segunda-feira, 21 de março de 2011

CBF ganha ação de danos morais e patrimoniais contra MASTERCARD pelo uso de símbolos de forma indevida


A Confederação Brasileira de Futebol – CBF ajuizou em 22/01/2009, ação de conhecimento, sob o rito ordinário, para ver-se ressarcida pelos danos materiais e morais ocasionados pela MASTERCARD Brasil Soluções de Pagamento LTDA, em razão da realização de publicidade e divulgação, com símbolos e imagens da CBF e da Seleção Brasileira de Futebol.

Na inicial, a CBF alegou ser a única entidade desportiva brasileira filiada à FIFA responsável pela coordenação e supervisão das práticas formais de futebol do Brasil, tendo o dever de zelar pelas regras desportivas editadas pela entidade internacional.

O uso indevido daquelas imagens, teria infringido o artigo. 5°, inciso X da Constituição Federal de 88, o Código de Propriedade Industrial em vigor, Lei n./ 9.279/96 e as normas contidas no Estatuto da CBF, notadamente o art.3°, que protege ás insígnias, símbolos, bandeira, emblema e uniformes.

A ausência da prévia e necessária autorização expressa ou consensual pela CBF para a utilização daqueles materiais em campanhas publicitárias amplamente divulgadas nos órgãos de imprensa escrita e televisionada, foi considerado ato de grave violação aos direitos autorais da CBF, sujeitos até mesmo a punições na esfera cível e criminal.

O acórdão foi proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como fundamento ainda que a campanha publicitária apropriou-se indevidamente do prestígio que goza a CBF.

A defesa da empresa MASTERCARD / CREDICARD, em sede de apelação, lastreou-se pela nulidade da sentença de primeira instância, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis aos processo, que deveria ser extinto. Argumentou no mérito que não houve dano material ou a imagem da CBF e o afastamento dos parâmetros utilizados para a fixação do dano patrimonial (os contratos celebrados entre a CBF e NIKE, ITAU, AMBEV, VIVO e TAM), porque havia publicado o material apenas 1 vez, em 2 veículos de comunicação (Revista Época e Revista Caras).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no processo n.° 0016168-60.2009.8.19.0001 não se rendeu as alegações da CREDICARD, reconhecendo o ato ilícito do art. 186 do Código Civil Brasileiro e a existência do dano moral pela violação da honra subjetiva da pessoa jurídica, que ficou prejudicada em relação aos demais patrocinadores, fato facilmente percebido pela falta de retribuição pecuniária pelo uso da marca.  A despeito do exposto, a demonstração do prejuízo teria ocorrido in re ipsa, sendo dispensável a demonstração efetiva de prejuízo.

Na fundamentação do acórdão é possível observar ainda que dado o caráter fundamental ao direito à propriedade das marcas assegurado pela Constituição Federal de 1988, dado o interesse social e a sua repercussão no desenvolvimento econômico do país, existe a necessidade da proteção da imagem.

A Lei de Propriedade Intelectual ainda garante ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material (art. 130, III), inclusive configurando crime com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa a reprodução não autorizada (art. 189, I).

Ao final do acórdão, o relator Desembargador Ferdinaldo Nascimento considerou a necessidade da não utilização dos contratos já firmados pela CBF com os seus patrocinadores, como parâmetro para a apuração do valor indenizatório, devendo ocorrer apuração efetiva do dano na fase de liquidação por arbitramento.

O valor do dano moral foi fixado em valor idêntico ao dano patrimonial, dado a relevância dos fatos, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e as condições do ofendido.

É possível concluir que os tribunais do Rio de Janeiro estão preparados para proteger a marca da CBF ou da Seleção Brasileira de Futebol, com medidas que visam à proporcionalidade e razoabilidade, bem como a aproximação ao máximo, do valor indenizatório capaz de reparar integralmente os prejuízos causados, evitando-se o enriquecimento ilícito.

Considerando que a proximidade dos jogos panamericanos, a copa do mundo FIFA de 2014 e o jogos olímpicos de 2016, fomentará a utilização das marcas esportivas brasileiras, a majoração da condenação pelo caráter educativo da punição foi acertada para o caso e deverá servir de exemplo aqueles que tentarem fazer uso indevido das imagens alheias.


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Fontes:

TJRJ

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
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