sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

SUSEP - Circular nº 418/2011 14/1/2011 CIRCULAR SUSEP Nº 418, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 DOU 14.01.2011 Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e revoga a Circular SUSEP nº 213, de 9 de dezembro de 2002.

SUSEP - Circular nº 418/2011
14/1/2011

CIRCULAR SUSEP Nº 418, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
DOU 14.01.2011
Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e revoga a Circular SUSEP nº 213, de 9 de dezembro de 2002.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005614/2002-63, resolve:
Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta.
Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:
I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar e sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta; e
II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda.
§ 1º Contratada a reversão de que trata o caput, aplicar-se-á, durante o período de pagamento de benefícios, o disposto na Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008, e nesta Circular quanto ao cálculo e à reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits.
§ 2º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros será aplicada em quotas de FIE, instituído unicamente para acolher tais recursos.
§ 3º A EAPC deverá informar, por escrito, à SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação, o CNPJ do fundo e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.
§ 4º A informação de que trata o § 3º deverá ser fornecida no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do FIE.
Art. 3º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite máximo de seis por cento ao ano ou seu equivalente mensal.
TÍTULO II
DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º O valor e a periodicidade das contribuições serão estipulados na proposta de inscrição.
§ 1º O pagamento das contribuições poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito.
§ 2º É vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.
§ 3º Nos planos coletivos instituídos, deverão constar do documento de cobrança, de forma discriminada, os valores a serem pagos pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, quando for o caso.
§ 4º Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas no § 1º deste artigo.
Art. 5º Nos planos em que seja(m) comercializada(s), em conjunto, outra(s) cobertura(s), deverão ser discriminados, na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO
Art. 6º O percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de planos coletivos, do contrato.
§ 1º No caso dos planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela EAPC, devendo o percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato.
§ 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.
CAPÍTULO III
DO ENDOSSO
Art. 7º A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações previstas na regulamentação em vigor, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, do qual constará a respectiva alteração.
Parágrafo único. Deverão constar do documento de endosso, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do participante e assinatura;
II - data;
III - valores dos acréscimos/decréscimos na contribuição e benefício;
IV - período de carência para o valor majorado, quando for o caso;
V - número da proposta;
VI - número do processo SUSEP referente ao plano; e
VII - informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no regulamento e na proposta.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO SOB A FORMA COLETIVA
Art. 8º A implantação de plano previdenciário coletivo deverá ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato, que definirá basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.
Parágrafo único. O regulamento do plano, previamente aprovado pela SUSEP, fará parte integrante do contrato, devendo estabelecer os direitos e as obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, do grupo de participantes e de seus respectivos beneficiários.
Art. 9º A inclusão de cada componente do grupo no plano previdenciário coletivo dar-se-á por adesão ao contrato, devendo ser exigido, para análise de aceitação, o preenchimento de proposta de inscrição.
§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo às expensas da EAPC.
§ 2º A proposta de inscrição individual de cada componente do grupo de participantes passará a integrar o contrato após sua aceitação pela EAPC.
§ 3º Para cada participante pertencente ao grupo, será emitido, pela EAPC, um certificado individual caracterizando sua aceitação no plano previdenciário coletivo.
CAPÍTULO V
DO RESGATE
Art. 10. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento, o resgate total de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início da vigência da proposta de inscrição.
§ 1º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
§ 2º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.
Art. 11. O pagamento deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC ou transferência eletrônica disponível - TED, até o quinto dia subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.
Art. 12. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO SALDAMENTO E BENEFÍCIO PROLONGADO
Art. 13. O participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente previsto no regulamento, o saldamento ou benefício prolongado, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, sessenta meses, a contar do início de vigência.
Art. 14. Somente poderão ser oferecidos o saldamento ou benefício prolongado, caso o plano também preveja a possibilidade de resgate.
CAPÍTULO VII
DA PORTABILIDADE
Art. 15. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente prevista no regulamento, a portabilidade total de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início da vigência da proposta de inscrição.
§ 1º Para portabilidade entre planos previdenciários da mesma EAPC, pode ser estabelecido prazo inferior ao mencionado neste artigo.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
§ 3º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.
§ 4º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios no regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.
Art. 16. No caso de desligamento do participante do plano previdenciário coletivo ou perda de vínculo com a Instituidora, a parcela da provisão matemática correspondente aos aportes efetuados pela pessoa jurídica contratante na qualidade de Instituidora poderá, a seu critério, conforme definido no contrato, reverter:
I - em favor do próprio participante;
II - em favor dos participantes remanescentes; e/ou
III - para quitação das contribuições futuras da Instituidora.
