segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – SERVIDOR PÚBLICO – PENSÃO POR MORTE 10/1/2011


ADMINISTRATIVO. PENSAO MILITAR. UNIAO ESTAVEL COMPROVADA 1- Trata-se de Remessa Necessaria e Apelacao Civel interposta pela Parte Re, a Uniao Federal, contra Sentenca as fls 173/175 proferida pela 23a Vara Federal da Secao Judiciaria do Rio de Janeiro na qual se julgou procedente o pedido autoral. 2-Conforme demonstrada a uniao estavel (Justificacao Judicial no 2001.5102006826-0 tramitada na 2a Vara Federal de Niteroi) entre a autora e o falecido servidor militar, por mais de 16 anos, tem ela direito a pensao militar, de acordo com o art. 50, letra i da Lei no 6.880/80 que assegura a pensao militar a pessoa que com ele tenha vivido no minimo 5 anos. 3- A Autora postula ainda, a condenacao da Uniao Federal ao pagamento de indenizacao por danos morais, argumentando que passou por situacoes constrangedoras e humilhantes por nao ter reconhecida a sua condicao de viuva do de cujus, mas nao apontou nenhum fato concreto lesivo capaz de revelar dano a sua esfera extra-patrimonial. 4- A Uniao agiu dentro da legalidade ao nao conceder o beneficio a autora, sendo prudente em aguardar a decisao a respeito da veracidade dos fatos sobre a comprovacao da uniao estavel. 5- Assim, considerando que a Autora nao se desincumbiu do onus de provar os prejuizos que alega ter sofrido, tal pedido nao merece ser acolhido. 6- No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada apos o advento da Medida Provisoria no 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitacao da referida norma, razao pela qual devem os juros moratorios ser aplicados de acordo com percentual de 0,5% (meio por cento) ao mes ate a publicacao da Lei no 11.960/09, a partir de quando devera prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal. 7- Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a Remessa Necessaria e Apelacao Civel interposta pela Uniao Federal, reformando a sentenca de 1o grau no sentido de negar a indenizacao por danos morais e reduzir os juros de mora para 0,5% ao mes ate a publicacao da Lei no 11.960/09, a partir de quando devera prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal. (TRF2ª R. - Ap/RN 2003.51.01.017878-7 - 7ª T. - Rel. Desemb. Fed. Reis Friede - DJ 10.01.2011)
TRF2ª R.

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