da regulamentação; II - detalhar, acompanhar e controlar a legislação do Regime Geral de Previdência Social, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional; III - analisar propostas de ajustes na regulamentação da legislação, tendo em vista a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade do Regime Geral de Previdência Social; IV - analisar tecnicamente controvérsias entre órgãos do sistema em relação à aplicação da legislação previdenciária; V - elaborar pareceres técnicos sobre propostas e projetos de alteração de atos normativos e em questionamentos referentes ao Regime Geral de Previdência Social; VI - analisar, acompanhar e instruir os processos relacionados com projetos de decretos e demais atos normativos, bem como outros questionamentos referentes ao Regime Geral de Previdência Social; VII - elaborar pareceres técnicos em processos encaminhados à apreciação do Ministério como forma de uniformização de entendimentos; VIII - manter atualizados os textos consolidados da regulamentação do Regime Geral de Previdência Social; e IX - elaborar anteprojetos de decretos e propor demais atos normativos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 20. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP compete: I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público; III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público; V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência; VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP; VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração. Art. 21. À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais - CGEEI compete: I - estruturar, disponibilizar e manter o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - supervisionar as atividades de manutenção dos sistemas de informação responsáveis pela emissão do CRP; III - planejar, formular e coordenar estudos técnicos e diagnósticos sobre o desempenho dos Regimes de Previdência no Serviço Público e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sua divulgação; IV - estruturar e manter as informações constantes da página eletrônica do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, vinculada ao sítio do Ministério; V - prestar suporte técnico aos entes federados em relação aos aplicativos informatizados disponibilizados pelo DRPSP; VI - propor e implementar melhorias corretivas e evolutivas nos sistemas de informações de responsabilidade do DRPSP; e VII - propor a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre os Regimes de Previdência no Serviço Público. Art. 22. À Coordenação de Estudos Técnicos - COETE compete: I - definir e homologar produtos para sistematização relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público; II - homologar e manter a documentação dos sistemas relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público; III - manter o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP e o Sistema Integrado de Informações Previdenciárias - SIPREV; IV - criar e manter uma base de dados central com informações relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para subsidiar o DRPSP nas suas atribuições; V - prestar suporte técnico aos entes federados em relação aos aplicativos informatizados disponibilizados; VI - promover a integração e disponibilização de dados corporativos de interesse estratégico-institucional para formulação de políticas dos Regimes Próprios de Previdência; VII - propiciar aos Estados, Distrito Federal e Municípios acesso aos sistemas relativos aos Regimes de Previdência no Serviço Público; VIII - apoiar, de modo estratégico, o controle da regularidade dos pagamentos de benefícios previdenciários em execução, mediante cruzamento de informações; IX - gerenciar e captar informações, internas e externas, estratégicas para apoio institucional do gerenciamento e administração de serviços previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social; X - promover a integração de dados no ambiente da Secretaria de Políticas de Previdência Social visando à construção de bases de informações consolidadas para tomada de decisões e efetivação de cálculos, simulações e auditorias, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social; e XI - divulgar as informações de domínio público. Art. 23. À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGACI compete: I - orientar, acompanhar e controlar o planejamento, a execução e o controle das ações de auditoria fiscal direta nos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto ao cumprimento da legislação de caráter normativo geral; II - instaurar, analisar, decidir, acompanhar, instruir e controlar o Processo Administrativo Previdenciário; III - coordenar e supervisionar as ações do Contencioso Administrativo Previdenciário, zelando pela uniformidade das decisões; IV - acompanhar e orientar as políticas de investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; V - acompanhar e orientar os Regimes Próprios de Previdência Social, quanto aos parâmetros atuariais; VI - acompanhar, supervisionar e controlar a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social; VII - propor a formulação de normas gerais e de controle dos regimes próprios nas áreas de auditoria, atuária, contabilidade e investimentos; VIII - monitorar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento de aplicativos de suporte às atividades afetas às suas áreas de atuação; IX - subsidiar o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das áreas de sua atuação; X - emitir parecer técnico segundo as suas áreas de atuação; XI - orientar os Regimes de Previdência no Serviço Público acerca dos procedimentos contábeis; e XII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público. Art. 24. À Coordenação de Auditoria - COAUD compete: I - planejar, acompanhar, orientar e controlar a execução das ações de auditoria fiscal direta junto aos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - elaborar propostas de manuais de procedimentos relativos às ações de auditoria fiscal direta; e III - propor o desenvolvimento e adequação dos sistemas de controle das ações de auditoria fiscal direta. Art. 25. À Coordenação de Contabilidade e Atuária - CCOAT compete: I - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social acerca dos procedimentos atuariais, inclusive quanto às implementações dos planos de custeio e benefícios apresentados; II - avaliar e emitir parecer técnico sobre os cálculos atuariais apresentados pelos Regimes Próprios de Previdência Social; e III - propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de controle e de simulação atuarial sobre Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 26. À Coordenação de Investimentos - COINV compete: I - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social nas operações de investimentos dos seus recursos previdenciários, consoante diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional; II - propor a formulação de normas referentes às aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - analisar processos, relatórios, demonstrativos e demais informações quantitativas e qualitativas prestadas pelos Regimes Próprios de Previdência Social, no que diz respeito aos seus investimentos; IV - emitir parecer técnico sobre matérias relativas aos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e V - propor o desenvolvimento e adequação de aplicativos de controle dos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 27. À Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL compete: I - desenvolver ações relativas à previdência no serviço público no que se refere à interpretação, aplicação e alteração da legislação; II - promover meios para a implementação dos dispositivos legais inerentes à previdência no serviço público; III - alimentar o Sistema CADPREV quanto aos critérios relacionados à legislação dos entes federativos e o repasse de valores de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social; IV - emprestar apoio a outras áreas da Previdência Social nos questionamentos internos e externos relativos aos regimes próprios; e V - elaborar acordo de cooperação técnica para a formalização da compensação financeira entre regimes de previdência social, no que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social. Art. 28. À Coordenação de Normatização - CONOR compete: I - elaborar e apreciar propostas de regulamentação das normas constitucionais e infraconstitucionais da Previdência Social no serviço público; II - elaborar pareceres técnicos em processos de consultas formuladas pelos regimes previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto às matérias de competência da Coordenação-Geral e preparar nota técnica visando à uniformização da interpretação da legislação previdenciária relacionada aos regimes de previdência do serviço público; III - pronunciar-se em propostas e projetos de atos normativos referentes à previdência social no serviço público em tramitação nos diversos entes; IV - acompanhar os projetos de normas em discussão no âmbito do Poder Executivo e no Congresso Nacional e a jurisprudência dos tribunais superiores nas matérias relativas à previdência no serviço público; V - elaborar normas internas e manuais de orientação à análise da legislação e acompanhamento dos regimes próprios; VI - promover a divulgação da legislação sobre previdência no serviço público na página da Previdência Social na internet; VII - viabilizar a cooperação técnica com órgãos afins por meio de convênios, eventos e troca de informações; VIII - orientar e propor a capacitação dos analistas internos; e IX - preparar informações em processos judiciais acerca do Certificado de Regularidade Previdenciária para assegurar a defesa da União. Art. 29. À Coordenação de Acompanhamento Legal de Municípios - COALM compete: I - acompanhar, orientar e supervisionar os municípios quanto ao cumprimento da legislação e normas de previdência social, com vistas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; II - efetuar análise prévia da documentação e legislação recebida para verificação da regularidade dos requisitos de análise efetuando a distribuição interna ou retorno aos entes federativos; III - analisar a legislação previdenciária dos municípios quanto à aderência às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos regimes de previdência no serviço público, efetuando registro no Sistema CADPREV; IV - promover a capacitação e orientação aos analistas internos; V - elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da legislação dos entes federativos quanto ao regime de previdência; VI - fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação do sistema de cadastro dos entes federativos quanto ao regime previdenciário; VII - responder consultas e questionamentos dos municípios acerca do resultado da análise da legislação recebida; VIII - elaborar e encaminhar as notificações de irregularidades da legislação dos municípios; e IX - analisar a legislação e informações prestadas pelos entes federativos para a definição do regime previdenciário. Art. 30. À Coordenação de Acompanhamento Legal de Estados - COALE compete: I - acompanhar, orientar e supervisionar os Estados quanto ao cumprimento da legislação e normas de previdência social, com vistas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; II - analisar a legislação previdenciária dos Estados quanto à aderência às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos regimes de previdência no serviço público; III - propor a capacitação e promover