Art. 17. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:
I - o(s) plano(s) previdenciário(s), quando da mesma EAPC; ou
II - o(s) plano(s) previdenciário(s) e respectiva(s) EAPC, quando para outra(s) entidade(s); e
III - data para pagamento.
§ 1º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição, com adoção de todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de portabilidade de recursos para plano de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de proposta de inscrição em novo plano, seja por averbação, na proposta de inscrição, em plano no qual já esteja inscrito.
Art. 18. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quinto dia subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.
§ 1º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
§ 2º O total dos recursos portados será recepcionado e contabilizado na provisão matemática de benefícios a conceder até o segundo dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.
Art. 19. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I - cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias, a contar das respectivas datas determinadas pelo participante para as portabilidades, atestando a data de sua efetivação e o(s) respectivo(s) valor(es) e EAPC cessionária(s); e
II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo(s) valor(es) e plano(s).
Art. 20. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da entidade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 21. É vedada à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.
Art. 22. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.
TÍTULO III
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 23. O benefício somente será pago após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC e no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os documentos solicitados.
§ 1º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano.
§ 2º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS
Art. 24. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, se dará a partir da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.
Art. 25. Observados, à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros será:
I - pago diretamente ao assistido; ou
II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.
§ 1º A periodicidade de que trata o caput deste artigo não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos.
§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.
TÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE
Art. 26. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:
I - o nome da EAPC em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - índice e critério de atualização de valores;
V - percentual de carregamento;
VI - se haverá, ou não, reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;
VII - em caso de resgate, a incidência de impostos, se houver, na forma da legislação fiscal vigente;
VIII - do sistema e critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes, de informações sobre o plano.
Art. 27. Deverão constar do material publicitário do plano, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I e II do art. 26 desta Circular.
Art. 28. É vedado à EAPC prometer, em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 29. A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Informação aos Participantes
Art. 30. A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, mensalmente, no mínimo, as seguintes informações:
I - valores de benefício e contribuição;
II - valor da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o participante, se for o caso; e
III - de que o resgate pode estar sujeito à incidência de impostos, conforme a legislação fiscal vigente.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 31. A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores relativos ao período de competência referenciado no extrato e às importâncias pertinentes ao participante:
I - denominação do plano e benefícios contratados;
II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato, discriminadas por benefício contratado;
IV - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V - valor dos benefícios contratados atualizados; e
VI - saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o participante, quando for o caso.
Parágrafo único. No plano em que seja(m) comercializada(s) em conjunto outra(s) cobertura(s), na informação de que tratam os incisos III, IV e V deverão ser discriminados os valores destinados a cada cobertura contratada.
Seção II
Da Informação aos Assistidos
Art. 32. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I - denominação do plano e benefício;
II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - quando for o caso, denominação e CNPJ do respectivo FIE, no qual estão aplicados os recursos;
IV - valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;
V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:
a) importância utilizada no aumento do valor do benefício contratado; e/ou
b) valor pago diretamente ao assistido.
VI - se houver, conforme a legislação fiscal vigente, valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes;
VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da provisão matemática de benefícios concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;
b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerada naquela mesma, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e
c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da provisão matemática de benefícios concedidos que responde pelo pagamento de seu benefício.
VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 33. A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao FIE, quando for o caso, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.
Art. 34. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIE, quando prevista, no regulamento, a reversão de resultados financeiros aos assistidos;
III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de planos coletivos; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIE, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, quando prevista, no regulamento, a reversão de resultados financeiros aos assistidos.
Art. 35. As informações de que tratam o inciso VI do art. 31 e o inciso VIII do art. 32 desta Circular deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 36. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os artigos 31 e 32 desta Circular, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda, quando for o caso.
Art. 37. As informações de que trata este Título poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do participante, conforme disposto no inciso XII do art. 41 desta Circular.
Art. 38. Todos os valores constantes do plano deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional.
TÍTULO V
DA INFORMAÇÃO À SUSEP
Art. 39. A SUSEP poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art. 40. As EAPC remeterão à SUSEP, na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do respectivo fundo de investimento.
TÍTULO VI
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
Art. 41. A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da EAPC;
II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III - denominação e número do processo SUSEP do plano e, no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora;
IV - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;
V - percentual de carregamento, apresentado sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;
VI - valores de benefícios e contribuições discriminados por cobertura contratada;
VII - prazo de carência para resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso;
VIII - período de carência para benefício, conforme estipulado em regulamento;
IX - prazo de carência para portabilidade de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, entre planos da mesma EAPC e para plano(s) de outra entidade, se for o caso;
X - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais, inclusive data de nascimento e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 ou de 18 anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
XI - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que, na ausência de identificação de beneficiários, será observado o que dispuser a legislação em vigor;
XII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico; e
XIII - a informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, no cumprimento das condições previstas no contrato.
