quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

TRF2: Alta programada do INSS é inadmissível 9/2/2011

O sistema de altas programadas do INSS “é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido a nova perícia médica”. Acompanhando essa conclusão da desembargadora federal Liliane Roriz, a 2ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal de Volta Redonda (sul fluminense), que condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença de uma idosa que sofre de artrose e era faxineira. Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada.
A decisão do TRF2 foi proferida na apelação apresentada pelo INSS, contra a sentença de primeiro grau. Hoje com 66 anos de idade, a faxineira ajuizara ação na primeira instância em razão de o INSS ter suspendido administrativamente seu benefício, em maio de 2005. O Instituto interrompeu o pagamento mesmo sem ter realizado nova perícia para, eventualmente, constatar se ela teria condições de saúde para voltar a exercer suas atividades.
O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou a norma previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991). O decreto permite ao INSS estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. O instituto das altas programadas foi regulado por um ato administrativo interno conhecido como Copes, no qual ele recebe a denominação de DCB – Data de Cessação do Benefício.
“Artrose não é doença”
Em sua defesa, o INSS afirmou no processo que a autora da ação não teria preenchido todos os requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. O perito da autarquia escreveu que a artrose não deve ser entendida como doença, mas sim como consequência natural do envelhecimento do corpo. Seria, portanto, um risco social resolvido apenas através da aposentadoria por idade, para os segurados que tenham cumprido as condições impostas pela lei.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei n. 8213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. A relatora do processo no TRF2 destacou que, diferente da perícia do INSS, a que foi realizada por determinação da Justiça Federal constatou a incapacidade da faxineira para exercer sua profissão, especialmente as atividades que forcem a coluna, já que é ela é portadora de lombociatalgia e artrose em ambos os joelhos.
A desembargadora federal Liliane Roriz entendeu ser o caso não apenas de restabelecimento do auxílio-doença, mas de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2008, quando foi efetuada a perícia judicial. Para isso, a relatora levou em conta que a perícia feita por ordem do juiz também informou que a incapacidade é permanente, sendo a doença degenerativa.
Citando em seu voto várias decisões judiciais sobre o tema, Liliane Roriz ponderou que, como a faxineira não sabe ler e escrever, tem idade avançada e ainda sofre de doença incapacitante, não teria como ser reabilitada para retornar ao mercado de trabalho em outra profissão: “Compreendo que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades. Assim considerando que a autora é analfabeta, possui 66 anos e, diante de sua deficiência física, encontra-se impedida de realizar o seu trabalho habitual”.
Proc. 2007.51.04.000831-2
TRF2

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