a orientação aos analistas internos; IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a regularidade da legislação dos entes federativos quanto ao regime de previdência; V - fornecer suporte ao desenvolvimento e adequação do sistema de cadastro dos entes federativos quanto ao regime previdenciário; VI - responder consultas e questionamentos dos Estados acerca do resultado da análise da legislação e efetuar a distribuição e controle das respostas das consultas e processos recebidos; VII - elaborar e encaminhar as notificações de irregularidades da legislação dos Estados; e VIII - acompanhar o cumprimento das notificações de regularidade previdenciária encaminhadas a Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 31. À Coordenação de Repasse e Compensação Previdenciária - CORCP compete: I - promover o controle do caráter contributivo dos regimes próprios de previdência quanto ao repasse das contribuições previdenciárias dos entes federados às respectivas unidades gestoras, efetuando o registro correspondente no Sistema CADPREV; II - adotar os procedimentos necessários à celebração de acordo de cooperação técnica entre o Ministério e os entes públicos para efetivação da compensação previdenciária; III - elaborar relatórios gerenciais para acompanhamento do repasse e da compensação previdenciária por meio dos dados disponíveis nos sistemas; IV - definir a vigência e abrangência de cada regime próprio para registro no Sistema CADPREV e no Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV; V - orientar os entes quanto às matérias de sua competência; e VI - fornecer suporte ao desenvolvimento dos sistemas de controle de repasse e compensação previdenciária. Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho; II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência; IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência; V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no âmbito de sua competência; VI - propor, no âmbito da Previdência Social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência. Art. 33. À Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT compete: I - acompanhar e avaliar a implementação do Fator Acidentário Previdenciário; II - acompanhar e avaliar a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário em conjunto com a Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade; III - realizar estudos que visem à formulação ou reformulação das diretrizes para o Regime Geral de Previdência Social, visando à melhoria dos ambientes do trabalho e a redução dos agravos à saúde do trabalhador; IV - elaborar proposta de aprimoramento da legislação da previdência social relativamente aos impactos no Regime Geral de Previdência Social decorrentes do gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho; V - propor e elaborar projetos de regulamentação da legislação aplicável à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho; VI - elaborar e propor programas, projetos, metas e estratégias para o desenvolvimento de ações na área de segurança e saúde no trabalho, integradas com demais órgãos do Governo; VII - detalhar, acompanhar e controlar o cumprimento da legislação do Regime Geral de Previdência Social pertinentes aos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho, objetivando facilitar sua aplicabilidade técnico-operacional; VIII - acompanhar e participar da atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho; IX - acompanhar a organização e a atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e de outros cadastros que subsidiam as decisões no âmbito da Previdência Social, relativamente a riscos ocupacionais; X - acompanhar a implementação e manutenção de bases de dados sobre segurança e saúde do trabalhador; XI - acompanhar a utilização dos sistemas de informações gerenciais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças ocupacionais; XII - emitir pareceres técnicos acerca de proposições legislativas que versem sobre matérias da área de segurança e saúde no trabalho; e XIII - preparar respostas a expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente a riscos ocupacionais. Art. 34. À Coordenação de Prevenção de Acidentes do Trabalho - COPAT compete: I - estudar e avaliar a legislação aplicável à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho e elaborar propostas de aprimoramento da legislação pertinente; II - elaborar e sugerir programas, projetos e estratégias visando à otimização da fiscalização das ações do Regime Geral de Previdência Social, relacionadas à área de segurança e saúde no trabalho; III - estabelecer articulação com órgãos de educação e entidades privadas visando à inclusão de conhecimentos básicos em matéria de segurança e saúde no trabalho no currículo do ensino fundamental, médio e superior, em especial nos cursos de formação profissional; IV - participar da atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho; V - acompanhar a implementação e manutenção de bases de dados sobre segurança e saúde do trabalhador; VI - preparar pareceres técnicos acerca de proposições legislativas que versem sobre matérias da área de segurança e saúde no trabalho; e VII - preparar respostas a expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente a riscos ocupacionais. Art. 35. