sexta-feira, 4 de março de 2011

As ações de segurados contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública 3/3/2011

A 1.ª Seção do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo juiz federal convocado, Marcos Augusto de Souza, para referendar decisão na qual se assevera que as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e na qual se determina ao juízo de direito impetrado que aplique ao processo principal, em que figura como parte o INSS, o procedimento comum, com a observância das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, devendo, inclusive, se for o caso, restituir o prazo de resposta.
A decisão ocorreu em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ato do Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Rolim de Moura /RO, que havia determinado a citação do INSS sob o rito da Lei n.° 12.153/2009.
Em sua contestação, o INSS alegou não haver qualquer amparo na legislação que determinasse o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública de ações nas quais o INSS, autarquia federal, figure no polo passivo. Pediu pela suspensão da ação principal, sendo-lhe assegurado não se submeter ao rito da Lei n.° 12.153/2009 – mediante a qual pretendia a parte autora assegurar a concessão de benefício previdenciário.
O recurso fora originalmente dirigido ao Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que declinou da competência em favor do TRF da 1.ª Região.
O relator, em preliminar, disse ser cabível o mandado de segurança na presente hipótese, apesar de a Corte Especial deste Tribunal já haver entendido que não é admissível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Segundo o juiz, a decisão que determinou a aplicação do rito da Lei n.° 12.153/2009 à ação principal apresenta potencial de causar prejuízo ao INSS, pois imprime um rito ao processo que já se reflete no prazo de resposta.
Explicou o magistrado que não se pode, pois, interpretar a Lei n.° 12.153/2009 de modo a extrair de seu texto a derrogação daquela vedação expressa na Lei n.° 10.259/2001. A Lei n.° 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, expressamente excepcionou (art. 20) os juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, as autarquias federais, como é o caso do INSS.
Ademais, lembrou o relator que “a Lei n. 12.153/2009 estabelece a competência das Turmas Recursais para conhecer dos recursos interpostos dos atos praticados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contudo expressa a Constituição da República (§ 4º do art. 109) quanto à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais nos casos de competência delegada de que trata o § 3º do mesmo artigo.”
Por fim, afirmou o magistrado ser evidente o direito subjetivo do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente do devido processo legal, de se sujeitar ao procedimento comum em que sejam observadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Numeração Única 105847820114010000
Numeração Única 0010567220114010000 Cole o texto aqui
TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário