Publicado em 11 de Março de 2011 às 11h17
A 1.ª Seção do TRF-1, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, para referendar decisão que assevera que as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A decisão ocorreu em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato do Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Rolim de Moura /RO, que havia determinado a citação do Instituto sob o rito da Lei n.° 12.153/2009.
Em sua contestação, o INSS alegou não haver qualquer amparo na legislação que determinasse o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública de ações nas quais o Instituto, autarquia federal, figure no polo passivo.
O recurso foi originalmente dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que declinou da competência em favor do TRF-1.
Segundo o relator, a decisão que determinou a aplicação do rito da Lei n.° 12.153/2009 à ação principal apresenta potencial de causar prejuízo ao INSS, pois imprime um rito ao processo que já se reflete no prazo de resposta.
Explicou que não se pode interpretar aquele diploma de modo a extrair de seu texto a derrogação da vedação expressa da Lei n.° 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais e que expressamente excepcionou os Juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, autarquias federais, como o INSS.
Lembrou o relator que “a Lei n. 12.153/2009 estabelece a competência das Turmas Recursais para conhecer dos recursos interpostos dos atos praticados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contudo expressa a Constituição da República (§ 4º do art. 109) quanto à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais nos casos de competência delegada de que trata o § 3º do mesmo artigo.”
Por isso, o INSS tem direito de se sujeitar ao procedimento comum em que sejam observadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Processo: 105847820114010000
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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