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade - CGMBI compete: I - participar da formulação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador; II - propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades da perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; III - sugerir mecanismos de articulação e integração institucional, em relação aos diversos órgãos do Governo com atuação na área de segurança e saúde no trabalho, visando à integração das ações e produção de informações; IV - participar de estudos e pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho, visando constituir uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; V - propor estudos e buscar subsídios junto aos segmentos interessados, visando à elaboração e à instituição de programas e mecanismos de prevenção e proteção em segurança e saúde no trabalho; VI - acompanhar e avaliar a implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e suas repercussões sobre os benefícios por incapacidade; VII - supervisionar e avaliar as atividades de concessão de benefícios vinculados ao gerenciamento de riscos ocupacionais e suas inter-relações com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção e o Nexo Técnico Epidemiológico; VIII - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade; IX - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento das ações do INSS no âmbito dos benefícios por incapacidade; X - propor e acompanhar a revisão periódica dos manuais de procedimentos técnico-operacionais da perícia médica do INSS; XI - elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos aos benefícios por incapacidade; XII - acompanhar e avaliar a aplicação da lei no que concerne às ações regressivas; e XIII - preparar respostas a expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados a benefícios por incapacidade. Art. 36. Aos Serviços de Apoio Administrativo - SEAAD da Secretaria de Políticas de Previdência Social compete executar e controlar as atividades relacionadas à administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais, em conformidade com as unidades competentes. Art. 37. Aos Serviços de Apoio Técnico - SEATE da Secretaria de Políticas de Previdência Social compete: I - instruir e preparar estudos e despachos de natureza técnica, para deliberação da chefia imediata; e II - prestar apoio e assistência técnica às áreas específicas. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 38. Ao Secretário de Políticas de Previdência Social incumbe: I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria; II - apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial às entidades vinculadas e nos demais assuntos relativos à Secretaria; III - assistir o Ministro de Estado na formulação das Políticas de Previdência Social; IV - gerir os recursos orçamentários e financeiros a cargo da Secretaria; e V - assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições. Art. 39. Aos Diretores, Chefe de Gabinete, Gerente de Projeto, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço, incumbe planejar, dirigir, coordenar, e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas e assistir o superior imediato no desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Políticas de Previdência Social. ANEXO V REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, órgão específico singular do Ministério da Previdência Social, compete: I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia; III - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da PREVIC; IV - propor ao Conselho Nacional de Previdência Complementar a edição de normas relativas ao regime de previdência complementar; V - avaliar as propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar; VI - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais; VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e VIII - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o processo de negociação e estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete - GABIN 1.1. Serviço de Suporte Administrativo e de Relações Institucionais - SSARI 2. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar - DEPOD 2.1. Coordenação de Estudos Técnicos e Informações - COETI 2.1.2. Serviço de Estatística e Informações - SEINF 2.2. Coordenação de Acompanhamento Regulatório e Governança - COARG 2.2.1. Serviço de Secretaria-Executiva de Órgãos Colegiados - SSEOC. Art. 3º A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar será dirigida por Secretário; o Gabinete por Chefe; o Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar por Diretor e os Serviços por Chefe: § 1º Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades de que trata o caput contarão com os cargos de Assessor, Assistente e Assistente Técnico de acordo com a Estrutura Regimental do Ministério. § 2º Os ocupantes das funções de que trata o caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Políticas de Previdência Complementar - GABIN compete: I - auxiliar e assistir o Secretário de Políticas de Previdência Complementar no desempenho de suas tarefas rotineiras e em outras que lhe forem cometidas; II - expedir documentos oficiais da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar de responsabilidade do Secretário ou do próprio Gabinete; III - articular os meios e as condições para a execução das ações afetas à Secretaria; IV - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Secretário; V - coordenar a elaboração de relatórios a cargo da Secretaria, controlando os prazos e observando os ritos formais de encaminhamento dos documentos; e VI - responder às solicitações ou pedidos de informação oriundos das unidades integrantes da estrutura do Ministério e de outros órgãos públicos, após parecer das áreas técnicas, quando for o caso. Art. 5º Ao Serviço de Suporte Administrativo e de Relações Institucionais - SSARI compete: I - supervisionar as atividades administrativas da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; II - monitorar a execução das atividades de apoio técnico e controlar a execução de serviços concernentes à programação orçamentária, administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais; III - encaminhar para publicação no Diário Oficial da União, quando for o caso, os atos produzidos