terça-feira, 22 de março de 2011

Tributação em aposentadoria incide apenas acima do teto


O desconto previdenciário deve incidir somente sobre o valor que exceder o teto salarial, conforme o que prevê a Constituição Federal. Com esse fundamento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança interposto por servidor público estadual aposentado que comprovou a tributação errônea sobre seus proventos. Ele era tributado com uma alíquota de 11% sobre a totalidade de seus proventos, e não apenas sobre a diferença entre o valor que recebe acima do teto.
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, explicou que sobre os proventos de aposentadoria e de pensões concedidas aos servidores públicos incidirá a contribuição previdenciária sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado ressaltou que o desconto previdenciário deve incidir tão somente sobre o valor que exceder o teto salarial, em consonância com o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição.
Ele assinalou ainda que não há dúvidas de que somente o que superar o teto salarial deve ser tributado, não havendo possibilidade alguma de as legislações estaduais que vierem a instituir o sistema previdenciário em âmbito regional se desviarem dessa diretriz. Do contrário, consistiriam em distinção entre os aposentados, criando mecanismo de desigualdade.
A decisão unânime foi conferida pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal, relator, José Tadeu Cury, primeiro vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e Juracy Persiani, terceiro vogal convocado, que consideraram que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões fica limitada ao percentual mencionado, incidente sobre valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios.
De acordo com os autos, o servidor público estadual está aposentado desde maio de 2009, percebendo remuneração no valor de R$ 11.290,67. Apesar de sua inatividade, a Administração Pública Estadual prosseguiu com o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos. Conforme o autor, seu direito líquido e certo foi ferido, pois o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua que a tributação dos inativos incidirá sobre o valor que ultrapassar o teto previdenciário.
A defesa dele, afirmou ainda que a Lei Estadual 202/2004, que prevê o desconto sobre a totalidade dos vencimentos para aqueles que se aposentaram depois de 31 de dezembro de 2003, violaria a Constituição. Solicitou que o desconto previdenciário de 11% incidisse somente sobre o que exceder o teto previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
MS 68.746/2010

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