Publicado em 30 de Março de 2011 às 11h50
A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão de primeiro grau condenando o Banco do Brasil a pagar a ex-empregada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ficou constatado que doenças contraídas pela trabalhadora decorreram de omissão do banco.
A reclamante trabalhou para o banco no período de outubro de 1982 a abril de 2009, quando se aposentou por invalidez em decorrência do desenvolvimento de Lesão por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relativos ao trabalho (DORT), reconhecidas como acidente de trabalho.
A documentação apresentada pela ex-empregada confirma que desde 1999 ela trabalhou na função de Caixa Executiva e apresentou problemas de saúde, sendo diagnosticada como portadora das seguintes doenças ocupacionais: síndrome do impacto do ombro E”, “Teno sinovite do ombro esquerdo” e “ Bursite do ombro direito”, relacionadas com a carga excessiva de trabalho. Por conta das doenças adquiridas, recebeu auxílio-doença culminando com a prematura aposentadoria por invalidez.
Confirmação da perícia
Ficou constatado que as doenças contraídas pela ex-empregada decorreram de omissão do banco. Tanto a perícia médica do INSS como a perícia judicial concluíram que a reclamante é portadora das moléstias, e dessa forma não há como excluir a responsabilidade do banco. O banco foi obrigado a pagar indenização por dano moral com a finalidade de compensar a ex-empregada pelos sofrimentos que terá que suportar permanentemente, já que é impossível devolver-lhe as condições físicas que apresentava antes do aparecimento das doenças.
PROC. N.U.: 0037600-46.2010.5.13.0025
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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