quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Garantido benefício previdenciário a doente mental da PB 2/2/2011


E. B. F., 53, viúvo interditado, teve reconhecido direito ao recebimento de pensão por morte, em sessão de julgamento desta terça-feira (01), na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O requerente foi representado na ação pelo filho e curador de 26 anos, ambos residentes em João Pessoa (PB).
Após a constatação do estado de miserabilidade e agravamento do estado de saúde de E. F., o juízo competente determinou o desconto no percentual de 12% no soldo do seu pai, o ex-combatente Wandick Flores Falcão, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com o falecimento do segurado, em 7 de dezembro de 2005, F. F. requereu, em nome de seu pai, a pensão por morte.
O INSS indeferiu o pedido de pensão, sob alegação de que o requerente havia perdido a condição de dependente no momento em que se casou. Inconformada, a família entrou com recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social, sendo indeferido o apelo. A justificativa seria a inexistência de doença que o incapacitasse definitivamente ao trabalho e reiteração da perda da condição de dependente. Alegou, também, a autarquia que a doença teve início em 06 de setembro de 2005.
Ajuizada ação ordinária, a 3ª Vara Federal da Paraíba determinou perícia judicial, e ficou constatada a incapacidade definitiva para o trabalho de E. F. Nos termos da sentença, o benefício seria devido a partir da data do falecimento de W. F., acrescido de juros de mora e correção monetária. Segundo a magistrada, a incapacidade teria ocorrido na adolescência, portanto, antes da morte do segurado, como exige o artigo 108 do Decreto nº 3.048/99, na concessão do benefício.
Os autores ainda recorreram ao Tribunal para garantir a imediata implantação da pensão. O INSS apresentou contra-razões alegando que o requerente já recebia benefício do tipo Amparo Assistencial, não sendo possível a cumulação. O relator, desembargador federal Paulo Gadelha, trouxe jurisprudência favorável ao autor e conduziu o julgamento, pela unanimidade dos magistrados presentes, concedendo o benefício.
APELREEX 13702/PB
TRF5

Nenhum comentário:

Postar um comentário