no âmbito da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; IV - prestar informações acerca do andamento de processos e tramitação de documentos; V - coordenar atividades de formalização de processos, bem como as de expedição de ofícios, memorandos e outros documentos; VI - controlar e executar atividades de gestão documental; VII - elaborar plano de trabalho e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; VIII - conduzir projetos e demandas para melhoria e integração do ambiente informacional da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; IX - prestar apoio ao Secretário de Políticas de Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; X - acompanhar as ações decorrentes da celebração de convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas; e XI - acompanhar, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social, o trâmite, no Congresso Nacional, de questões que envolvem a previdência complementar. Art. 6º Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar - DEPOD compete: I - realizar estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - elaborar projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo da previdência complementar fechada; III - organizar e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de previdência complementar e as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar; IV - realizar estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da previdência complementar fechada; V - assistir o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise das propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar; VI - realizar estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração do acordo de metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a Diretoria Colegiada da PREVIC; VII - coordenar a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC; e VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Art. 7º À Coordenação de Estudos Técnicos e Informações - COETI compete: I - coordenar a realização de estudos técnicos com vistas ao desenvolvimento do regime de previdência complementar; II - emitir pronunciamento sobre as propostas técnicas de regulação e seus impactos sobre o regime de previdência complementar; III - promover a obtenção e tratamento de dados e informações relativas ao regime de previdência complementar, com vistas à realização de estudos técnicos e a divulgação de informações gerais sobre o regime; IV - acompanhar a evolução técnica do regime de previdência complementar em âmbito internacional; e V - propor a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de informações sobre o regime de previdência complementar. Art. 8º Ao Serviço de Estatística e Informações - SEINF compete: I - manter atualizada as informações constantes na página eletrônica da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; II - desenvolver as atividades de captação, armazenamento, tratamento e divulgação de dados e informações relativas ao regime de previdência complementar; III - organizar e sistematizar dados e informações com vistas à promoção de estudos técnicos relativos ao regime de previdência complementar; e IV - desenvolver atividades com vistas à publicação de estudos técnicos e coletânea de normas. Art. 9º À Coordenação de Acompanhamento Regulatório e Governança - COARG compete: I - coordenar a realização de estudos para regulação, a racionalização e simplificação do ordenamento normativo do regime de previdência complementar; II - promover estudos técnicos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC com base no acordo de metas de gestão celebrado entre o Ministério e a autarquia; III - emitir pronunciamento sobre propostas de alteração da legislação e seus impactos sobre o regime de previdência complementar; IV - manter atualizada a legislação sobre o regime de previdência complementar; e V - acompanhar a evolução dos assuntos referentes à regulação do regime de previdência complementar em âmbito internacional. Art. 10. Ao Serviço de Secretaria-Executiva de Órgãos Colegiados - SSEOC compete: I - supervisionar as atividades de caráter técnico e administrativo necessárias ao exercício das competências tanto do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC quanto da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC; II - secretariar as reuniões do CNPC e da CRPC e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões; III - fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização; IV - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação; e V - elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 11. Ao Secretário de Políticas de Previdência Complementar incumbe: I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria; II - representar a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, nos termos da lei; III - definir diretrizes para o planejamento das ações orçamentárias vinculadas à Unidade Gestora da Secretaria de Previdência Complementar; IV - orientar, coordenar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas na Secretaria; V - instaurar inquérito administrativo e julgar seu relatório conclusivo, bem como julgar auto de infração; VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos às atividades da Secretaria; VII - propor ao Ministro de Estado as metas anuais da Secretaria; VIII - coordenar e orientar a elaboração e consolidação do relatório anual de atividades; e IX - assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições. Art. 12. Ao Diretor, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores, aos Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, bem como assistir o superior imediato no desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar. |
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