Com pouco mais de 1 (um) ano de existência, a Resolução CNE n.° 29, de 10 de dezembro de 2009, que alterou dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ainda causa polêmica em sua aplicabilidade.
Aprovada pelo Ministro do Esporte e o Presidente do Conselho Nacional do Esporte (CNE), a reforma foi debatida pelos mais renomados juristas que compuseram a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos (CEJD) do CNE, contando ainda com a realização de consultas públicas aos mais diversos setores da sociedade esportiva (medalhistas olímpicos, dirigentes, administradores, árbitros, treinadores, advogados, auditores) e a participação do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).
A essência da reforma do CBJD, publicado no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2009, através da Resolução n.° 1 do CNE, foi justificada pela necessidade de adequação a Convenção Internacional contra Doping nos Esportes promovida pela UNESCO, da qual o Brasil é signatário e ao Código Disciplinar da FIFA (Fédération Internationale de Football Association).
O CBJD foi editado ainda em 24/12/2003, para que substituísse o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJDD), sofrendo alterações com a Resolução nº 11, de 29 de março de 2006.
Considerando o que dispõe o inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988, que atribui ao Conselho Nacional do Esporte a competência para aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, buscou-se evoluir o mencionado diploma legal, assim como o ocorrido em 2006, a fim de tornar mais célere, adequado e proporcional à aplicação das penalidades desportivas.
Ainda naquela oportunidade, percebeu-se que havia excessos na fixação de algumas penas em relação às infrações praticadas. A dosimetria da pena deve ser razoável e proporcional à imposição das sanções pecuniárias. A atribuição de poder administrativo e jurisdicional estava centralizado na figura do Presidente do TJD e do STJD, passando a ser diluído nas mãos dos auditores (do pleno).
Foram cerca de 130 dispositivos alterados, visando à harmonização da legislação desportiva a nova realidade da Justiça Desportiva.
O rol de princípios a serem observados foi ampliado, sendo que agora contam com: devido processo legal, tipicidade desportiva, prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) e espírito desportivo (fair play). Para a TDD, a tipicidade e continuidade são elementos essenciais.
A forma de distribuição dos processos foi alterada, obrigando o sorteio dos relatores em detrimento a antiga distribuição conforme liberalidade do presidente.
Agora os relatores podem atribuir efeito suspensivo aos recursos e o Tribunal Pleno passará a tomar decisões administrativas importantes, como a indicação de membros para as Comissões Disciplinares. Tentou-se descentralizar, ainda que de maneira tímida, a competência para os julgamentos, de maneira que fosse possível atribuir maior credibilidade aos julgamentos.
Um dos pontos merecedor de aplausos encontra-se na alteração do art. 29 que atribuiu à necessidade da defesa ser realizada por advogado regularmente inscrito na OAB.
Ainda presente a prevalência das decisões administrativas, provadas por súmulas ou relatórios das partidas, sendo limitada à utilização da prova audiovisual a casos excepcionais relacionados a infrações graves não observadas pela arbitragem, mas podendo os órgãos da Justiça Desportiva alterarem tais decisões.
É interessante notar que a limitação à utilização das provas audiovisuais tem como principal origem o temor da ocorrência de um evento futuro e incerto, de avalanches de processos por pequenas infrações, sendo sempre questionável e obscura qualquer medida tomada por descrença ao próprio poder que a instituiu.
Sobre o mesmo ponto, basta verificar que foi trazido a pena de advertência para as infrações de menor potencial ofensivo, sendo que a utilização das provas audiovisuais seriam de grande valia nestes casos, porquanto são justamente as infrações que mais fogem dos olhares dos árbitros. Notem que a advertência tem uma abrangência maior que na própria Lei Penal inspiradora.
A Transação Disciplinar Desportiva – TDD (art. 80 – A e seguintes, do CNE n.° 29/2009), trata-se de uma figura de natureza mista, com elementos da Transação Penal (Lei n.° 9.099/95) e o Termo de Ajustamento de Conduta do Processo Administrativo, sendo equivocada e açodada a idéia de enquadrá-la a apenas uma das modalidades, vez que não traduziria as conceituações básicas, as múltiplas diversidades ou o espírito delas.
O acordo entre a Procuradoria e o infrator, apenas ressalta os princípios da continuidade e estabilidade das competições, sendo supervisionado por um auditor do Tribunal Pleno, antes da propositura da denúncia, limitada às infrações disciplinares, especialmente os praticados durante as partidas.
A atribuição para o auditor pleno em preferência ao auditor relator foi demasiadamente conservador e contraproducente, em desacordo a realidade desportiva, sendo que os atletas mal-intencionados poderão se valer da própria lentidão desta medida, a fim que ocorra o instituto da prescrição.
A cautelosa medida ainda leva ao tumulto processual administrativo e a supressão da devida tramitação processual e da ampla defesa, vez que a negativa da Procuradoria levaria o caso diretamente ao Tribunal Pleno. Para o atleta existe o benefício do não apontamento na ficha de registro para efeito de reincidência no cálculo da pena, caso exista o cumprimento integral, podendo valer-se do mesmo instituto após 360 dias do fim do primeiro acordo.
A fixação do patamar mínimo para as penas de multa variam entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), gradiente que os legisladores consideraram suficientes para a aplicação da pena, devendo ser fixado conforme a realidade social de cada réu, além da possibilidade do parcelamento da dívida ou conversão desta em medidas sócio-educativas e de interesse social, tais como a prestação de serviço a comunidade. Neste ponto, ainda existe a responsabilidade solidária pelo pagamento das penas pecuniárias a entidade direta ou indiretamente vinculada.
A elasticidade entre os pólos dos valores gera insegurança jurídica as decisões, vez que maior a importância da dosimetria da pena e da análise dos fatores subjetivos ao caso, problemas geralmente encontrados no direito americano, regido pelo common law, cujo direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, com base em casos precedentes. A vinculação das súmulas e a aglutinação dos tipos penais escoram o alegado.
Outra forma de trazer justiça à fixação destas penas desportivas, estaria na possibilidade, caso o legislador houvesse mencionado expressamente no texto legal, da diminuição ou majoração dos limites estabelecidos na própria norma, tal como ocorre no Código Penal. Ao invés disso, uma vez mais, o legislador reduziu-se apenas a possibilidade de conversão de metade da pena ou a análise financeira do penalizado.
Outra crítica aos que consultarem o referido código reside na excessiva preocupação do legislador com as penas pecuniárias em detrimento as demais penas, fato que, a princípio, retira o caráter educativo e equilibrado das penas.
Na alteração do codex houve também a alteração da prevalência de penas de suspensão por prazo para números de jogos. Historicamente os julgadores tentavam limitar a punição da suspensão por prazo, vez que o mínimo legal era de 120 dias, fato que ressalta a falta de proporcionalidade na aplicação das penas no diploma legal anterior.
As súmulas vinculantes, com base nas jurisprudências dominantes, encontraram esteio na prática do STJ e STF, de forma a privilegiar a celeridade e economia processual, igualdade nos julgamentos, segurança jurídica e freio aos distantes valores pecuniários trazidos pela alteração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.
Quanto ao outro principio significante ao TDD, a tipicidade desportiva, é certo dizer que os aspectos nucleares dos tipos infracionais foram aglutinados em artigos singulares.
A harmonização das normas disciplinares brasileiras, especialmente aquelas ligadas aos regramentos previstos pela Agência Mundial Antidoping (WADA), que motivou inúmeras discussões entre CBF e FIFA, aparentemente encontrou seu caminho através das mencionadas reformas, para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.
Resumidamente, as reformas neste diploma são um divisor de águas para o Direito Desportivo e para a história da prática esportiva, mostrando todo o desenvolvimento desta Justiça especializada no Brasil, frente à necessidade de adequação aos parâmetros esportivos internacionais.
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Fontes:
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Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
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