Parágrafo único. Da proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:
I - dos termos e disposições constantes do regulamento e, no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;
II - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que tratam os incisos XI e XII deste artigo.
Art. 42. A EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição se preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.
Art. 43. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de 15 dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso, quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com o protocolo dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE
Art. 44. No caso de a proposta de inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 43 desta Circular, emitirá e enviará o certificado de participante, dele constando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora;
IV - identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;
V - data de início de vigência do plano;
VI - valores de contribuição e benefício discriminados por cobertura contratada; e
VII - período de carência para cada benefício contratado.
TÍTULO VIII
DO REGULAMENTO DO PLANO
Art. 45. O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Das Características
Capítulo II - Do Objetivo
Capítulo III - Das Definições
Capítulo IV - Das Condições de Ingresso
Capítulo V - Do Pagamento da Contribuição, Manutenção e do Cancelamento da Cobertura
Capítulo VI - Da Atualização de Valores
Capítulo VII - Do Carregamento
Capítulo VIII - Dos Benefícios
Capítulo IX - Dos Valores Garantidos (caso o plano preveja esta possibilidade)
Capítulo X - Da Divulgação de Informações
Capítulo XI - Dos Resultados Financeiros (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios)
Capítulo XII - Das Disposições Gerais
Art. 46. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 47. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 48. Deverá constar do regulamento, em destaque, que:
I - aplicar-se-á, quando do pagamento de benefícios e de resgate, se for o caso, tratamento tributário previsto na legislação fiscal vigente; e
II - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 49. O critério e forma de cobrança do carregamento e os prazos adotados no regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros aos assistidos, quando previstos, serão aplicados uniformemente a todos os participantes ou beneficiários vinculados a um mesmo plano individual.
Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes ou beneficiários sujeitos ao mesmo contrato.
Art. 50. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da respectiva proposta de inscrição.
Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, à instituidora ou averbadora na data da assinatura do contrato.
Art. 51. Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
TÍTULO IX
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 52. A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Descrição do Benefício
Capítulo IV - Inscrição
Capítulo V - Período de Carência
Capítulo VI - Bases Técnicas
Capítulo VII - Tarifa
Capítulo VIII - Carregamento
Capítulo IX - Provisões Técnicas
Capítulo X - Valores Garantidos (caso o plano preveja em seu regulamento)
Capítulo XI - Atualização Monetária
Capítulo XII - Resultados Financeiros (este, exclusivamente para os planos que prevejam reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios).
TÍTULO X
DO CONTRATO
Art. 53. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.
Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da SUSEP.
Art. 54. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a instituidora/averbadora e o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 55. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de inscrição, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 26 desta Circular.
Art. 56. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:
I - identificação das partes e da especificação de seu objeto;
II - discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;
III - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais atrasos;
IV - percentual de carregamento, critério e forma de cobrança;
V - período de carência para pedido de resgate, se for o caso;
VI - período de carência para benefício;
VII - regras para propaganda e promoção do plano;
VIII - critério e percentual de apuração e reversão de resultados financeiros, se previstos;
IX - tratamento às contribuições da Instituidora, no caso de desligamento do plano ou perda do vínculo, na forma do art. 16 desta Circular;
X - especificação das taxas médias adotadas para as coberturas de risco, quando for o caso, bem como os critérios técnicos e datas de recálculo; e
XI - condições para rescisão do contrato.
Art. 57. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando for adotado o critério técnico de fixação de preço pela taxa média, a EAPC deverá encaminhar à SUSEP os novos valores obtidos pelo recálculo, especificando o número do processo administrativo referente à aprovação do plano, a Instituidora ou Averbadora responsável pelo grupo de participantes, o benefício a que se refere à taxa média e o início de adoção da referida taxa.
TÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO PARA OS PLANOS QUE OFEREÇAM REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS
Art. 58. Deverão ser observados os critérios estabelecidos pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta, com cobertura por sobrevivência.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os artigos 10 e 15 desta Circular, quando alterados por norma da SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela EAPC deverão ser informados, por escrito, a todos os participantes, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 60. A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos VIII e IX desta Circular.
Art. 61. Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais, entre o participante ou beneficiário e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
Art. 62. O descumprimento desta Circular sujeitará a EAPC e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 63. As disposições desta Circular aplicam-se, obrigatoriamente, aos planos aprovados a partir do início de sua vigência.
Art. 64. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta.
Art. 65. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 213, de 9 de dezembro de 2002.
PAULO DOS SANTOS
DOU

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